Instrução Normativa ADAPEC nº 8 DE 30/09/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 out 2020

Dispõe sobre o cadastro e o recadastramento dos produtores rurais no âmbito do estado do Tocantins.

(Revogado pela Instrução Normativa ADAPEC Nº 4 DE 05/04/2022):

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, incisos XI e XIII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para abertura, alteração, encerramento de cadastro de estabelecimentos rurais e seus proprietários ou produtores, bem como para a prestação de informações cadastrais junto a ADAPEC;

Considerando a Instrução Normativa nº 48, de 14 de julho de 2020, o Manual de Padronização versão 18.0, Manual Complementar de Padronização das Atividades ambos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, ao qual orienta sobre a abertura e atualização de cadastros de propriedades rurais;

Considerando ainda que a qualidade do cadastro determina o grau de confiabilidade do sistema de informação e representa uma atividade dinâmica e contínua, ou seja, uma vez constituído deve ser regularmente atualizado.

Considerando a necessidade de atualizar as normas e procedimentos para a abertura de cadastros de estabelecimentos de criação de animais de interesse a defesa agropecuária frente às demandas e desafios impostos pela contemporaneidade, tendo como objetivo o fortalecimento e credibilidade do sistema de defesa agropecuária do Estado.

Resolve:

Art. 1º Atualizar as diretrizes gerais, para o cadastro de Produtor, Proprietário, Propriedade Rural e Exploração Pecuária, a serem observadas em todo o Estado do Tocantins, com vistas à padronização no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - SIDATO.

Art. 2º Aprovar os Formulários anexos para solicitação de cadastro de PRODUTOR, PROPRIETÁRIO, PROPRIEDADE, EXPLORAÇÃO PECUÁRIA e REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Para fins desta instrução normativa consideram-se as seguintes definições:

I - Produtor rural: qualquer pessoa física ou jurídica, que detenha posse de uma exploração pecuária em uma propriedade rural;

II - Proprietário: corresponde ao domínio, possui o registro e detentor da posse da propriedade rural;

III - Propriedade rural: corresponde à área física total do imóvel rural, podendo ser destinada a uma ou mais atividades agropecuárias e explorada por um ou mais produtores rurais.

IV - Exploração Pecuária: representa um conjunto de animais, de uma ou mais espécies, mantido em uma propriedade rural sob a posse de um determinado produtor rural. Em suma, a vinculação formada pela propriedade, produtor e as espécies animais exploradas.

Art. 4º Das definições para "Tipo de Exploração":

I - Proprietário: corresponde ao detentor do domínio da propriedade (registro na matrícula) e também detém a posse da propriedade rural;

II - Arrendamento: é um contrato de cessão de imóvel rural, através do qual o proprietário o entrega a outro para ser explorado, sendo o todo ou em parte da propriedade, por tempo determinado ou indeterminado, nesse caso a ADAPEC aceitará somente por prazo de 05 (cinco) anos. Podendo ser nas seguintes modalidades:

a) Arrendamento - utiliza para essa exploração pecuária, uma nova inscrição estadual;

b) Aluguel de pasto/Recurso de pasto - utiliza para essa exploração pecuária, a sua mesma inscrição a propriedade de procedência, assim sendo os animais só podem ser guiados para retorno a procedência.

III - Parceiro: é a modalidade contratual pela qual o parceiro-proprietário cede ao parceiro-produtor o uso da terra, partilhando com este os riscos do caso fortuito e de força maior e os frutos do produto da colheita ou da venda dos animais.

IV - Posseiro: é o trabalhador rural que tem a posse da terra (trabalha nela e dela retira seu sustento, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono), mas não possui o domínio da terra.

V - Meeiro: produtor que trabalha em terras que pertencem à outra pessoa. Em geral o meeiro ocupa-se de todo o trabalho, e reparte com o dono da terra o resultado da produção.

VI - Assentado: é o detentor de uma unidade agrícola (lote) que faz parte de um conjunto de unidades independentes entre si, instaladas pelo INCRA ou entidade equivalente.

