Instrução Normativa AGRODEFESA nº 8 DE 06/11/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 nov 2014

Dispõe sobre ações e medidas fitossanitárias que visem à prevenção e controle da Ferrugem Asiática no Estado de Goiás.

O Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei nº 14.645, de 30 de dezembro de 2003, que altera a Lei nº 13.550 , de 11 de novembro de 1999, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 14.245 , de 29 de julho de 2002, que instituiu a Defesa Vegetal no Estado de Goiás, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.295, de 16 de novembro de 2005, e ainda,

Considerando a importância socioeconômica da cultura de soja para o Estado de Goiás;

Considerando os prejuízos que a praga Phakopsora pachyrhizi, agente causal da Ferrugem Asiática, ocasiona à economia do Estado;

Considerando que a manutenção de áreas permanentes e contínuas com o cultivo da soja, bem como a presença de plantas voluntárias de soja mantêm o inóculo do patógeno ativo;

Considerando o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja, instituído pelo MAPA através da Instrução Normativa nº 2 de 29 de janeiro de 2007, que visa o fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja, congregando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal;

Considerando o Programa Estadual de Controle de Pragas de Soja - Goiás Soja Protegida, que estabelece ações e medidas de caráter técnico e administrativo, objetivando a prevenção e controle da Ferrugem Asiática no Estado de Goiás;

Considerando, ainda, a necessidade de atualização das ações e medidas fitossanitárias para prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja em Goiás, instituídas pela Agrodefesa através da Instrução Normativa nº 003 de 16 de agosto de 2010;

Resolve:


Art. 1º Instituir ações e medidas fitossanitárias que visem a prevenção e controle da Ferrugem Asiática no Estado de Goiás.

Art. 2º Estabelecer anualmente, a cada safra, a obrigatoriedade do cadastramento eletrônico da(s) propriedade(s) e área(s) produtora(s) de soja, junto à página eletrônica da Agrodefesa (www.agrodefesa.go.gov.br), até no máximo 15 dias após o término da semeadura.

Parágrafo único. Serão responsáveis pelo cadastramento da(s) propriedade(s) e área(s) produtora(s) de soja:

I - Todo proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedades produtoras de soja.

II - As empresas públicas e privadas que possuem contrato de arrendamento, parceria, condomínio ou similares estabelecidos com produtores-proprietários, arrendatários ou detentores a qualquer título de propriedades produtoras de soja.

III - Os escritórios de planejamento e assistência técnica, através de seu responsável técnico, das propriedades produtoras de soja que estão sob sua responsabilidade.

Art. 3º Estabelecer aos produtores a obrigatoriedade da realização de monitoramento para detecção da Ferrugem Asiática em lavouras de soja, assim como realização do controle químico de acordo com as recomendações do Responsável Técnico.

Art. 4º Tornar obrigatória a comunicação de ocorrência da Ferrugem Asiática, pelo Responsável Técnico da lavoura ou pelo produtor, na página eletrônica da Agrodefesa (www.agrodefesa.go.gov.br).

Art. 5º Tornar obrigatória a eliminação dos restos culturais da soja, pela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietária, arrendatária, parceira ou detentora, a qualquer título, de área ou instalações nas quais houve cultivo, colheita, armazenagem, beneficiamento, comércio, industrialização, movimentação ou transporte de soja.

§ 1º Para efeito desta norma entende-se por restos culturais, as plantas de soja remanescentes da colheita, bem como as plantas voluntárias (tiguera ou guaxas) que germinam a partir de grãos de soja.

§ 2º Entende-se por eliminação dos restos culturais a destruição física ou química das estruturas vegetativas e reprodutivas das plantas de soja.

§ 3º A eliminação das plantas voluntárias de soja deverá ocorrer até 30 dias após a sua emergência.

§ 4º A destruição das plantas voluntárias de soja poderá ser realizada pelo pastejo da palhada através do emprego de bovinos, desde que o número e a frequência dos animais sejam suficientes para destruir os restos culturais dentro do prazo de 30 dias após a emergência.

§ 5º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título que cultivarem soja em áreas da faixa de domínio das rodovias federais, estaduais, municipais e vicinais que cortam o Estado de Goiás, ficam responsáveis pela eliminação dos restos culturais.

§ 6º A semeadura de culturas em sucessão ou rotação, e as utilizadas como cobertura morta no plantio direto, não eximem o produtor de eliminar as plantas voluntárias de soja que germinem no meio da cultura principal.

Art. 6º Em lavouras de soja abandonadas ou inviabilizadas por quaisquer motivos, que possam ocasionar prejuízos a terceiros, será determinada pela Agrodefesa a destruição imediata da lavoura por parte dos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título que cultivarem a soja.

Art. 7º Estabelecer o Vazio Sanitário para a cultura da soja em todo Estado de Goiás no período de 01 de julho a 30 de setembro de cada ano, ficando autorizada a semeadura a partir do dia 01 de outubro.

