Instrução Normativa IMAC nº 8 DE 28/09/2015
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 set 2015
Estabelece critérios e procedimentos para cadastramento de plantéis de reprodutores de pirarucu (Arapaima gigas) no Estado do Acre, para fins de regularização dos empreendimentos quanto ao manejo, à reprodução em cativeiro, à engorda e à comercialização dos seus produtos.
Instituto do Meio Ambiente do Estado do Acre, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no Decreto nº,053 de 5 de janeiro de 2015, tendo em vista o inciso XX do art. 7º e incisos XVIII e XX do art. 8º, da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011 e o art. 3º da Lei nº 11.959 , de 29 de junho de 2009,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para cadastramento de plantéis de reprodutores de pirarucu (Arapaima gigas) no estado do Acre, para fins de regularização dos empreendimentos quanto ao manejo, à reprodução em cativeiro, à engorda e à comercialização dos seus produtos.
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I - aquicultura: o cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo;
II - aquicultor: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais;
III - Registro de Aquicultor: documento emitido em caráter individual e preliminar, em modelo adotado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, considerado como instrumento comprobatório da primeira fase de inscrição do interessado junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP;
IV - Licença de Aquicultor: documento emitido em caráter individual, em modelo adotado pelo MPA, considerado como instrumento comprobatório da fase conclusiva de inscrição do interessado junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Aquicultor, que o permite exercer a atividade de aquicultura; e
V - plantel de reprodutores: grupo de animais constituído por machos e fêmeas, sexualmente maduros, utilizado em empreendimento agropecuário para fins de geração de indivíduos destinados à venda como forma jovem, recria ou engorda.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAMENTO DOS PLANTÉIS DE REPRODUTORES
Art. 3º Para cadastramento dos plantéis de reprodutores do pirarucu, o interessado ou seu representante legal deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, apresentar a seguinte documentação:
I - requerimento solicitando cadastramento do plantel de reprodutores do pirarucu, devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo disposto no Anexo I desta Instrução Normativa;
II - registro ou licença de aquicultor expedido pelo MPA;
III - quando pessoa física, cópia do documento de identificação pessoal do interessado;
IV - quando pessoa jurídica, cópia do documento que comprove a existência jurídica da empresa;
V - projeto técnico simplificado contendo o manejo reprodutivo adotado para obtenção dos alevinos de pirarucu, devidamente assinado pelo responsável técnico do projeto, em duas vias, uma digital e outra impressa, conforme modelo disposto no Anexo II desta Instrução Normativa; e
VI - declaração atestando que encaminhará semestralmente, até o último dia útil dos meses de junho e dezembro, ao Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre informações de rastreabilidade, conforme modelo disposto no Anexo III desta Instrução Normativa.
§ 1º Além dos documentos descritos nos incisos I a VI este artigo, o aquicultor deve proceder à identificação de todos os indivíduos do seu plantel de reprodutores do pirarucu mediante a utilização de dispositivo eletrônico de marcação individual, o que terá que ser comprovado por ocasião da primeira vistoria, conforme disposto no § 2º do art. 4º desta Instrução Normativa.
§ 2º Somente poderão ser cadastrados os plantéis de reprodutores de pirarucu existentes nas propriedades rurais no estado do Acre na data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 3º Quando o interessado possuir plantéis de reprodutores de pirarucu em mais de uma propriedade o cadastramento compreenderá o conjunto dos plantéis.
§ 4º Os plantéis não cadastrados no prazo estabelecido no caput serão considerados como produtos da pesca extrativa, ficando sujeitos a legislação que regulamenta a captura e comercialização do pirarucu.
CAPÍTULO III - DO DEFERIMENTO, EFETIVAÇÃO DO CADASTRAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO
Art. 4º O deferimento do cadastramento dos plantéis reprodutores de pirarucu será precedido de avaliação técnica dos documentos apresentados e vistoria conjunta dos setores competentes do Instituto do Meio Ambiente do Acre.
§ 1º O Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre poderá convidar órgãos estaduais de agricultura ou de assistência técnica para acompanhar a vistoria do empreendimento de que trata o caput, visando corroborar as informações apresentadas pelo interessado.
§ 2º A vistoria de que trata o caput incluirá a comprovação de que todos os reprodutores de pirarucu existentes no plantel são portadores de dispositivo eletrônico de marcação que possibilite a identificação de cada indivíduo.
