Instrução Normativa TCU nº 8 de 27/12/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1994

Dispõe sobre o valor a partir do qual a tomada de contas especial deverá ser imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas da União.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, aprovado pela Resolução Administrativa nº 015/93;

Considerando o disposto no art. 142, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; e

Considerando o disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 001/93-TCU, resolve "ad referendum" do Plenário:

Art. 1º Fixar, para o exercício de 1995, em 500 Unidades Fiscais de Referência, ou em valor equivalente ao índice que vier a substituí-la, o valor a partir do qual a tomada de contas especial prevista no art. 1º na Instrução Normativa nº 001/93-TCU será imediatamente encaminhada ao Tribunal para julgamento.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ÉLVIA LORDELLO CASTELLO BRANCO

Presidente