Instrução Normativa SEMA nº 8 DE 14/12/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 dez 2017

Dispõe sobre procedimento de ajuste de saldo dos empreendimentos consumidores e transformadores de produtos florestais de origem nativa, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT.

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem o inciso IV do art. 71, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como o inciso XIII do art. 32 da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015;

Considerando o que estabelece a Lei Complementar Estadual nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso;

Considerando o que estabelece o Decreto Estadual nº 8.189, de 10 de outubro de 2006; e

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento para a realização de ajuste de saldo nos empreendimentos consumidores e transformadores de produtos florestais de origem nativa, conforme detalhado no processo SEMA/MT nº 538081/2017. RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar o procedimento a ser realizado para ajuste de saldo dos empreendimentos consumidores e transformadores de produtos florestas de origem nativa, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT.

Art. 2º O ajuste de saldo poderá ser realizado pelo empreendedor diretamente no Sistema de Comercialização e transporte de Produtos Florestais - SISFLORA ou por decisão da SEMA/MT em processo administrativo decorrente de requerimento do interessado.

Art. 3º O ajuste de saldo por baixa de consumo será realizado pelo empreendedor no SISFLORA, nas seguintes situações:

I - Quebra de produção resultante da transformação do produto;

II - Baixa do saldo oriundo de produtos florestais comercializados com isenção de Guia Florestal - GF;

III - Baixa do saldo por consumo para geração de energia.

§ 1º O ajuste de saldo por quebra de produção fica limitado ao percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o volume transformado por mês, devendo ser realizado no sistema até o dia 05 (cinco) do mês subsequente.

§ 2º O ajuste de que tratam os incisos II e III deverão ser realizados mensalmente no sistema, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente.

Art. 4º O ajuste de saldo que não se enquadrar nas hipóteses do art. 3º deverá ser formatizado por meio de requerimento nos moldes previstos nos Termos de Referência - TR disponível do site da SEMA/MT.

Parágrafo único. O requerimento de ajuste de saldo que implicar em inserção de crédito no SISFLORA dependerá de vistoria de constatação.

Art. 5º Esta Instrução Normativa aplica-se apenas aos ajustes de saldo realizados a partir de sua vigência.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, publicada, cumpra-se.

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Secretário de Estado de Meio Ambiente