§ 3º O Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre poderá solicitar documentos complementares julgados cabíveis para subsidiar a avaliação técnica.
§ 4º A confirmação das condições técnicas satisfatórias para cultivo e produção do pirarucu será efetivada mediante emissão de Laudo Conjunto de Vistoria, a ser emitido pelos órgãos vistoriadores.
Art. 5º A efetivação do cadastramento se dará com a emissão pelo Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre do Certificado de Cadastramento do Plantel de Reprodutores de Pirarucu.
Art. 6º Os indivíduos em fase de alevinagem, recria e engorda, constatados no momento da vistoria, terão sua origem reconhecida como de cultivo, podendo ser comercializados após emissão do Certificado de Cadastramento do Plantel de Reprodutores de Pirarucu.
Art. 7º A comercialização de indivíduos jovens de um produtor cadastrado para outro, com a finalidade de recompor os plantéis originais de cada aquicultor, de forma a evitar a elevação do grau de consanguinidade a níveis comprometedores, é permitida mediante identificação dos indivíduos e comunicação prévia aos órgãos de controle.
Art. 8º Fica facultado ao aquicultor, devidamente licenciado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, a aquisição de exemplares vivos de pirarucu, oriundo da pesca extrativa, desde que:
I - comprove a transação, mediante Nota Fiscal ou documento equivalente;
II - os exemplares sejam capturados por pescador profissional devidamente inscrito e licenciado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP; e
III - na captura dos exemplares selvagens sejam observados os períodos de defeso da espécie, o tamanho mínimo permitido e demais disposições previstas na legislação específica.
Art. 9º O aquicultor responsável pelo plantel cadastrado deverá apresentar ao Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre, semestralmente, até o ultimo dia útil dos meses de junho e dezembro, a Guia de Rastreabilidade do Pirarucu, sob pena de cancelamento do cadastro efetivado, conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV - DAS RENOVAÇÕES E ALTERAÇÕES
Art. 10. O Certificado de Cadastramento do Plantel de Reprodutores de Pirarucu deverá ser renovado no período de 1 (um) ano, após a data de sua emissão, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento de renovação;
II - Licença de Aquicultor; e
III - comprovante de entrega das guias de rastreabilidade.
Parágrafo único. Após a primeira renovação de que trata o caput deste artigo, o Certificado de Cadastramento do Plantel de Reprodutores de Pirarucu deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos, após a data de emissão da sua primeira renovação, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento de renovação; e
II - declaração da permanência das condições apresentadas no projeto simplificado ou novo projeto simplificado de que trata o inciso V do art. 3º desta Instrução Normativa.
Art. 11. Qualquer modificação ou alteração das condições ou dados constantes do Certificado de Cadastramento do Plantel de Reprodutores de Pirarucu, deverá ser comunicada pelo interessado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados após sua ocorrência, ao Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre, por meio de requerimento instruído com a respectiva documentação comprobatória, para fins de atualização do Certificado originalmente concedido, inclusive quando se tratar de pedido de cancelamento.
Parágrafo único. A emissão do novo certificado de Cadastramento do Plantel de Reprodutores de Pirarucu de que trata o caput será precedida de vistoria conjunta dos setores competentes do Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre e órgãos estaduais de agricultura ou de assistência técnica.
Art. 12. No caso de perda ou extravio do Certificado de Cadastramento do Plantel de Reprodutores de Pirarucu, poderá ser emitida a segunda via do respectivo documento, pelo Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre, mediante solicitação e justificativa do interessado, mantido o prazo de validade original.
CAPÍTULO V - DO CANCELAMENTO
Art. 13. O cadastramento de que trata esta Instrução Normativa poderá ser cancelado nos seguintes casos:
I - a pedido do interessado; e
II - quando infringir qualquer dispositivo constante da presente Instrução Normativa.
Art. 14. Constatada a ocorrência da hipótese prevista no inciso II do art. 13 desta Instrução Normativa, o interessado será notificado para interpor recurso administrativo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão recorrida.
§ 1º A notificação de que trata o caput será realizada pelo Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre, via postal, com Aviso de Recebimento (AR), contendo o fundamento legal e a irregularidade identificada.
§ 2º Caso as razões de defesa contidas no recurso administrativo não sejam suficientes para elidir a irregularidade identificada, o Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre efetivará o cancelamento definitivo do cadastro.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre poderá averi guar, a qualquer tempo, as informações constantes do respectivo cadastro, mediante:
I - solicitação de documentação complementar; e
II - realização de vistorias ou auditorias técnicas.
Art. 16. O Certificado de Cadastramento do Plantel de Reprodutores de Pirarucu equivale a instrumento comprobatório quanto à origem do pescado.
Art. 17. Aos infratores das normas disciplinadas pela presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 e em legislação complementar.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Luís Longo Presidente do IMAC
Decreto nº 53/2015
ANEXO I - Requerimento para Cadastramento dos Plantéis de Reprodutores do Pirarucu (Arapaima gigas)
Eu_____________________________________________________
(Nome - pessoa física ou jurídica), CPF ou CNPJ Nº_________________, registrado na categoria de aquicultor do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, sob o nº ______________________, venho por meio deste, requerer junto ao Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre, o Cadastramento de Plantéis de Reprodutores de Pirarucu (Arapaima gigas) no estado do Acre, para fins de regularização do empreendimento quanto à reprodução em cativeiro, engorda e comercialização dos seus produtos localizados, conforme Projeto técnico simplificado do manejo reprodutivo adotado para obtenção dos alevinos de pirarucu.
Para tanto, declaro para os devidos fins que:
Assumo total responsabilidade pela veracidade das informações prestadas;
Assumo o compromisso de cumprir a legislação vigente e fornecer todas as informações solicitadas pelo Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre;
Estou ciente que declaração falsa constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal.
Acre, ______ de _______________ de 2015.
________________________________________
Assinatura do Interessado ou Responsável Legal
ANEXO II - Modelo de Projeto Técnico Simplificado contendo o Manejo Reprodutivo Adotado para Obtenção dos Alevinos de Pirarucu
Identificação do interessado
Nome Completo ou Razão Social;
Endereço, CEP, telefone, fax, endereço eletrônico;
Número do Registro ou Licença de Aquicultor.
Identificação do Representante Legal (quando couber)
Nome do Representante legal
Cargo
Endereço, CEP, telefone, fax, endereço eletrônico
Dados do Responsável Técnico
Nome;
Endereço, CEP, telefone, fax, endereço eletrônico;
Identificação profissional;
Número do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras - IBAMA;
Número do RG/CPF;
Declaração do proprietário com o tipo de vínculo do Responsável Técnico com o empreendimento (funcionário, consultor ou colaborador)
Identificação do Empreendimento
Localização, com as respectivas coordenadas geográficas;
Tipo da Propriedade
Descrição da infraestrutura utilizada para cultivo do pirarucu (Arapaima gigas), com registro fotográfico.
Número de Reprodutores
Descrever Manejo reprodutivo e alimentar, desde a formação dos casais até a obtenção de alevinos.
Informar a composição dos alimentos artificiais utilizados no empreendimento.
Informar as formas de manejo sanitário, se aplicado.
Informar área de abrangência do seu empreendimento e o(s) destino(s) mais comum da produção.
O projeto e toda documentação pertinente deve ser apresentada em 02 (duas) vias, uma digital e outra impressa.
ANEXO III - Modelo de Declaração de Compromisso
Eu_______________________________________________________________(Nome - pessoa física ou jurídica), CPF ou CNPJ Nº_________________, registrado na categoria de aquicultor do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, sob o nº ______________________, declaro para os devidos fins que encaminharei semestralmente, até o último dia útil dos meses de junho e dezembro, ao Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre a Guia de Rastreabilidade do Pirarucu (Arapaima gigas) no Estado do Acre.
Para tanto, declaro para os devidos fins que:
Assumo o compromisso de cumprir a legislação vigente e fornecer todas as informações solicitadas pelo Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre;
Estou ciente que declaração falsa constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal.
Acre, ______ de _______________ de 2015.
________________________________________
Assinatura do Interessado ou Responsável Legal
ANEXO IV - Guia de Rastreabilidade do Pirarucu (Arapaima gigas) no Estado do Acre
ANEXO V - Modelo do Certificado de Cadastramento do Plantel de Reprodutores de Pirarucu (Arapaima gigas) no Estado do Acre