Instrução Normativa SEFAZ nº 8 de 24/01/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 mar 2011

Estabelece regras para retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre os pagamentos efetuados por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta a Pessoas Físicas e Jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, nos termos do inciso I, art. 157 da Constituição Federal e toda legislação infra-constitucional pertinente.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o inciso I do art. 157 da Constituição Federal determina que pertence ao Estado o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Considerando o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei nº 9.809 de 18 de dezembro de 1973 que estabelece as competências do Secretário da Fazenda;

Considerando que o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e a IN SRF nº 480/2004 e suas alterações, consignam as hipóteses de retenção e estabelecem regras para retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre os pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral; e

Considerando a necessidade de padronização de procedimentos no âmbito da Administração Pública Estadual,

Resolve:

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações estão obrigados a observar o disposto no Decreto nº 3.000/1999 e na legislação federal correlata, em especial a IN SRF nº 480/2004 e suas alterações, no que concerne à retenção do Imposto de Renda na Fonte, fazendo inclusive constar nos editais de licitação a previsão de retenção específica para a respectiva aquisição, sem prejuízo da incidência da retenção sobre os pagamentos, pendentes e vindouros, dos contratos em vigor.

Art. 2º No ato da liquidação da despesa, o agente público responsável deverá exigir dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços o destaque, no documento fiscal, do valor do Imposto de Renda a ser retido na operação.

Parágrafo único. Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços, quando amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero, deverão informar, no documento fiscal, esta condição e o seu enquadramento legal sob pena de se sujeitarem à retenção do Imposto de Renda sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou serviço.

Art. 3º Quando o fornecedor de bens ou prestador de serviço for pessoa física será aplicada a tabela progressiva do imposto de renda pessoa física em vigor. Em se tratando de pessoa jurídica, o valor da retenção será calculado aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da Tabela de Retenção do Anexo I da IN SRF nº 480/2004 e posteriores alterações, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

Parágrafo único. Os valores retidos deverão ser recolhidos imediatamente ao Tesouro Estadual mediante procedimentos já adotados no Sistema de Contabilidade do Estado.

Art. 4º As situações específicas previstas nos arts. 10 a 28 da IN SRF nº 480/2004 e suas alterações, referentes aos itens abaixo especificados, deverão ser observadas tão somente quanto à retenção do Imposto de Renda, e apenas no que couber, devendo ser desconsiderados, entre outras especificidades, os códigos de retenção ali consignados, pois se tratam de procedimentos próprios da Administração Federal.

I - agências de viagens e turismo;

II - seguros;

III - telefone;

IV - propaganda e publicidade;

V - consórcio;

VI - refeição-convênio;

VII - vale-transporte e vale combustível;

VIII - derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes;

IX - produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal;

X - máquinas, veículos, autopeças, pneus e câmaras de ar;

XI - água, refrigerante e cerveja;

XII - aquisição de bens imóveis;

XIII - cooperativas e associações de profissionais ou assemelhadas; e

XIV - aluguel de imóveis,

Parágrafo único. Devem ser verificadas as regras de detalhamento dos produtos e serviços no documento fiscal, destacando comissões de intermediários quando cabíveis, bem como os casos em que a retenção do Imposto de Renda na fonte deva ocorrer restritamente, de acordo com a legislação federal vigente.

Art. 5º A pessoa jurídica beneficiária do rendimento amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito à não retenção continua amparado por medida judicial, aplicando-se a mesma exigência quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção do IRPJ.

Parágrafo único. A não comprovação da situação referida no caput ensejará a incidência normal da retenção.

Art. 6º Eventuais dispositivos da legislação federal dirigidos especificamente à Administração Pública Federal podem, quando for o caso, ser interpretados sob ótica da Administração Pública Estadual.

Art. 7º Quando houver retenção indevida, independentemente do motivo, mas constatada somente após a efetivação do pagamento ao fornecedor do bem ou prestador do serviço, este ou aquele deverá encaminhar solicitação de restituição à SEFAZ, instruindo o processo com a documentação comprobatória.

Art. 8º Fica atribuída aos técnicos da COTES - Coordenadoria do Tesouro Estadual e da COGEF - Coordenadoria de Gestão Financeira, ambas da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, a competência para a verificação e auditoria dos procedimentos relativos à retenção do imposto de renda, tanto de pessoa física, aí incluída a folha de pagamentos, como de pessoa jurídica, nos órgãos entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de janeiro de 2011.

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA