Instrução Normativa ICMBio nº 8 de 29/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2009

Dispõe sobre o ordenamento da atividade de turismo e demais formas de exploração econômica das piscinas naturais de Maragogi e Paripueira.

O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, nomeado pela Portaria nº 532, de 30 de julho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da república, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, e considerando o disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008,

Resolve:

Considerando o regime especial de administração das Unidades de Conservação, conforme incluso no art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

Considerando que as piscinas naturais de Maragogi, situadas no litoral norte de Alagoas, são formações naturais do ecossistema de recifes de coral e estão inseridas na Área de Proteção Ambiental (APA) da Costa dos Corais, criada pelo Decreto Federal s/nº de 23 de outubro de 1997;

Considerando que um dos objetivos da Unidade, disposto em seu Decreto de criação, é ordenar o turismo ecológico, científico e cultural, e demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;

Considerando que a cidade de Maragogi representa, atualmente, o segundo destino turístico no estado de Alagoas, só perdendo em número de visitantes para a capital, Maceió, e que as piscinas naturais das Galés se constituem no principal atrativo do município;

Considerando que, desde 1997, existe a atividade consolidada de uso público nas piscinas naturais de Maragogi, que ao longo desses anos contribuiu para a degradação do ecossistema marinho pela atividade turística desordenada;

Considerando que Paripueira vem se consolidando nos últimos anos como um destino turístico com as mesmas características de Maragogi, portanto sujeito às mesmas pressões;

Considerando que a Lei de Crimes Ambientais (art. 33, parágrafo único, inciso III) e o Decreto nº 6514/2008 (art. 39, parágrafo único, inciso II) protegem os recifes de coral e prevêem sanções e penalidades para aquelas embarcações que ancoram sobre os bancos de corais;

Considerando que os principais impactos causados pela atividade turística desordenada são a ancoragem das embarcações, pisoteio dos turistas sobre os recifes, a coleta de organismos ornamentais, aumento da turbidez da água e a pesca irregular;

Considerando que os vários acidentes (atropelamento por lancha, ataque cardíaco com morte, afogamento, entre outros) registrados nas Galés, desde 2002, revelam a falta de preparo e descuido com a segurança e salvaguarda da vida humana;

Considerando que a iniciativa privada vem explorando a área de patrimônio público, tanto com o passeio em si quanto com outras atividades como o mergulho autônomo, vendas de fotos subaquáticas, comércio de alimentos e bebidas, sem reverter a este patrimônio taxas e/ou benefícios; e

Considerando o que consta no Processo IBAMA nº 02030.000494/2008-66,

Resolve:

Art. 1º Ficam criadas as zonas de uso público, ancoragem e mergulho nas piscinas naturais de Taoca, Barra Grande e Galés, no município de Maragogi, e nas piscinas naturais no município de Paripueira, no estado de Alagoas, com os objetivos de: (Redação dada pela Instrução Normativa ICMBio nº 14, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam criadas as zonas de uso público, ancoragem, mergulho nas piscinas naturais das Galés de Maragogi, e Paripueira, no estado de Alagoas, com os objetivos de:"

I - preservar as características naturais do ambiente marinho de recife de coral, onde estão inseridas as piscinas naturais;

II - preservar as espécies da fauna e flora marinha associadas ao ambiente de recife de coral;

III - recuperar as áreas recifais degradadas ao longo dos anos pelas atividades turísticas e de pesca;

IV - manter a integridade do atrativo natural que as piscinas naturais representam para os municípios;

V - ordenar o uso da área pública onde estão inseridas as piscinas naturais; e

VI - possibilitar o desenvolvimento de pesquisa científica e programas de educação ambiental.

Parágrafo único. O zoneamento que se refere o caput possui caráter transitório e emergencial, até que o plano de manejo da APA seja concluído.