§ 1º Para efeito desta norma, entende-se por vazio sanitário o período de ausência total de plantas vivas cultivadas ou voluntárias de soja no campo.

§ 2º Nas ocorrências de semeaduras com a cultura da soja durante o período estabelecido para o vazio sanitário será determinada pela Agrodefesa a destruição da lavoura, independentemente de outras penalidades cabíveis.

Art. 8º Excepcionalmente a Agrodefesa poderá autorizar a semeadura e a manutenção de plantas vivas de soja, durante o período de vazio sanitário, quando solicitado pelo interessado através de requerimento, até 30 de abril de cada ano, nas seguintes situações:

I - Cultivo nas áreas dos Projetos Públicos de Irrigação no Estado de Goiás;

II - Cultivo em ambiente protegido;

§ 1º Entende-se por cultivo em ambiente protegido, o cultivo de soja realizado em estufas agrícolas ou casas de vegetação.

§ 2º Para a execução de atividades citadas no caput, as instituições de pesquisa deverão apresentar, através dos pesquisadores responsáveis, requerimento à Agrodefesa, acompanhado do Plano de Trabalho Detalhado e Termo de Compromisso e Responsabilidade, assinados pelo responsável e duas testemunhas, conforme modelos disponibilizados pela Agrodefesa.

§ 3º O prazo para análise, parecer e decisão da solicitação requerida será de até 30 dias a partir da data da solicitação.

§ 4º O cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade será fiscalizado pela Agrodefesa.

§ 5º O responsável técnico deverá enviar, sempre que solicitado pelo Fiscal Estadual Agropecuário, relatório sobre o cumprimento das ações descritas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.

§ 6º Ao compromitente que não cumprir integralmente o Termo de Compromisso e Responsabilidade firmado ficará suspensa a concessão de autorização para o cultivo na próxima safra, independentemente de outras penalidades previstas na legislação.

Art. 9º Estabelecer o calendário de semeadura para a cultura da soja em todo estado de Goiás, de primeiro de outubro (01/10) à trinta e um de dezembro (31/12) de cada ano.

Art. 10. Excepcionalmente a Agrodefesa poderá autorizar a semeadura e a manutenção de plantas vivas de soja, semeadas fora do calendário de semeadura, quando solicitado pelo interessado através de requerimento, até 31 de dezembro de cada ano, desde que a colheita não ultrapasse o início do vazio sanitário, nas seguintes situações:

I - Cultivo destinado à pesquisa científica;

II - Cultivo de material genético sob responsabilidade e controle direto do obtentor ou introdutor;

III - Cultivo destinado à demonstração de cultivares e tecnologias em eventos e feiras agrícolas;

IV - Cultivo destinado à produção de sementes genéticas.

§ 1º Para a execução de atividades citadas no caput, as instituições de pesquisa e outros interessados, deverão apresentar, através dos pesquisadores ou responsáveis técnicos, requerimento à Agrodefesa, acompanhado do Plano de Trabalho Detalhado e Termo de Compromisso e Responsabilidade, assinados pelo responsável e duas testemunhas, conforme modelos disponibilizados pela Agrodefesa.

§ 2º O prazo para análise, parecer e decisão da solicitação requerida será de até 30 dias a partir da data da solicitação.

§ 3º O cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade será fiscalizado pela Agrodefesa.

§ 4º O responsável técnico deverá enviar, sempre que solicitado pelo Fiscal Estadual Agropecuário, relatório sobre o cumprimento das ações descritas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.

§ 5º Ao compromitente que não cumprir integralmente o Termo de Compromisso e Responsabilidade firmado ficará suspensa a concessão de autorização para o cultivo na próxima safra, independentemente de outras penalidades previstas na legislação.

Art. 11. Durante o transporte intra e interestadual, as cargas de soja deverão estar acondicionadas adequadamente, de forma que não ocorra o derramamento da carga durante o itinerário.

§ 1º O acondicionamento adequado das cargas é de responsabilidade dos transportadores.

§ 2º A fiscalização das cargas de soja será exercida em qualquer instância nos Postos de Vigilância Sanitária fixos e móveis, instalados tanto nas zonas limítrofes com outras Unidades da Federação, como em pontos estratégicos dentro do Estado de Goiás.

Art. 12. O descumprimento das normas contidas nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções administrativas estabelecidas na Lei Estadual de Defesa Vegetal nº 14.245, de 29 de julho de 2002 e seu regulamento, Decreto nº 6.295 , de 16 de novembro de 2005, sem prejuízo das sanções penais previstas no artigo 61 da Lei Federal nº 9.605/1998.

Art. 13. Revoga-se a Instrução Normativa nº 003 de 16 de agosto de 2010.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGRODEFESA - AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA em Goiânia/GO aos 06 dias do mês de novembro de 2014.

Antenor de Amorim Nogueira

Presidente