Instrução Normativa SEMA nº 8 DE 11/12/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 dez 2019

Dispõe sobre a extração, coleta, beneficiamento, transformação, industrialização, consumo, comércio, transporte, armazenagem de produtos florestais e registro no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA).

A Secretária de Estado de Meio Ambiente no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV da Constituição Estadual e do art. 3º, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e;

Considerando a necessidade de regulamentar a utilização dos créditos de produtos de origem florestal no Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de atender o que determina a Resolução nº 411, de 06 de maio de 2009, alterada pela Resolução 474 de 06 de abril de 2016 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que visa estabelecer padrões de classificação e coeficientes de rendimentos volumétricos para os produtos e subprodutos florestais;

Considerando a Ordem de Serviço nº 08/2019 protocolada sob o nº 350653/2019, criando o Grupo de Trabalho - GT com o objetivo de propor alterações na portaria 096/2010, para a inserção de novas transformações de madeiras no sistema SISFLORA;

Considerando os estudos realizados para o coeficiente de rendimento volumétrico de madeiras serrada para madeira beneficiada de acordo com o grau de beneficiamento;

Considerando a necessidade de regulamentar procedimentos no âmbito do CC SEMA.

Resolve:

Art. 1º A extração, coleta, beneficiamento, transformação, industrialização, consumo, comércio, transporte e armazenagem de produtos florestais, serão registrados no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA) como créditos de produtos, utilizando as unidades de medidas padrão.

Parágrafo único. O Sistema SISFLORA utilizará as seguintes unidades de medidas padrão para registro e controle de créditos de produtos e subprodutos florestais:

I - m³ (metro cúbico) - toras, madeira serrada, beneficiada, laminada, industrializada;

II - st (metro estéreo) - lenha, toretes, escoramentos, postes, palanques roliços, mourões ou moirões, lascas e resíduos;

III - mdc (metro de carvão) - carvão;

IV - Kg (quilograma) - palmito industrializado, frutos, sementes, cipós, raízes e folhas;

V - Unid. (unidade) - (hastes) palmito in natura, mudas e gemas.

Art. 2º O saldo volumétrico de produtos e subprodutos florestais registrados no Sistema SISFLORA, deve corresponder ao volume existente no local de armazenamento, devendo o usuário realizar o controle e manter atualizados seus estoques mediante lançamento das operações relativo ao sistema.

§ 1º No momento de inspeção industrial/fiscalização, o órgão competente admitirá a variação no volume total de até 10% (dez por cento) para mais ou para menos sobre o saldo mencionando no caput.

§ 2º Eventuais divergências entre o sistema e o pátio, provenientes de perdas residuais em transporte e armazenagem, incêndios intempéries e outras, deverão ser imediatamente informados ao órgão ambiental competente, que mediante a análise do mérito promoverá os devidos ajustes administrativos, devendo o empreendedor:

I - Requerer o ajuste de estoque à Gerência de Controle de Recursos Florestais (GCRF) para regularização do saldo;

II - Realizar o ajuste do saldo no sistema de controle de produtos florestais SISFLORA, debitando o saldo, sendo este um procedimento irreversível, de acordo com o Termo de Referência nº 17 e Instrução Normativa nº 08/2017.

§ 3º Comprovada a conduta irregular por parte do usuário, sanções administrativas serão aplicadas.

§ 4º Não serão ajustados os estoques excedentes provenientes de aquisição de produtos sem origem comprovada ou qualquer outro motivo que descumpra as normas vigentes.

§ 5º A divergência entre a volumetria e as espécies conforme nome popular e científico de madeira em depósito ou em transformação do saldo constante no Sistema SISFLORA constitui infração ambiental ficando sujeito à aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 3º As autorizações provenientes de Desmate Autorizado em Licenças de Instalação (DALI), aprovados pela Superintendência de Infraestrutura Mineração, Indústria e Serviços (SUIMIS), Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), Plano de Exploração Florestal (PEF), Reflorestamento com Espécies Nativas (RCEN), Reflorestamento com Espécies Exóticas (RCEE) serão encaminhadas a CCRF, para serem registrados no Sistema SISFLORA.

(Revogado pela Instrução Normativa SEMA Nº 6 DE 13/07/2021):

Parágrafo único. A emissão da GF1 poderá ocorrer até 90 dias após o fim da vigência da AUTEX de PMFS desde que não implique em operações de exploração, nos termos de legislação específica.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEMA Nº 6 DE 13/07/2021):

Art. 3º-A. As autorizações de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) com prazo de validade vencida, mas que cumpriram o propósito da exploração florestal, restando apenas o transporte de matéria prima na forma de tora (GF1) e resíduos florestais (GF2), deverão cumprir o disposto no Termo de Referência nº 22.

Parágrafo único. As emissões das GF1 (tora) e GF2 (resíduos florestais) poderão ocorrer até 90 (noventa) dias após o fim da vigência da AUTEX de PMFS, desde que as toras e os resíduos florestais estejam depositados na esplanada principal, não ocorrendo nenhuma operação de exploração, nos termos da legislação específica.

Art. 4º A aquisição de Produtos Florestais de outros Estados e outros Países considerados regulares serão registrados no Sistema SISFLORA, devendo o interessado cumprir o disposto no Termo de Referência nº 16.

Art. 5º As informações referentes à industrialização, transformação e desdobro de produtos ou subprodutos florestais, por meio do processamento industrial, devem ser registradas no Sistema de controle de produtos florestais SISFLORA, de acordo com os índices de conversão padronizada pela Resolução CONAMA nº 474 , de 06 de abril de 2016 (ANEXO I desta portaria), utilizados pelo Sistema, ou de acordo com o estudo de CRV apresentado pelo interessado de acordo com o Termo de Referência nº 21.

§ 1º A conversão deverá indicar a transformação para o produto principal, bem como os demais aproveitamentos e resíduos, quando existirem.

§ 2º Os produtos e subprodutos florestais gerados através da extração, coleta e do processo industrial de transformação passam a ser classificados de acordo com o anexo III desta Portaria.

§ 3º Os produtos gerados serão registrados no Sistema de controle de produtos florestais SISFLORA, obedecendo-se ao anexo IV desta Portaria.

§ 4º Os índices do CRV apresentados só serão customizados no sistema de controle de produtos florestais SISFLORA, após vistoria realizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

Art. 6º A transformação de material residual em desdobros de peças curtas, no sistema de controle de produtos florestais SISFLORA, fica condicionado à apresentação de um Laudo Técnico contendo estudos de coeficiente de rendimento volumétrico, de acordo com o Termo de Referência nº 21.

Art. 7º Os Anexos I a IV desta Instrução Normativa estão disponíveis no endereço eletrônico: http://portal.sema.mt.gov.br/transparencia/index.php/gestao-ambiental/legislacao-ambiental/instrucao-normativa

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 11.12.2019.

Lilian Ferreira dos Santos

Secretária de Estado do Meio Ambiente em Substituição

Portaria nº 1.023/2019

SEMA/MT