Art. 2º As zonas a que se refere o art. 1º estão localizadas entre as seguintes coordenadas, de datum Córrego Alegre:

I - Galés de Maragogi: inicia-se no ponto 00 de coordenadas 09º 02'26,3''S de latitude e 35º 12'02,7''W de longitude; deste ponto segue por uma distância de 906 m até o ponto 01 de coordenadas 09º 02'18,6''S de latitude e 35º 11'34,1''W de longitude; deste ponto segue por uma distância de 339 m até o ponto 02 de coordenadas 09º 02'26,7''S de latitude e 35º 11'26,1''W de longitude; deste ponto segue por uma distância de 1623 m até o ponto 03 de coordenadas 09º 03' 12,1''S de latitude e 35º 11' 53,5''W de longitude; deste ponto segue por uma distância de 434 m até o ponto 04 de coordenadas 09º 03'05,4''S de latitude e 35º 12'06,0''W e retorna ao ponto 00 numa distância de 1210 m; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa ICMBio nº 14, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"I - Maragogi: iniciam-se no ponto 00 de coordenadas 09º 02' 26,3'' de latitude e 35º 12' 02,7'' de longitude; deste ponto segue por uma distância de 906 m até o ponto 01 de coordenadas 09º 02' 18,6'' de latitude e 35º 11' 34,1'' de longitude; deste ponto segue por uma distância de 339 m até o ponto 02 de coordenadas 09º 02' 26,7'' de latitude e 35º 11' 26,1'' de longitude; deste ponto segue por uma distância de 1623 m até o ponto 03 de coordenadas 09º 03' 12,1'' de latitude e 35º 11' 53,5'' de longitude; deste ponto segue por uma distância de 434 m até o ponto 04 de coordenadas 09º 03' 05,4'' de latitude e 35º 12' 06,0'' e retorna ao ponto 00 numa distância de 1210 m; e"

II - Taoca de Maragogi: inicia-se no ponto 00 de coordenadas 9º 01'31,36"S de latitude e 35º 11'44,32"W de longitude; deste ponto segue por uma distância de 1.075 m até o ponto 01 de coordenadas 9º 1'0,23"S de latitude e 35º 11'27.70"W de longitude; deste ponto segue por uma distância de 1.160 m até o ponto 02 de coordenadas 9º 1'8,92"S de latitude e 35º 10'50,66"W de longitude; deste ponto segue por uma distância de 1.068 m até o ponto 03 de coordenadas 9º 1'40,97"S de latitude e 35º 11'4,01"W de longitude; deste ponto retorna ao ponto 00 numa distância de 1268 m; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa ICMBio nº 14, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"II - Paripueira: formadas por um quadrilátero iniciado no P01 - 09º 29' 18,5"S e 035º 33'08,9"W, seguindo para o P02 - 09º 29' 35,2"S e 035º 32' 49,1"W, seguindo para o P03 - 09º 29' 15,5"S e 035º 32' 26,6"W, seguindo para o P04 - 09º 28' 58,4"S e 035º 32' 49,0"W, retornando para o P01."

III - Barra Grande de Maragogi: inicia-se no ponto 00 de coordenadas 9º 0'13,28"S de latitude e 35º 11'1,73"W de longitude; deste ponto segue por uma distância de 700m até o ponto 01 de coordenadas 8º 59'52,55"S de latitude e 35º 10'52,05"W de longitude; deste ponto segue por uma distância de 557m até o ponto 02 de coordenadas 8º 59'55,05"S de latitude e 35º 10'33,97"W de longitude; deste ponto segue por uma distância de 742m até o ponto 03 de coordenadas 9º 0'18,36"S de latitude e 35º 10'40,57"W de longitude; deste ponto retorna ao ponto 00 numa distância de 665 m; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa ICMBio nº 14, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010)

IV - Piscinas de Paripueira: formadas por um quadrilátero iniciado no ponto 01 de coordenadas 09º 29'18,5"S e 35º 33'08,9"W, seguindo para o ponto 02 de coordenadas 09º 29'35,2"S e 035º 32'49,1"W, para o ponto 03 de coordenadas 09º 29'15,5"S e 35º 32'26,6"W, e para o ponto 04 de coordenadas 09º 28'58,4"S e 035º 32'49,0"W, retornando para o ponto 01. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa ICMBio nº 14, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010)

Art. 3º A zona de uso público destina-se à visitação pública e ao turismo, sendo proibida qualquer outra atividade que implique na extração dos recursos naturais, tais como pesca, coleta de organismos para fins ornamentais e artesanato, entre outros.

