Instrução Normativa CGSIAT nº 8 de 09/06/1997
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jun 1997
Disciplina a celebração de Termo de Acordo para fruição do benefício de que trata o artigo 56 das Disposições Transitórias do RICMS.
A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 1.440, de 09 de abril de 1997, fez introduzir o artigo 56 nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, concedendo relação de base de cálculo nas operações internas com produtos de informática;
CONSIDERANDO que, de acordo com o parágrafo único do referido artigo 56, a fruição do benefício está condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO que o prazo para celebração do aludido Termo de Acordo, fixado pela Instrução Normativa nº 006/97 - CGSIAT, de 06.05.97, foi insuficiente para atendimento aos contribuintes interessados;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se adequar as exigências estabelecidas na citada Instrução Normativa nº 006/97 - CGSIAT a situações nela não previstas,
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes interessados na celebração do Termo de Acordo exigido para fruição do benefício fiscal de que trata o artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, introduzido pelo Decreto nº 1.440, de 09 de abril de 1997, deverão protocolizar requerimento junto à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda até 31 de julho de 1997, instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo da empresa e alterações posteriores;
II - Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME, referente ao ano-base de 1996;
III - livro Registro de Apuração do ICMS, referente ao período de janeiro de 1997 até o último mês anterior ao da apresentação do requerimento;
IV - Documentos de Arrecadação comprobatórios do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal, relativo ao período de janeiro/96 até o último mês anterior ao do requerimento, salvo se ainda não expirado o prazo de vencimento;
V - comprovante de filiação à Sociedade dos Usuários de Informática e Telecomunicações de Mato Grosso - SUCESU-MT;
VI - declaração expedida pela entidade mencionada no inciso anterior, comprovando a regularidade da requerente perante a mesma.
§ 1º Em substituição ao exigido nos incisos III e IV do caput, o requerente enquadrado no regime de estimativa, deverá juntar cópia dos seguintes documentos:
I - Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa;
II - livro Registro de Apuração do ICMS contendo as apurações semestrais efetuadas em 30.06.96 e 31.12.96, excetuado o enquadramento posterior.
III - Documentos de Arrecadação comprobatórios dos recolhimentos da estimativa fixa, a partir de janeiro de 1996 até o último mês de referência anterior ao do requerimento, ressalvada a parcela ainda vincenda.
IV - Documentos de Arrecadação comprobatórios dos recolhimentos da diferença da estimativa apurada relativamente aos primeiro e segundo semestres de 1996;
V - demonstrativo do ICMS apurado nos meses de janeiro a maio de 1997.
§ 2º Os contribuintes que a partir de janeiro de 1996 estiverem sob regime de apuração do ICMS diferenciado observarão, para cada período, o disposto nos incisos III e IV do caput e III a V do parágrafo anterior.
Art. 2º Formalizado o processo, a Agência Fazendária ou o Protocolo Geral deverá encaminhá-lo à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação, para exame e parecer.
Art. 3º Preenchidos os requisitos exigidos no artigo 1º, a Gerência de Processos Especiais elaborará Termo de Acordo, a ser firmado por esta Coordendoria-Geral e pela empresa que, sem prejuízo de outras disposições, estabelecerá que a manutenção do benefício fica vinculada ao atendimento das seguintes condições:
I - o valor do ICMS apurado e recolhido, relativo aos meses de maio, junho e julho de 1997, será igual a, no mínimo, a média aritmética simples dos recolhimentos dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1997;
II - o valor do ICMS apurado e recolhido, apresente crescimento, nos percentuais adiante indicados, aplicados sobre a média aritmética simples dos recolhimentos dos meses de janeiro a março de 1997, como segue:
a) agosto de 1997 - 4% (quatro por cento);
b) setembro de 1997 - 8% (oito por cento);
c) outubro de 1997 - 12 (doze por cento);
d) novembro de 1997 - 16% (dezesseis por cento);
e) dezembro de 1997 - 20% (vinte por cento).
§ 1º Para o contribuinte enquadrado no regime de estimativa fixa considerar-se-á média aritmética simples o valor da parcela de estimativa estabelecido para o primeiro semestre de 1997.
§ 2º Na hipótese de ter o contribuinte iniciado suas atividades no exercício de 1997, admitir-se como média aritmética simples a soma do ICMS apurado relativamente aos três primeiros meses-calendário completos, de efetiva atividade.
§ 3º Caso o período de atividade seja inferior a três meses-calendário completos, a média aritmética simples ser obtida entre os valores do imposto devido, relativamente aos meses de efetiva atividade.
Art. 4º A celebração do Termo de Acordo nos termos desta Instrução Normativa acarretará o desenquadramento automático do contribuinte do regime de estimativa fixa a partir do mês de julho de 1997.
Parágrafo único. A Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação comunicar à Coordenadoria de Fiscalização a celebração do citado Termo de Acordo, para adoção das providências necessárias quanto ao desenquadramento.
Art. 5º O descumprimento de qualquer das condições determinadas no Termo de Acordo implicará sua denúncia incontinente, ficando o contribuinte impedido de utilizar o benefício de que trata o artigo 56 das Disposições Transitórias do RICMS.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema de Administração Tributária, em Cuiabá- MT, 09 de junho de 1997.
Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT