Instrução Normativa SEAPDR nº 8 DE 28/08/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 ago 2019
Estabelece o regramento do cadastro das propriedades agrícolas e seus produtores rurais de cultivos sensíveis.
O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Estado do Rio Grande do Sul - SEAPDR/RS, no uso de suas atribuições e ainda,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 7.802/1989 e no Decreto Federal nº 4.074/2002, que estabelecem a competência do Estado para legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno destes produtos;
Considerando a Lei Estadual Lei nº 13.693, de 18 de janeiro de 2011, e o Decreto Estadual nº 53.755, de 17 de Outubro de 2017 que estabelece as medidas de Defesa Sanitária Vegetal;
Considerando a necessidade de identificação dos locais onde estão estabelecidos os cultivos vegetais sensíveis aos agrotóxicos hormonais;
Resolve:
Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece o regramento do cadastro das propriedades agrícolas e seus produtores rurais que produzem Cultivos Sensíveis.
§ 1º Cultivos Sensíveis são aqueles que, quando expostos aos agrotóxicos do grupo das Auxinas Sintéticas apresentam sintomas de fitotoxicidade, tais como: macieira, videira, oliveira, nogueira pecãn, erva- mate, tomate, hortaliças.
§ 2º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por produtor rural os proprietários, os arrendatários, o espólio ou os ocupantes a qualquer título da propriedade rural, podendo ser pessoa física ou pessoa jurídica.
Art. 2º O produtor rural, que tenha propriedade rural com exploração de atividade agrícola com cultivos sensíveis poderá cadastrar sua(s) propriedade(s) e os respectivos cultivos junto a esta Secretaria.
Parágrafo único. A(s) declaração(ões) do(s) cultivo(s) agrícola(s), contendo minimamente, a espécie vegetal, a área cultivada, o início do plantio, o início da colheita e a produção, serão atualizadas anualmente por meio eletrônico ou formulário específico.
Art. 3º Fica estabelecido que esta Secretaria disponibilizará o formulário específico para o cadastro das propriedades e dos cultivos sensíveis através da sua página eletrônica e nas suas Inspetorias de Defesa Agropecuária.
Art. 4º Os casos omissos a presente Instrução Normativa serão analisados por essa Secretaria, mediante justificativa.
Art. 5º O presente Cadastro será disponibilizado para consulta pública na página eletrônica da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural através da rede mundial de computadores.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Luis Antonio Franciscatto Covatti,
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.