Instrução Normativa CPRH nº 8 DE 07/07/2014
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 ago 2014
Disciplina os procedimentos da CPRH referentes à autorização para uso do fogo controlado em propriedades e posses rurais mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 5º, do Anexo I do Decreto nº 30.462, de 25 de maio de 2007, alterado pelo Decreto nº 31.818, de 20 de maio de 2008, com fundamento no inciso V do art. 8º da Lei nº 14.249 , de 17 de dezembro de 2010 e alterações;
Considerando que, de acordo com os preceitos contidos no inciso I do artigo 38 da Lei Federal nº 12.651/2012, a aprovação da utilização do uso do fogo em práticas agropastoris e florestais é de competência da CPRH, como Órgão Ambiental Estadual;
Considerando as determinações contidas no Decreto Federal nº 2.661, de 8 de julho de 1998; e
Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento para autorização da queima controlada no Estado de Pernambuco;
Resolve:
Art. 1º Fica regulamentado o procedimento da queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas de atividades agropastoril, assim como com finalidade de pesquisa científica e tecnológica, a ser executada em áreas com limites físicos preestabelecidos.
Art. 2º O emprego do fogo mediante queima controlada depende de prévia autorização da CPRH.
§ 1º Entende-se por queima controlada o emprego do fogo como prática cultural e de manejo em atividades agrícolas, silviculturais, agroflorestais e agrossilvipastoris, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.
§ 2º A autorização poderá ser requerida:
I - pelo próprio interessado;
II - por procurador, devidamente constituído por instrumento público ou privado, exigindo-se, na última hipótese, o reconhecimento de firma do outorgante;
III - por entidade de classe, sindicato, associação, cooperativa, entre outros, ao qual o interessado esteja filiado na data do requerimento;
§ 3º Também está sujeita à autorização da CPRH, a queima controlada em florestas plantadas com espécies exóticas;
Art. 3º O interessado na queima controlada deverá requerer a autorização perante a CPRH ou órgão por ele autorizado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante o preenchimento completo e entrega do Requerimento Padrão de Atividades Florestais - RPAF constante do Anexo I, anexando os seguintes documentos:
I - cópia de CPF e RG do requerente;
II - croqui de acesso à propriedade, esboçando em breves traços de desenhos o acesso à propriedade, partindo do município mais próximo;
III - comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realizará a queima, tais como:
a) escritura pública;
b) certidão cartorária do imóvel;
c) declaração do requerente afirmando a titularidade da propriedade ou a sua posse, sob as penas da lei;
d) declaração do proprietário do imóvel, concordando com a exploração da atividade por terceiros;
e) contratos de arrendamento, compra e venda, promessa de compra e venda, dentre outros.
IV - Programação de queima, devidamente assinada pelo requerente ou por responsável técnico.
Parágrafo único. A documentação apresentada em cópia deve estar:
I - acompanhada das respectivas vias originais no ato da apresentação, a fim de que a sua autenticidade seja atestada por servidor da CPRH; ou
II - autenticada em cartório.
Art. 4º Previamente à emissão da autorização o interessado deverá informar:
I - As técnicas, equipamentos e mão de obra a ser utilizada; e
II - Os horários, localização exata e dimensão da área afetada com a operação;
Art. 5º O detentor da autorização para queima controlada deve, previamente, comunicar sua execução ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, na ausência de brigada de incêndio própria.
Art. 6º Previamente à operação de emprego do fogo, o interessado deverá:
I - Fazer aceiros, com largura mínima de três metros, observando as características do terreno e altura da vegetação.
II - Limpar completamente o aceiro, sem deixar restos de folhas ou paus, de qualquer natureza, no meio da faixa;
III - Observar a intensidade e direção do vento, à umidade e às chuvas, só devendo iniciar o uso do fogo no sentido do vento e se este estiver com baixa intensidade;
IV - Empregar o fogo apenas no início da manhã, no final da tarde ou à noite;
V - Permanecer na área da queimada, após o emprego do fogo, pelo menos, por duas horas, a fim de verificar se não haverá pequenos focos de incêndio na vizinhança, provocados pelos ventos;
VI - Ter sempre disponível, durante a queima, o seguinte material:
a) enxada;
b) abafador;
c) foice;
d) bomba costal;
e) reservatórios com água.
VII - Comunicar os vizinhos sobre hora, local e data da queima;
VIII - Não empregar fogo numa faixa de cinquenta metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, com dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação;
IX - Observar a proibição de emprego de fogo a menos de:
a) quinze metros de linhas de transmissão e distribuição de energia;
b) cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia;
c) vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicação.
d) quinze metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio.
Parágrafo único. A largura do aceiro mencionado no inciso I deste artigo deve ser de seis metros quando fizer divisa com florestas, áreas de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal ou quando confrontar com terceiros.
Art. 7º Sempre que solicitado pelos agentes ambientais, o interessado deve apresentar a Autorização para a queima controlada.
Art. 8º Fica instituída a queima solidária, realizada como fator de produção, em regime de agricultura familiar, em atividades agrícolas, pastoris ou florestais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta instrução normativa, entende-se por queima solidária aquela realizada pelos produtores sob a forma de mutirão, ou de outra modalidade de interação, em áreas de diversas propriedades.
Art. 9º Na modalidade de queima controlada solidária, o somatório das áreas a serem queimadas não poderá exceder 500 (quinhentos) hectares.
Art. 10. A CPRH poderá suspender a autorização para queima controlada quando:
I - a qualidade de o ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como parâmetros;
II - os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios, em que se registrarem risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
III - por motivo de segurança pública ou interesse social;
IV - for verificada a ilegalidade ou ilegitimidade do ato;
V - houver determinação judicial;
VI - ficar caracterizado o descumprimento desta Instrução e demais normas vigentes;
Art. 11. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entendese como incêndio florestal o fogo não controlado em floresta ou qualquer outra forma de vegetação.
Art. 12. Ocorrendo incêndio nas florestas e demais formas de vegetação, será permitido o seu combate com o emprego da técnica do contrafogo.
Art. 13. A autorização será válida por 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.
Art. 14. Se peculiaridades regionais exigirem, a CPRH poderá adotar medidas complementares.
Art. 15. A inobservância das disposições desta Instrução Normativa sujeita os infratores às penalidades administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 16. Os artigos 49 a 59 da Instrução Normativa CPRH nº 007/2006 não se aplicam aos pedidos de queima controlada protocolados no período de um ano, contado a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, ou até que outro ato os modifique ou revogue em período inferior.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.
Recife, 07 de julho de 2014.
Paulo Teixeira de Farias
Diretor-Presidente da CPRH