Instrução Normativa IDAF nº 8 DE 04/08/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 ago 2022

Define os procedimentos para cadastro de plantio de árvores ou florestas nativas com finalidade de exploração comercial.

O Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto Estadual nº 910-R, de 31 de outubro de 2001, e suas alterações; e, tendo em vista o constante no processo e-Docs 2022-ZVDF7;

Considerando o disposto no inciso II, art. 32 e no § 3º, art. 35 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o controle para proteção dos recursos florestais da Mata Atlântica no Estado do Espírito Santo, bem como disciplinar sua utilização;

Resolve:

Art. 1º Criar o Cadastro do Plantio de Árvores ou Florestas Nativas, obrigatório para atividades com finalidade de exploração comercial, situadas em áreas de uso alternativo do solo do imóvel rural, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Não será objeto deste cadastro o plantio realizado em:

I - fragmentos florestais nativos primários e secundários, em estágio inicial, médio ou avançado de regeneração;

II - espaços territoriais especialmente protegidos, como reserva legal, área de preservação permanente, área de uso restrito, unidades de conservação ou áreas embargadas.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:

I - Desbaste - remoção de árvores, seguindo determinados critérios para favorecer o crescimento das remanescentes.

II - Espécie nativa - espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites do território nacional.

III - Lenha - subproduto florestal composto por porção de galhos, raízes, troncos de árvores e nós de madeira, com diâmetro inferior a 20 centímetros.

IV - Poda - conjunto de operações que se efetuam na planta com a supressão parcial do sistema vegetativo lenhoso (sem corte do tronco) ou herbáceo (brotos, inflorescências, folhas e gavinhas).

V - Floresta Nativa Plantada - área com, pelo menos, 0,5 hectare, coberta por árvores de espécies nativas, consorciadas ou não com espécies exóticas, oriundas de processo de plantio ou regeneração assistida, com densidade superior a 500 árvores por hectare na implantação.

Art. 3º Para que, na forma do § 3º, art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012, o interessado possa fazer a exploração comercial de produtos madeireiros oriundos de árvores e florestas nativas plantadas em áreas de uso alternativo do solo, mediante processo declaratório, é necessário que a área e o plantio estejam previamente cadastrados no Idaf e vinculados ao processo de Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Parágrafo único. No caso de florestas nativas plantadas em área superior a 100 hectares, será necessário, além do cadastro, o licenciamento florestal no Idaf, nos termos do Decreto Estadual nº 4.428-N, de 22 de março de 1999.

Art. 4º O cadastro de plantio de árvores e florestas nativas deverá ser realizado no Idaf por meio de formulário próprio, que conterá as informações detalhadas e georreferenciadas da área de plantio.

§ 1º Plantios realizados em áreas descontínuas deverão ter polígonos/talhões declarados separadamente no formulário.

§ 2º Será considerado um mesmo plantio, com um único polígono/talhão, aquele realizado em área contínua, no qual o intervalo de tempo entre os primeiros e os últimos espécimes plantados não ultrapasse 18 meses.

Art. 5º O cadastro do plantio de árvores e florestas nativas deverá ser realizado em até um ano após sua finalização.

§ 1º Os plantios realizados antes da vigência desta normativa terão o prazo de 180 dias para proceder ao cadastramento no Idaf.

§ 2º No caso de inobservância dos prazos previstos no caput e parágrafo primeiro deste artigo, a exploração fica condicionada ao cadastro prévio, mediante comprovação de data e local do plantio por meio de imagens de satélite ou outros meios de prova disponíveis.

Art. 6º A realização de podas, desbastes, controle de pragas e outras atividades inerentes aos tratos silviculturais do plantio cadastrado é livre e independe de autorização ou comunicação ao Idaf, desde que não resulte em produto florestal, como madeira, lenha ou palmito, a ser transportado para fora do imóvel.

Art. 7º Não incidirão taxas sobre o cadastro tratado nesta Instrução Normativa.

Art. 8º O procedimento para declaração de corte, prevista no § 3º, art. 35 da Lei Federal 12.651/2012, será estabelecido em regramento próprio.

Parágrafo único. Até que o procedimento previsto no caput seja regulamentado, o corte de arvores e florestas nativas plantadas dependerá de autorização de exploração florestal emitida pelo Idaf.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 04 de agosto de 2022.

LEONARDO CUNHA MONTEIRO

Diretor-presidente/Idaf