Art. 4º Dentro das zonas de uso público a ancoragem somente será permitida nas poitas instaladas para esse fim.

Art. 5º O setor definido para mergulho autônomo (de visitação), em Maragogi, é aquele previsto para a realização de mergulhos conduzidos pelos instrutores das empresas autorizadas pela APA da Costa dos Corais/ICMBio, e que corresponde ao Perímetro:

A) 09º 02' 26,4''S e 35º 11' 50,6''W;

B) 09º 02' 29,3''S e 35º 11' 41,3''W;

C) 09º 02' 36,2''S e 35º 11' 44,8''W; e

D) 09º 02' 33,3''S e 35º 11' 51,2''W).

Art. 6º Fica proibida a oferta de qualquer tipo de alimento e rações para atrair os peixes e outros organismos da fauna local.

Art. 7º Fica proibido molestar qualquer indivíduo da fauna, seja para fins turísticos ou educativos.

Art. 8º Para a exploração dos serviços de visitação, mergulho e fotos subaquáticas nas zonas de uso público, é necessário alvará da Prefeitura e autorização prévia do ICMBio. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa ICMBio nº 14, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Para a exploração dos serviços de visitação, de mergulho e de fotos subaquáticas nas zonas de uso público, é necessária autorização prévia do ICMBio e alvará da Prefeitura."

Parágrafo único. As condições para exploração dos serviços mencionadas no caput Artigo serão estabelecidas em Termo de Responsabilidade devidamente assinado pelo responsável pela atividade.

Art. 9º No processo de autorização das embarcações deverá ser solicitado aos interessados a apresentação da documentação referente à lei e ao decreto que dispõem sobre a regulamentação do tráfego aquaviário (Lei nº 9537/1997 e Decreto nº 2596/1998) e alvará da Prefeitura.

Art. 10. No processo de autorização da operadora de mergulho autônomo deverá ser solicitada a certificação de, no mínimo, um mergulhador na categoria de instrutor e para os demais mergulhadores a categoria de dive master.

Art. 11. A autorização para a atividade de fotografia subaquática deverá ser precedida de certificação de curso de fotografia subaquática e de conduta consciente e de primeiros socorros.

Art. 12. O número máximo de visitantes nas piscinas naturais de Maragogi é de 720 pessoas/dia, distribuídas da seguinte forma:

I - 10 (dez) poitas para embarcação do tipo catamarã com no máximo 60 passageiros;

II - 10 (dez) poitas para embarcação do tipo lancha com no máximo 6 (seis) passageiros; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa ICMBio nº 14, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"II - 6 (seis) poitas para embarcação do tipo lancha com no máximo 10 passageiros;"

III - 3 (três) poitas para embarcações de mergulho com no máximo 15 passageiros; e

IV - 2 (duas) poitas para embarcações institucionais (bombeiros, polícia, ICMBio, IBAMA).

Parágrafo único. O número de visitantes a que se refere o caput possui caráter transitório e emergencial, até que o estudo de capacidade de carga náutica das Galés de Maragogi esteja concluído.

Art. 12-A. O número máximo de visitantes nas piscinas naturais denominadas Taoca de Maragogi é de 294 pessoas/dia, distribuídas da seguinte forma:

I - 4 (quatro) poitas para embarcação do tipo catamarã com no máximo 60 passageiros;

II - 4 (cinco) poitas para embarcação do tipo lancha com no máximo 6 passageiros;

III - 2 (duas) poitas para embarcações de mergulho com no máximo 15 passageiros; e

IV - 1 (uma) poita para embarcações institucionais (bombeiros, polícia, ICMBio, IBAMA).

