Instrução Normativa CPRH nº 8 DE 26/10/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 out 2021

Dispõe sobre critérios locacionais para o licenciamento ambiental de aterros sanitários de resíduos sólidos não perigosos.

Considerando a Lei Estadual nº 14.236/2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, o Plano Estadual de Resíduos Sólidos (2012), o Plano Intermunicipal de Resíduos Sólidos (2017), as NBRs da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) nº 13.896/1997 e nº 15.849/2010, a Agenda 21 de Pernambuco e o inciso III do Art. 13, Seção VIII, do Plano Estadual de Mudanças Climáticas (2011);

Considerando o Art. 54 da Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, que estabelece novas datas limites para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

Considerando que a apresentação de uma adequada alternativa locacional é de grande relevância para a celeridade na análise dos processos de licenciamento ambiental de aterros sanitários;

Considerando a imprescindibilidade de equidade das informações necessárias para submissão de processos de licenciamento ambiental de Aterros Sanitários no Estado;

O Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH), no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso VI do Art. 5º, do Anexo I do Decreto Estadual nº 30.462, de 25 de maio de 2007 (Regulamento da CPRH), alterado pelo Decreto Estadual nº 31.818, de 20 de maio de 2008, e com fundamento no art. 4º , § 2º e no art. 11 § 2º da Lei Estadual nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) visa estabelecer diretrizes e critérios mínimos a serem observados para a escolha da localização de aterros sanitários de resíduos sólidos não perigosos.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta IN são estabelecidas as seguintes definições:

I - Aterro Sanitário - Técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos á saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais negativos, com drenagem e tratamento de efluente e gases, drenagem pluvial, impermeabilização, compactação e cobertura dos resíduos.

II - Coeficiente de permeabilidade - Relação entre descarga específica e o gradiente hidráulico, conforme definido pela lei de Darcy para meios porosos, utilizando-se água destilada no ensaio. (descarga específica) = R x (gradiente hidráulico) Onde: R = coeficiente de permeabilidade.

III - Núcleos Populacionais - Localidade sem a categoria de sede do município, mas com moradias adjacentes, não vinculadas a um único proprietário, com características de permanência (por exemplo, locais de cultos religiosos e/ou pequeno comércio);

IV - Período de recorrência - Tempo decorrido para a repetição de um evento hidrológico;

V - Residências isoladas - Local estruturalmente separado e independente, que se destina a servir de habitação a uma ou mais pessoas, ou que esteja sendo utilizado como tal.

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS LOCACIONAIS

Art. 3º Para a escolha da área para a implantação de aterro sanitário de resíduos sólidos não perigosos o empreendedor deve considerar as seguintes condicionantes:

I - os projetos considerem a construção de aterros com vida útil mínima de 15 anos;

II - a dimensão da área seja compatível com o empreendimento a ser instalado, contemplando, além das unidades da(s) célula(s) de aterro, o sistema de tratamento de efluentes, rede de monitoramento de águas subterrâneas, faixa prevista para a implantação da cortina vegetal, entre outros;

III - a área disponha de fácil acesso e este seja utilizado sob quaisquer condições climáticas;

IV - o perímetro do aterro sanitário esteja a uma distância mínima de 100 metros a partir da faixa de domínio de rodovias;

V - a direção preferencial dos ventos deve ser dos locais onde existam residências isoladas e/ou núcleos populacionais para o local do aterro;

VI - a topografia da área possua declividade superior a 1% e inferior a 30%;

VII - o aterro não deve ser executado em áreas sujeitas a inundações, em períodos de recorrência de 100 anos;

VIII - o perímetro do aterro esteja a uma distância mínima de 200 m de qualquer coleção hídrica ou curso de água, incluindo nascentes temporárias e perenes;

IX - no entorno da área não existam poços de abastecimento público e pontos de captação;

X - entre a superfície inferior do aterro e o mais alto nível do lençol freático deve haver uma camada natural de espessura mínima de 1,50 m de solo insaturado. O nível do lençol freático deve ser medido durante a época de maior precipitação pluviométrica da região;

XI - com relação à geologia e tipos de solo, haja um depósito natural extenso e homogêneo de materiais com coeficiente de permeabilidade inferior a 10-6 cm/s e uma zona não saturada com espessura superior a 3,0 m;

XII - o aterro deve ser executado em áreas onde haja predominância no subsolo de material com coeficiente de permeabilidade inferior a 5 x 10-5 cm/s;

XIII - a área seja prioritariamente antropizada, sem presença de vegetação nativa. No caso de haver vegetação nativa, que esta se encontre em estágio inicial de regeneração;

XIV - a área não esteja situada em área de Reserva Legal;

XV - sejam respeitadas as seguintes distâncias, com relação a:

a) Núcleos populacionais: >= 500 m do perímetro da área do aterro;

b) Residências isoladas: >= 300 m do perímetro da área do aterro, podendo estar a 300 m da célula do aterro, a depender da disposição das unidades componentes do projeto, bem como da presença de vegetação existente que funcione como barreira física;

XVI - os aterros só podem ser construídos em áreas de uso conforme legislação local de uso do solo;

XVII - a área deve atender aos critérios de localização relativos a Unidades de Conservação da Natureza, considerando os Planos de Manejo existentes e a legislação aplicável;

XVIII - a localização deve atentar para as Áreas de Segurança Aeroportuárias - ASA em conformidade com a Lei Federal nº 12.725/2012 e suas alterações.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso XII, um subsolo com coeficiente de permeabilidade superior a 5 x 10-5 cm/s pode vir a ser aceito pela CPRH, a seu critério, dependendo do tipo de resíduo a ser disposto e das demais condições hidrogeológicas do local do aterro, desde que este valor não exceda 10-4 cm/s.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 26 de outubro de 2021.

DJALMA SOUTO MAIOR PAES JÚNIOR

Diretor-Presidente