VII - Associação: é o detentor de uma unidade agrícola (lote) que faz parte de um conjunto de unidades independentes entre si, instaladas por eles próprios ou por esforço em conjunto ou por financiamento bancário.

VIII - Espólio: é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo(a) falecido(a) e que será partilhado no inventário.

IX - Retiro (Ilha do Bananal): Parte da ilha ocupada por povos indígenas os quais fornecem contrato temporário para utilização de pasto a terceiros.

X - Parque Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidos outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura.

XI - Condomínio Agropecuário: são propriedades rurais com mais de 01 (um) dono, destinada à exploração da atividade agropecuária, e por haver necessidade de se estabelecer a forma de exploração do referido imóvel. Estatuto da Terra Lei nº 4.504 de novembro de 1964, art. 3º e 14.

XlI - Aldeia Indígena: definida pela legislação brasileira como aquelas tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, habitadas em caráter permanente, utilizadas para suas atividades produtivas.

XIII - Comodato: é o contrato bilateral, gratuito, pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída.

XIV - Confinamento: é um sistema de criação, no qual lotes de animais são fechados em piquetes, currais ou baias de confinamento, com área restrita.

XV - Exploração de equídeos em zona urbana: animais criados em lotes urbanos, desde que o município não proíba em Lei própria.

XVI - Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - SIDATO: é o software, com banco de dados centralizado, acessível para os servidores da ADAPEC e usuários do sistema pela rede mundial de computadores mediante o uso de login e senha.

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DE PESSOA FÍSICA

Art. 5º Para fins de cadastro, consulta ao SIDATO e demais serviços a serem disponibilizados na ADAPEC, deverá o usuário, pessoa física, providenciar o seu cadastramento, pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador legalmente constituído, perante ADAPEC, com a entrega de cópia e exibição de original dos seguintes documentos em uma das Unidades Locais e/ou Seccionais do município onde se localiza a propriedade rural:

I - documento de identificação oficial com foto;

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - comprovante de endereço residencial em nome do usuário;

IV - Ficha de Cadastro, disponibilizado no sítio da ADAPEC, que deverá ser devidamente preenchido, impresso e assinado pelo respectivo interessado e servidor da ADAPEC que recebeu a ficha (anexo I).

§ 1º Caso o usuário não possua comprovante de endereço residencial em seu nome, poderá ser entregue declaração de residência do proprietário do imóvel (com firma reconhecida em cartório), atestando que o usuário reside no citado endereço, contendo a qualificação de ambos, no mínimo, nome, estado civil, nacionalidade, profissão, telefone, o número de inscrição no CPF e RG.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, junto à declaração de residência do proprietário do imóvel deverá ser entregue comprovante de endereço do declarante.

§ 3º Em caso de mudança de endereço residencial deverá ser informado a ADAPEC, até o 15º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato, para atualização do cadastro, sob pena das medidas administrativas cabíveis.

§ 4º No caso de óbito da pessoa física cadastrada os familiares deverão apresentar o atestado de óbito, ficando proibida a movimentação sem que haja decisão judicial que o autorize ou inventário concluído.

CAPÍTULO III - DO CADASTRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA

Art. 6º Para fins de cadastro, consulta ao SIDATO e demais serviços a serem disponibilizados na ADAPEC, deverá o usuário, pessoa jurídica, providenciar o seu cadastramento, pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador legalmente constituído, perante a ADAPEC, com a entrega de cópia e exibição de original dos seguintes documentos em uma das Unidades Locais e/ou Seccionais do município onde se localiza a propriedade rural:

I - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), contendo no CNAE - classificação nacional de atividades econômicas, a descrição da atividade agropecuária a que se aplica, sendo elas: 01.51-2 Criação de bovinos, 01.51- 1 Criação de outros animais de grande porte, 01.51- 9 Criação de caprinos e ovinos, 01.51- 7 Criação de suínos, 01.51- 7 Criação de aves ou 01.51- 8 Criação de animais não especificados anteriormente;

II - Instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações, registrados no órgão competente, quando for o caso;

III - Ficha de Cadastro, disponibilizado no sítio da ADAPEC, que deverá ser devidamente preenchido, impresso e assinado pelo respectivo interessado e servidor da ADAPEC que recebeu a ficha (anexo II).

IV - Em caso de pessoa jurídica da administração direta ou indireta da União, Estado, Distrito Federal ou Município, apresentar cópia da legislação que criou ou autorizou sua instituição, ou de documento equivalente que demonstre sua constituição.

V - comprovante de endereço residencial em nome do usuário;

§ 1º Caso o usuário não possua comprovante de endereço residencial em seu nome, poderá ser entregue declaração de residência do proprietário do imóvel (com firma reconhecida em cartório), atestando que o usuário reside no citado endereço, contendo a qualificação de ambos, no mínimo, nome, estado civil, nacionalidade, profissão, telefone, o número de inscrição no CPF e RG.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, junto à declaração de residência do proprietário do imóvel deverá ser entregue comprovante de endereço do declarante.

§ 3º Em caso de mudança de endereço residencial deverá ser informado a ADAPEC, até o 15º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato, para atualização do cadastro, sob pena das medidas administrativas cabíveis.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRAMENTO DE PROPRIEDADE RURAL

Art. 7º Toda propriedade localizada no estado do Tocantins deverá ter cadastro no serviço oficial e só poderá ser realizado no seu município de origem. (anexo III)

§ 1º No SIDATO a área da propriedade deverá estar corretamente citada, assim como a área explorada, tendo em vista que a propriedade poderá conter mais de um produtor explorando.

§ 2º Quando se trata de propriedade o nome a ser cadastrado no SIDATO, deve seguir fielmente o nome constante no documento da terra apresentado para o cadastro e todas as explorações vinculadas a essa propriedade seguirão o mesmo nome, ou seja, em momento algum a mesma propriedade poderá ter mais de um nome, mesmo sendo condomínio.

§ 3º Todas as matrículas com seu respectivo tamanho da área devem estar informados no cadastro da propriedade, quando for o caso de uma fazenda ter mais de uma matrícula. O servidor deve usar o campo observação para relatar essas informações.

Art. 8º Para que o servidor da ADAPEC possa realizar e/ou ativar o cadastro da propriedade, no SIDATO, o responsável pela propriedade deverá, pessoalmente, ou por meio de representante legal, entregar cópia e exibir o original dos seguintes documentos:

I - documentos que façam a comprovação de propriedade ou posse a qualquer título do imóvel, podendo apresentar documentos relacionados abaixo:

a) Certidão de registro do imóvel atualizada, contendo os dados da matrícula, ou Escritura do imóvel, ou Título de Propriedade;

b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), que comprove a inscrição do imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

c) Certidão ou comprovante com o número de identificação do imóvel rural na Receita Federal (NIRF) e declaração de ITR;

d) Contrato de Compra e Venda registrada em cartório (nesse caso pode ser apenas explorador);

II - Para áreas de assentamento:

a) licença de ocupação, permissão, autorização, certidão, declaração, outorgados pelo INCRA;

b) Certidão ou declaração do INCRA ou CDA, atestando que o imóvel corresponde a um Assentamento de Reforma Agrária ou de Crédito Fundiário implantado ou em implantação;

III - Termo de Posse registrado em cartório. No caso de posse, não dispondo de outro meio hábil, poderá apresentar declaração de posse (com firma reconhecida em cartório), contendo, no mínimo, o nome da propriedade, endereço, área total do imóvel, os dados da pessoa física declarante (CPF, RG), bem como a data a partir da qual este detém a posse do imóvel.

Parágrafo único. A declaração de posse terá sua validade questionada se for constatado que o endereço de localização da área ocupada pertence a órgãos da administração direta ou indireta da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como se o endereço de localização está em áreas protegidas por Lei, em áreas ocupadas ou pleiteadas por comunidades quilombolas, indígenas ou preservação ambiental.

IV - Documentos do Imóvel Urbano utilizado para alojamento e/ou criação de animais:

a) Certidão de Cartório de Registro de Imóveis - Certidão Imobiliária; ou

b) Comprovante de quitação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); ou

c) Contrato de compra e venda registrada em cartório; ou

d) Contrato de locação registrado em cartório.

Art. 9º A propriedade será cadastrada de imediato no SIDATO, e ficará inativa no sistema até a verificação in loco, essa verificação deverá ser realizada num prazo de até 15 (quinze) dias pelo serviço oficial para checagem das informações prestadas pelo interessado, e para coletar as devidas coordenadas geográficas. Qualquer impedimento para esta ação deverá ser comunicada formalmente à Diretoria de Defesa, Inspeção e Sanidade Animal, que poderá dilatar o prazo para que essa vistoria seja realizada.

Parágrafo único. caso não seja realizado a vistoria in loco e inseridas as coordenadas geográficas neste prazo o sistema bloqueará automaticamente o cadastro.

CAPÍTULO V - DO CADASTRAMENTO DE EXPLORAÇÃO PECUÁRIA(documentação do imóvel)

Art. 10. Em caso que a exploração pecuária for aberta pelo próprio proprietário do imóvel deve observar o capitulo IV desta Instrução Normativa.

Art. 11. Quando a exploração pecuária for aberta por pessoa diversa do proprietário aquele deverá apresentar os documentos que comprovem a utilização do imóvel nos seguintes moldes:

a) Arrendamento: deverá ser apresentado o contrato com tamanho da área arrendada (com firma reconhecida em cartório), e Boletim de Informações Cadastrais (BIC);

b) Parceiro: contrato com data de validade (com firma reconhecida em cartório das partes envolvidas ou com reconhecimento do órgão executor de defesa agropecuária mediante o comparecimento das partes envolvidas);

c) Posseiro: apresentar documento que comprove a posse;

d) Meeiro: deverá ser apresentado o contrato com data de validade e tamanho da área em parceria (com firmas reconhecidas em cartório), e Boletim de Informações Cadastrais (BIC);

e) Assentado: documento emitido pelo INCRA comprovando que é assentado;

f) Retiro (Ilha do Bananal): atender a Instrução Normativa nº 06, de 21 de dezembro de 2017;

g) Parque Aquícola: Contrato de Cessão de uso fornecido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (DOU); BIC - Boletim de Informação Cadastral; Cessão de uso;

i) Comodato: deverá ser apresentado o contrato de comodato com data de validade (com firma reconhecida em cartório), e Boletim de Informações Cadastrais (BIC);

j) Condomínio agropecuário: contrato com firma reconhecida;

k) Aldeia Indígena: apresentar identificação indígena expedido pela FUNAI;

l) Exploração de equídeos e suídeos: animais criados em lotes urbanos, desde que o município contemple em Lei própria. Devem apresentar os seguintes documentos: cópia da certidão atualizada do imóvel, autorização do município e autorização do proprietário do imóvel.

Parágrafo único. A propriedade objeto do arrendamento, comodato, condomínio, parceria, aluguel de pasto ou qualquer outra modalidade que necessite de vínculo, deve estar cadastrado na Adapec e em dia com suas obrigações sanitárias.

Art. 12. Todos os contratos que não apresentarem data de validade deverão ser considerados 05 (cinco) anos a partir da data de emissão do mesmo.

Parágrafo único. Os contratos devem ter firma reconhecida em cartório das partes envolvidas ou com reconhecimento averbado pelo servidor do órgão executor de defesa agropecuária mediante o comparecimento das partes envolvidas.

Art. 13. Toda exploração pecuária para ser aberta deve apresentar Boletim de Informações Cadastrais no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado do Tocantins, ou no ato da abertura ser notificada para num prazo de 30 (trinta) dias apresentar BIC, após este prazo o cadastro poderá ser suspenso/bloqueado para emissão de GTA/e-GTA até regularização.

CAPÍTULO VI - DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 14. Na hipótese de alteração de dado cadastral, o produtor deverá promovê-la, até o 15º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando o produtor reduzir a área explorada em virtude de destinar parte do imóvel à exploração por terceiro ou aumentar a área.

Art. 15. A ADAPEC poderá promover a alteração de dados cadastrais de ofício com base em documentos comprobatórios ou informações obtidas.

CAPÍTULO VII - DO ENCERRAMENTO DO CADASTRO

Art. 16. Na hipótese de encerramento de atividade, o produtor deverá solicitar no município de origem da propriedade o encerramento do cadastro da respectiva exploração pecuária, propriedade, e produtor, por meio de formulário próprio, (anexo IV), até o 15º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato, sob pena das medidas administrativas cabíveis. O Serviço Veterinário Oficial manterá devidamente arquivado, o cadastro e a solicitação de encerramento.

Parágrafo único. Propriedade que esteja passando por processo de saneamento de qualquer doença não poderá ter seu cadastro encerrado até finalizar o saneamento.

Art. 17. Havendo estoque final na ocasião do pedido de encerramento, o serviço oficial deverá verificar "in loco" a propriedade e aplicar as devidas autuações.

Art. 18. As propriedades cadastradas como "sem rebanho", deverão ser realizadas visitas a cada 06 (seis) meses.

Art. 19. O produtor, propriedade e exploração pecuária poderão ser desativados após 03 (três) campanhas de vacinação contra febre aftosa, consecutivas sem atualização de dados, devendo ser autuado e o número do auto de infração citado na correção de cadastro da ficha sanitária zerando saldo.

CAPÍTULO VIII - DA OBRIGATORIEDADE DE VERIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO SERVIDOR DA ADAPEC

Art. 20. No preenchimento dos formulários necessários, deverá ser agendada e realizada verificação in loco (num prazo máximo de 15 dias) por parte do Serviço Veterinário Oficial à propriedade rural ou anteriormente a qualquer movimentação de saída de animais.

§ 1º A sede do estabelecimento de criação fica convencionada como ponto de registro das Coordenadas Geográficas da propriedade;

§ 2º Na ausência de sede, o centro de manejo dos animais passa a ser o ponto para registro das Coordenadas Geográficas da propriedade;

§ 3º Caso seja constatado no momento da visita, irregularidades na propriedade e/ou no cadastro do criador no âmbito da defesa agropecuária, o mesmo deverá ser notificado ou autuado conforme as determinações da Legislação vigente.

Parágrafo único. Na visita inicial à propriedade rural, o Serviço Veterinário Oficial deverá executar os seguintes procedimentos: através de Laudo de Vistoria constatar a veracidade das informações declaradas no cadastro de propriedade preenchido no escritório, verificara existência dos animais na referida área geográfica, realizar a contagem e estratificação por faixa etária do rebanho sempre que julgar necessário, registrando as coordenadas geográficas e vias de acesso da propriedade rural. Para tanto, será registrada uma única coordenada geográfica em todos os cadastros de exploração pecuária, pois todos os animais ali existentes estão situados num mesmo espaço geográfico.

CAPÍTULO IX - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS

Art. 21. As informações sobre semoventes ou quaisquer dados constantes dos cadastros de propriedades rurais e de seus proprietários ou possuidores, junto ao SIDATO, poderão ser prestadas nos seguintes casos:

I - Solicitações, requisições ou mandados provenientes do Poder Judiciário Federal ou Estadual, devidamente assinados pelo Juiz;

II - Requisições do Ministério Público Federal ou Estadual, devidamente assinadas pelo Promotor de Justiça;

III - Requisições das Delegacias Regionais da Secretaria da Fazenda do Estado;

IV - Requisições das Delegacias de Polícia Civil e Federal, devidamente assinadas pelo Delegado Titular ou Substituto, para efeito de instrução de Inquérito Policial;

V - Solicitação formal do produtor rural proprietário ou possuidor da propriedade cadastrada junto à Adapec, devendo o servidor conferir a assinatura e os documentos pessoais do produtor;

VI - Solicitação, por escrito, do inventariante devidamente nomeado em processo judicial, mediante apresentação do Termo de Inventariante, devidamente assinado pelo Juiz, caso em que o servidor deverá arquivar uma cópia do termo e conferir a assinatura e os documentos pessoais do inventariante;

VII - Solicitação, por escrito, do Administrador Provisório nomeado em processo judicial, mediante apresentação do despacho de nomeação e/ou anuência do Juiz, caso em que o servidor deverá arquivar uma cópia da nomeação e conferir a assinatura e os documentos pessoais do administrador provisório;

VIII - Solicitação, por escrito, de procurador legalmente constituído, com firma reconhecida, devendo o servidor:

a) verificar se a procuração apresentada tem poderes específicos para solicitar informações perante a Adapec;

b) solicitar os documentos pessoais do procurador para confirmar sua assinatura e dados pessoais;

c) arquivar a procuração apresentada.

IX - Solicitação, por escrito, de todos os herdeiros e/ou meeira/meeiro do(a) produtor(a) rural que faleceu, ou de procurador nomeado por todos eles, com firma reconhecida, na hipótese de inventário administrativo, arquivando os seguintes documentos:

a) Requerimento formulado, por escrito, à Adapec, conjuntamente pelos herdeiros e/ou meeira/meeiro, ou por procurador por todos eles nomeado, com firma reconhecida;

b) Cópia do Atestado de óbito;

c) Procuração outorgada ao(s) advogados(s), com firma reconhecida, mencionando o Cartório no qual será lavrada a escritura pública, bem como que os outorgantes estão de comum acordo quanto à partilha dos bens.

X - Solicitação, por escrito, do interessado com poderes de inventariante, devidamente nomeado pelo Cartório, através de Escritura Pública, caso em que o servidor deverá arquivar uma cópia da escritura e conferir a assinatura e os documentos pessoais do nomeado.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. O serviço oficial local é responsável pelo acompanhamento contínuo dos cadastros realizados na sua jurisdição verificando a veracidade dos mesmos.

Art. 23. Todos os produtores e proprietários do Estado do Tocantins deverão ter seus cadastros atualizados junto ADAPEC no município de localização da sua propriedade, sob pena de suspensão do cadastro até atualização.

Art. 24. Quando não houver no campo "POSSE DA TERRA" a opção de acordo com a documentação apresentada pelo produtor rural, a comissão de auditoria do SIDATO analisará e se pertinente criará a opção.

Art. 25. No caso de recadastramento de propriedade, fica dispensada a vistoria in loco, porém caso o serviço oficial julgar necessário deverá realizar a vistoria, sendo obrigatória apenas em novos cadastros.

Art. 26. A documentação de cadastro deverá ser mantida arquivada no escritório do município de origem da propriedade por prazo indeterminado, mesmo após o encerramento deste.

Art. 27. Caso o Produtor (Pessoa Física ou Jurídica) tenha um representante legal, o mesmo deve estar identificado no SIDATO com nome, CPF e data de validade da procuração, para conhecimento de todos os servidores que utilizam o sistema.

Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta e em legislação complementar serão dirimidos pela Diretoria de Defesa, Inspeção e Sanidade Animal - DDISA.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, fica revogado a Instrução Normativa nº 08, de 15 de maio de 2019.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO TOCANTINS, em Palmas, aos 30 (trinta) dias do mês de setembro de 2020.

Alberto Mendes da Rocha

Presidente

ANEXO I CADASTRO DO PRODUTOR - PESSOA FÍSICA

ANEXO II CADASTRO DE PRODUTOR - PESSOA JURÍDICA

ANEXO III FORMULÁRIO DE CADASTRAMENTO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PROPRIEDADE

ANEXO IV REQUERIMENTO DE ENCERRAMENTO DE CADASTRO