Instrução Normativa SF/SUREM nº 8 DE 17/05/2018
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 18 mai 2018
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 14 de novembro de 2014, e a Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 5 de abril de 2018, e dá outras providências.
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º O artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 14 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
VIII - valor total do serviço;
....." (NR)
Art. 2º A expressão "Valor total da nota", referida como campo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e em atos normativos da Secretaria Municipal da Fazenda publicados anteriormente à produção de efeitos do artigo 1º desta instrução normativa, deverá ser lida como "Valor total do serviço".
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 17 DE 30/11/2021):
Art. 3º Tratando-se dos serviços descritos no § 1º deste artigo, a NFS-e apresentará opcionalmente o campo "Valor total recebido", que poderá ser preenchido com o valor correspondente à totalidade de ingressos financeiros decorrentes da prestação de serviço, inclusive os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos serviços descritos nos seguintes subitens da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003:
I - 10.08;
II - 33.01;
III - 17.11, relacionados ao fornecimento e administração de vales-refeição, vales-alimentação, vales-transporte e similares, via emissão impressa ou carregados em cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada.
IV - 17.12. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 4 DE 21/03/2022).
§ 2º Os prestadores dos serviços elencados nos incisos do § 1º deste artigo deverão preencher o campo "Valor total do serviço" com o valor correspondente ao preço do serviço, sendo vedado o preenchimento do campo "Valor total das deduções", a partir dos seguintes marcos temporais:
I - Para os serviços elencados nos incisos I e II, a partir de 1º de julho de 2018;
II - Para os serviços elencados no inciso III, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Tratando-se dos serviços descritos nos subitens 10.08 e 33.01 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, a NFS-e apresentará opcionalmente o campo "Valor total recebido", que poderá ser preenchido com o valor correspondente à totalidade de ingressos financeiros decorrentes da prestação de serviço, inclusive os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa.
Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2018, os prestadores dos serviços descritos no "caput" deste artigo deverão preencher o campo "Valor total do serviço" com o valor correspondente ao preço do serviço, sendo vedado o preenchimento do campo "Valor total das deduções".
Art. 4º Excepcionalmente, o prestador do serviço descrito no subitem 33.01 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, poderá, por ocasião da emissão de NFS-e entre 22 de maio de 2018 e 30 de junho de 2018, preencher o campo "Valor total do serviço" com o valor correspondente ao total de ingressos financeiros decorrentes da prestação e preencher o campo "Valor total das deduções" com os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa, sendo nesse caso vedado o preenchimento do campo "Valor total recebido".
Art. 5º O parágrafo único do artigo 4º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
Parágrafo único. Excepcionalmente, o prestador dos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, descritos no subitem 10.08 da lista de serviços do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, deverá, por ocasião da emissão de NFS-e:
I - para emissões até 21 de maio de 2018:
a) preencher o campo "Valor total da nota" com o valor correspondente ao total de ingressos financeiros decorrentes da prestação, formado pela soma da base de cálculo do ISS devido, nos termos do § 1º do artigo 1º desta instrução normativa, com os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa, e preencher o campo "Valor total das deduções" com esses valores repassados; ou
b) preencher o campo "Valor total da nota" com o valor da receita bruta auferida, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, "fees", criação, redação e veiculação, sendo neste caso vedado o preenchimento do campo "Valor total das deduções";
II - para emissões entre 22 de maio de 2018 e 30 de junho de 2018:
a) preencher o campo "Valor total do serviço" com o valor correspondente ao total de ingressos financeiros decorrentes da prestação, formado pela soma da base de cálculo do ISS devido, nos termos do § 1º do artigo 1º desta instrução normativa, com os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa, e preencher o campo "Valor total das deduções" com esses valores repassados, sendo nesse caso vedado o preenchimento do campo "Valor total recebido"; ou
b) preencher o campo "Valor total do serviço" com o valor da receita bruta auferida, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, "fees", criação, redação e veiculação, sendo neste caso vedado o preenchimento do campo "Valor total das deduções", podendo, opcionalmente, preencher o campo "Valor total recebido" com o valor correspondente à totalidade de ingressos financeiros decorrentes da prestação de serviço, inclusive os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa." (NR)
Art. 6º Ficam revogados:
I - o inciso IV do item 1.1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3 , de 29 de dezembro de 2006; e
II - o § 2º do artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 2018.
Art. 7º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente:
I - aos artigos 1º a 4º, a partir de 22 de maio de 2018;
II - ao artigo 6º, a partir de 1º de julho de 2018.