Parágrafo único. O número de visitantes a que se refere o caput possui caráter transitório e emergencial, até que o estudo de capacidade de carga náutica de Taoca de Maragogi esteja concluído. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa ICMBio nº 14, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010)

Art. 12-B. O número máximo de visitantes nas piscinas naturais denominados Barra Grande de Maragogi é de 426 pessoas/dia, distribuídas da seguinte forma:

I - 6 (seis) poitas para embarcação do tipo catamarã com no máximo 60 passageiros;

II - 6 (seis) poitas para embarcação do tipo lancha com no máximo 6 passageiros;

III - 2 (duas) poitas para embarcações de mergulho com no máximo 15 passageiros; e

IV - 1 (uma) poita para embarcações institucionais (bombeiros, polícia, ICMBio, IBAMA).

Parágrafo único. O número de visitantes a que se refere o caput possui caráter transitório e emergencial, até que o estudo de capacidade de carga náutica de Barra Grande de Maragogi esteja concluído. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa ICMBio nº 14, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010)

Art. 13. O número máximo de visitantes nas piscinas naturais de Paripueira é de 252 pessoas/dia, distribuídas da seguinte forma: (Redação dada pela Instrução Normativa ICMBio nº 14, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. O número máximo de visitantes nas piscinas naturais de Paripueira é de 281 pessoas/dia, distribuídas da seguinte forma:"

I - 4 (quatro) poitas para embarcação do tipo catamarã com no máximo 60 passageiros;

II - 2 (duas) poitas para embarcação do tipo lancha com no máximo 6 (seis) passageiros; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa ICMBio nº 14, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"II - 2 (duas) poitas para embarcação do tipo lancha com no máximo 10 passageiros; e"

III - 1 (uma) poita para embarcações institucionais (bombeiros, polícia, ICMBio, IBAMA).

Parágrafo único. O número de visitantes a que se refere o caput possui caráter transitório e emergencial, até que o estudo de capacidade de carga náutica para as piscinas naturais seja concluído.

Art. 14. As embarcações autorizadas a realizar o passeio às piscinas naturais deverão respeitar o limite demarcado pelo zoneamento estabelecido pela APA da Costa dos Corais/ICMBio, áreas delimitadas com as bóias, inclusive para atividades de manobras, e deverão ancorar nas poitas construídas para ancoragem. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa ICMBio nº 14, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. As embarcações autorizadas a realizar o passeio às piscinas naturais das Galés de Maragogi devem respeitar o limite demarcado pelo zoneamento estabelecido pela APA da Costa dos Corais/ICMBio, áreas delimitadas com as bóias, inclusive para atividades de manobras, e deverão ancorar nas poitas construídas para ancoragem."

Art. 15. É proibida a ancoragem de embarcações fora das poitas.

Art. 16. Fica proibida a permanência das embarcações na zona de uso público no período de maré cheia, observando-se as condições estabelecidas no Termo de Responsabilidade.

Art. 17. Fica proibida a comercialização de bebidas e comidas na zona de uso público definido no art. 2º.

Parágrafo único. Alimentos e bebidas deverão ser fornecidos somente no interior das embarcações autorizadas pelo ICMBio, conforme estabelecido no Termo de Responsabilidade das embarcações.

Art. 18. Fica proibido o uso de aparelhagem de som na zona de uso público das piscinas naturais das Galés de Maragogi.

Art. 19. Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto nº 6514/2008 e nas demais legislações vigentes.

Parágrafo único. Alimentos e bebidas não-alcoólicos poderão ser consumidos exclusivamente no interior das embarcações autorizadas pelo ICMBio, conforme estabelecido no Termo de Responsabilidade das embarcações. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa ICMBio nº 14, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010)

Art. 20. Fica proibido o uso de aparelhagem de som na zona de uso público das piscinas naturais. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa ICMBio nº 14, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação."

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO