Instrução Normativa CGAT nº 8 de 31/10/1996
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 nov 1996
Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável em relação a Lei Complementar nº 87/96.
O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei Complementar nº 087, de 13 de setembro de 1996, alterou substancialmente o tratamento tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passando algumas regras a vigorar a partir de 16 de setembro de 1996 e outras a partir de 1º de novembro de 1996;
Considerando a necessidade de difundir procedimento fiscais relativos à não incidência de mercadorias destinadas a exportação, créditos de energia elétrica, de ativo permanente e de insumos agrícolas.
RESOLVE:
Art. 1º Expedir a presente Instrução Normativa, face as novas regras previstas na Lei Complementar nº 87, de 13 de outubro de 1996, com a finalidade de normatizar provisoriamente os procedimentos fiscais relativos à exportação e a apropriação de créditos de energia elétrica, ativo permanente e de insumos agrícolas.
Art. 2º A partir de 16 de setembro de 1996, não incide ICMS sobre as operações que destinarem produtos primários, semi-elaborados e produtos industrializados para exportação.
Parágrafo único. As remessas de mercadorias destinadas à exportação ficam condicionadas a concessão de Regime Especial, a ser definido em ato baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 3º Os contribuintes não detentores do Regime Espacial de que trata o artigo anterior, que promoverem saídas de mercadorias para exportação, deverão:
I - emitir Nota Fiscal de Exportação, no mínimo, em 5 vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via, depois de previamente visada pela Repartição Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;
d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e a 3ª vias, à repartição fiscal a que estiver subordinado, que a visar com as demais, devolvendo-as para ser retida no último Posto de divisa interestadual;
e) a 5ª via, devidamente visada, será retida na Repartição Fiscal do domicílio do remetente para fins de controle e comprovação da exportação.
II - comprovar a realização das exportações:
a) em até 90 (noventa) dias, quando se tratar de produtos primários;
b) em até 180 (cento e oitenta) dias, quando se tratar de produtos semi-elaborados;
§ 1ª o contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª para substituir a 5ª via de que trata o inciso anterior.
§ 2º O Chefe da Exatoria registrará a operação em ficha própria do contribuinte, vistando a Nota Fiscal de Exportação ou de remessa para exportação e o respectivo Termo de Compromisso assinado pelo contribuinte, no qual ele se compromete a comprovar a realização da exportação, nos prazos citados no item anterior.
§ 3º A comprovação de que trata as alíneas a e b do inciso II, será efetivada pela apresentação dos seguintes documentos:
a) 1ª via do Memorando-Exportação, se for o caso;
b) cópia do Conhecimento de Embarque;
c) cópia do Registro de Exportação (RE), e
d) cópia do "BILL OF LADING" ou "BL";
Art. 4º Decorrido o prazo previsto nas alíneas a e b do inciso II do artigo anterior, sem que o contribuinte tenha efetivado a comprovação da exportação ou recolhido o imposto com os acréscimos legais, o Chefe da Exatoria, comunicará à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, para fins de lavratura de Auto de Infração e imposição de Multas.
Art. 5º A partir de 1º de novembro de 1996, a utilização do crédito de ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6; só será permitido, se ela for emitida em nome e no endereço de funcionamento da empresa beneficiária.
§ 1º Na hipótese da empresa funcionar em imóvel locado, além do cumprimento do requisito previsto no caput, deverá comprovar a condição de locatário, mediante a apresentação de contrato de locação devidamente registrado em Cartório.
§ 2º Exercendo a empresa atividade mista de comércio e prestação de serviços, o crédito só será admitido proporcionalmente às saídas tributadas.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, aos estabelecimentos que comercializam mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas a substituição tributária, hipótese em que o crédito será proporcional às saídas tributárias.
§ 4º Havendo apropriação de crédito de que trata o caput, em decorrência da realização de operações amparadas pelo diferimento, este só poderá ser compensado ou transferido ao detentor deste direito e o beneficiário só poderá compensá -lo nas operações ou prestações do qual ele foi originado.
Art. 6º A partir de 1º de novembro de 1996, a utilização do crédito do ICMS decorrente da aquisição de bens de ativo permanente, fica condicionada à sua exclusiva utilização nas finalidades do estabelecimento, pelo prazo de 5 anos, contados a partir de sua aquisição e ainda ao atendimento das seguintes regras:
I - se adquiridos em outras Unidades da Federação, mediante a comprovação da sua entrada no Estado, pela aposição de carimbo padrão na Nota Fiscal de aquisição, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual.
II - se adquiridos neste Estado, até o limite de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês ou fração independentemente de qualquer procedimento, se o valor do crédito for superior, mediante autorização prévia do Fisco;
Art. 7º A partir de 1º de novembro de 1996, a utilização dos créditos oriundo da aquisição de insumos agrícolas para uso na agricultura para a produção de grãos, fica condicionado à:
I - a regularidade cadastral do produtor rural junto ao Cadastro Agropecuário do Estado;
II - que as quantidades de insumos utilizados, tais como semente, fertilizante, inseticida, herbicida, uréia, consumo combustível, seja compatível, com as particularidades da topografia, fertilidade do solo, tipo de máquina, área plantada, nível tecnológico empregado, respeitando com limite máximo os fixados para cada cultura pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
§ 1º A utilização dos créditos de que trata este artigo será operacionalizada junto à Exatoria Estadual onde o contribuinte for inscrito como produtor rural, nos termos da Portaria Circular nº 47/94-SEFAZ.
§ 2º Os produtores rurais devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Comércio e Indústria, utilizarão os créditos oriundos dos insumos agrícolas, mediante a escrituração dos livros e emissão de documentos fiscais, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89.
§ 3º Para os fins previstos no inciso I deste artigo, os produtores rurais deverão dirigir-se a Exatoria Estadual do seu domicílio fiscal, munidos no cartão de inscrição no cadastro agropecuário do Estado e das seguintes informações:
1. Área total da propriedade rural, área utilizada para cada tipo de cultura, quantidade produzida, especificada por espécie e previsão de plantio para a próxima safra;
2. Área utilizada para pecuária, quantidade de rebanho existente, especificando as variedades de animais, por espécie e por idade;
3. relação dos tratores, colheitadeiras e de outros equipamentos utilizados na produção de grãos.
Art. 8º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Coordenador Geral de Administração Tributária, em Cuiabá, 31 de outubro de 1996.
CARLOS ROBERTO DA COSTA
COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA