Instrução Normativa IEMA nº 8 DE 19/08/2015
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 ago 2015
Altera dispositivos das Instruções Normativas nº. 12/2008 e 10/2010
(Revogado pela Instrução Normativa IEMA Nº 14- N DE 07/12/2016):
A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 5º, Lei Complementar n° 248, de 28 de junho de 2002 e artigo 33 do Decreto 1.382-R, de 07 de outubro de 2004,
Considerando o disposto no Decreto Estadual n. 1.777, de 09 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP;
Considerando os Decretos 1972-R, de 26 de novembro de 2007, e 2091-R, de 08 de julho de 2008, que alteram dispositivos do Decreto nº 1.777-R de 17 de janeiro de 2007 e dá outras providências;
Considerando a necessidade de promover adequações em dispositivos da Instrução Normativa do IEMA nº. 12, publicada em 22 de setembro de 2008, que dispõe sobre a classificação de empreendimentos e definição dos procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental simplificado .
Considerando a necessidade de promover adequações em dispositivos da Instrução Normativa do IEMA nº. 10, publicada em 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente com obrigatoriedade de licenciamento ambiental junto ao IEMA e sua classificação quanto a potencial poluidor e porte.
Considerando o Decreto Nº 3831-R, de 09 de julho de 2015, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura no Estado do Espírito Santo edá outras providências, bem como a necessidade de alteração dos parâmetros para enquadramento.
RESOLVE
Art. 1º. Esta Instrução Normativa visa alterar dispositivos das Instruções Normativas nºs. 12/2008 e 10/2010.
Art. 2º. Fica alterado o Art. 4º da Instrução Normativa nº. 12/2008, sendo acrescidos os seguintes termos:
Paragráfo único. Passa a compor o referido Art., o inciso III, conforme texto a seguir: “III. Em caso de aquicultura deverão ser atendidos os critérios previstos no Decreto 3.831-R, de 09 de julho de 2015 e Portaria Conjunta IEMA - INCAPER Nº 01, de 31 de Julho de 2015.
Art. 3º. Fica acrescido ao Anexo I da Instrução Normativa nº. 12/2008, dentro do Grupo I - Agropecuária e Efluentes Orgânicos, as atividades numeradas de I.13 a I.17, conforme indicado a seguir:
Anexo I - ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO
Grupo I. Agropecuária e Efluentes Orgânicos
1.13 | Piscicultura e/ou carcinicultura em viveiros escavados (inclusive policultivo e unidades de pesca esportiva, tipo pesque-pague) | Somatória de superfície de lâmina d’água > 1 e ≤ 4 hectares |
1.14 | Piscicultura e/ou carcinicultura em tanques-rede e/ou gaiolas e/ou raceways (em águas interiores) | Somatória do volume total das unidades de cultivo > 200 m³ e ≤ 450m³ |
1.15 | Ranicultura | Somatória da área de produção > 400 m² e ≤ 1200 m² |
1.16 | Laboratórios de produção de formas jovens | Área > 0,5 ha e ≤1,5 ha |
1.17 | Unidade de produção de peixes ornamentais | Área útil > 200 m² e ≤ 1000 m² |
1.18 | Piscicultura e/ou carcinicultura em viveiros escavados (inclusive policultivo e unidades de pesca esportiva, tipo pesque-pague), exclusivos em Área de Preservação Permanente |
Somatória de superfície de lâmina d’água ≤ 4 hectares |
1.19 | Piscicultura e/ou carcinicultura em tanques-rede e/ou gaiolas e/ou raceways (em águas interiores), exclusivos em Área de Preservação Permanente. |
Somatória do volume total das unidades de cultivo ≤ 450m³ |
1.20 | Ranicultura, exclusivos em Área de Preservação Permanente. | Somatória da área de produção ≤ 1200 m² |
1.21 | Laboratórios de produção de formas jovens, exclusivos em Área de Preservação Permanente. | Área ≤1,5 ha |
1.22 | Unidade de produção de peixes ornamentais, exclusivos em Área de Preservação Permanente. | Área útil ≤ 1000 m² |
Art. 4º. Fica acrescido ao Anexo IV da Instrução Normativa nº. 12/2008 - Relação das atividades dispensadas de licenciamento ambiental junto ao IEMA, as atividades a seguir, que passarão a compor o grupo Atividades Rurais:
Piscicultura e/ou carcinicultura em viveiros escavados (inclusive policultivo e unidades de pesca esportiva, tipo pesque-pague), exceto em Área de Preservação de Permanente. | ≤ 1 hectare |
Piscicultura e/ou carcinicultura em tanques-rede e/ou gaiolas e/ou raceways, exceto em Área de Preservação de Permanente. | ≤ 200 m³ |
Ranicultura, exceto em Área de Preservação de Permanente. | ≤ 400 m² |
Laboratórios de produção de formas jovens, exceto em Área de Preservação de Permanente. | ≤ 0,5 hectare |
Unidade de produção de peixes ornamentais, exceto em Área de Preservação de Permanente | ≤ 200 m² |
Art.5º. Ficam alterados os termos das atividades de enquadramento da tipologia de Aquicultura, no Anexo II da Instrução Normativa nº. 10/2010, conforme descrição a seguir:
I. Ficam revogados os códigos de enquadramento números 3.01 a 3.12, passando a vigorar novos códigos e atividades abaixo descritos:
CÓD. | ATIVIDADE | TIPO | PARÂMETRO | PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR |
||
P | M | G | B / M / A | ||||
3.01 |
Piscicultura e/ou carcinicultura em viveiros escavados (inclusive policultivo e unidades de pesca esportiva, tipo pesque-pague) |
N |
Somatória de superfície de lâmina d’água |
- | 4 > SSLD10 | ||
3.02 |
Piscicultura e/ou carcinicultura em tanquesrede e/ou gaiolas e/ou raceways |
N |
Somatória do volume (m³) total das unidades de cultivo |
- |
450 > SVT 650 |
||
3.03 | Ranicultura | N |
Somatória da área de produção (m²) |
1.200 > SAP SAP < 20.000 |
SAP > 20.000 | ||
3.04 |
Laboratórios de produção de formas jovens |
N | Área (hectare) | - | A > 1,5 | - | MÉDIO |
3.05 |
Unidade de produção de peixes ornamentais |
N | Área Útil (m²) | - |
1.000 > AU 5.000 |
||
3.06 | Aquicultura marinha | N | - | - | Todos | - | ALTO |
Art.6º. Esta Instrução terá vigência a partir de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Sueli Passoni Tonini
Diretora Presidente