Instrução Normativa SEFIN nº 8 DE 03/10/2024
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 08 out 2024
Dispõe sobre o planejamento, designação, execução e controle da fiscalização tributária, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 64, inciso III, da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021;
Considerando que, a teor do disposto no art. 52 , da LC 344/2021 , compete privativamente, à administração tributária constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível;
Considerando que, nos termos do art. 115 , da LC 344/2021 , o órgão municipal de administração tributária, em atendimento aos princípios da eficiência e da eficácia, priorizará a implementação de novas tecnologias, a modernização e o aprimoramento da fiscalização tributária;
Considerando as funções e atribuições legais do Auditor de Tributos, definidas nos artigos 10-A e 24-A da Lei Municipal nº 10.268, de 30 de outubro de 2018;
Considerando que a padronização de procedimentos e de papéis utilizados nas ações fiscais é fundamental para uniformizar o trabalho dos Auditores de Tributos;
Considerando que a padronização confere segurança jurídica ao contribuinte e ao fisco municipal,
Resolve:
CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES FISCAIS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Seção I - Do Planejamento das Ações Fiscais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Art. 1º O planejamento das ações fiscais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício fiscal, será realizado pela Superintendência da Administração Tributária em conjunto com a Superintendência de Inteligência Fiscal, observada as diretrizes contidas no Plano Anual da Administração Tributária e os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade, da publicidade e da justiça fiscal.
Parágrafo único. No planejamento de que trata o caput, deste artigo, serão priorizadas ações voltadas à prevenção e ao combate da evasão fiscal, estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais elaborados pela área competente da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2º Em situações especiais, o Gerente de Fiscalização do ISS, poderá, no âmbito de sua respectiva competência e, em consonância com o Diretor de Lançamento e Fiscalização Mobiliária, determinar a realização de atividades fiscais não constantes do planejamento de que trata o artigo 1º, desta Instrução Normativa.
Seção II - Das Ações Fiscais
Art. 3º A Fiscalização Tributária, realizada junto aos sujeitos passivos, tem por objeto orientar os sujeitos passivos quanto à correta aplicação da legislação tributária e verificar o cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação municipal.
§ 1º A Fiscalização Tributária a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
§ 2º A Fiscalização Tributária de que trata o caput deste artigo, será efetivada por meio das Ações de Monitoramento e de Auditoria Fiscal.
Subseção I - Da Ação de Monitoramento Fiscal
Art. 4º A ação de Monitoramento Fiscal consiste no acompanhamento da movimentação das informações econômico-fiscais, dos contribuintes e/ou responsáveis, de modo a identificar:
a) irregularidades praticadas com o intuito de eximir o contribuinte do pagamento do tributo ou de reduzir seu valor;
b) omissões de informações econômico-fiscais;
c) omissões de recolhimento de tributos;
d) obrigações acessórias apresentadas com valores divergentes;
e) divergência na declaração de informações econômico-fiscais em relação a outras fontes de informações;
f) flutuações no desempenho econômico-fiscal no perfil de setores ou segmentos de mercado, que apontem uma conduta inadequada ou irregular por parte dos contribuintes ou que indiquem uma tendência relevante à Administração Tributária.
Art. 5º O monitoramento das operações realizadas pelos contribuintes, grupos de categoria, arrecadação, setor ou segmento, poderá ser periódico ou permanente.
Art. 6º Em caso de constatação de inconsistências, a Administração Tributária, por meio eletrônico, comunicará previamente o contribuinte para realização da autorregularização ou apresentação da contestação, nos termos da Instrução Normativa nº2, de 23 de novembro de 2022.
§ 1º Após a comunicação de que trata o caput, deste artigo, o contribuinte e/ou responsável que não realizar os saneamentos necessários, será incluído na ação de Auditoria Fiscal, mediante emissão de relatório, no qual deverá constar as inconsistências identificadas.
§ 2º A comunicação prévia de que trata o caput, não acarretará a exclusão da espontaneidade do sujeito do passivo, podendo o mesmo, no curso da ação, realizar denúncia espontânea de infrações à legislação tributária, para fins de exclusão de responsabilidade por infração, acompanhada do seu pagamento integral ou parcelamento do tributo devido e demais encargos moratórios incidentes.
Subseção II - Da Ação de Auditoria Fiscal
Art. 7º A ação de Auditoria Fiscal tem por objeto o exame de documentos fiscais, financeiros e contábeis a fim de verificar o correto cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas ao ISS, podendo resultar em constituição de crédito tributário com aplicação de multas de caráter punitivo, se for o caso.
§ 1º A instauração de ação de auditoria fiscal suspenderá o direito do sujeito passivo à exclusão da responsabilidade por infração, por meio de denúncia espontânea, relativamente aos tributos fiscalizados.
§ 2º Qualquer lançamento tributário, no curso da ação de auditoria fiscal, será realizado por meio de auto de infração.
Seção III - Da Competência para realização das ações fiscais
Art. 8º A competência para realização das ações de monitoramento fiscal e de auditoria fiscal, relativos ao ISS, bem como para o lançamento de crédito tributário, mediante auto de infração, é privativa dos Auditores de Tributos.
Parágrafo único. A designação do Auditor de Tributos para instaurar a ação de auditoria fiscal, é realizada por meio de Ordem de Serviço - OS.
Art. 9º A Administração Tributária, por meio dos seus Auditores de Tributos, no intuito de verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos dos tributos municipais, poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
II - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Prefeitura;
V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.
Subseção única - Da Ordem de Serviço - OS
Art. 10. Ordem de Serviço - OS é o documento que formaliza a designação do Auditor de Tributos para instaurar a ação de auditoria fiscal.
§ 1º A Ordem de Serviço conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a denominação "Ordem de Serviço";
II - a data da emissão;
III - a numeração sequencial por exercício e o respectivo exercício da emissão;
IV - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;
V - o nome e a matrícula do(s) Auditor(e s) de Tributo (s) designado(s);
VI - o prazo para execução do procedimento fiscal.
§ 2º A Ordem de Serviço será emitida pelo titular da Gerência de fiscalização do ISS, ou na sua falta, pelos titulares das chefias imediatas e mediatas.
§ 3º As Ordens de Serviço relativas a auditorias do ISS da Construção Civil serão emitidas preferencialmente pelo titular da Gerência de Edificações, ou na sua falta, pelos titulares das chefias imediatas e mediatas.
Art. 11. As Ordens de Serviço para realização de auditoria fiscal serão distribuídas, individualmente, para cada Auditor de Tributos.
§ 1º O Auditor de Tributos terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da emissão da Ordem de Serviço, para notificar o contribuinte.
§ 2º A ação de auditoria fiscal poderá ser realizada por mais de um Auditor de Tributos quando o volume ou a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como dos documentos a serem examinados, assim o exijam.
§ 3º A designação de mais de um Auditor de Tributos para a realização de auditoria fiscal poderá ser feita por iniciativa da Administração ou a pedido do Auditor designado inicialmente, com anuência da chefia imediata.
Art. 12. A distribuição das ordens de serviço será feita, prioritariamente, entre os Auditores de Tributos que tiverem o menor número de fiscalizações em andamento, observados os critérios de complexidade e relevância do trabalho a ser executado.
Seção IV - Dos atos preparatórios para o início de Auditoria Fiscal
Art. 13. O Auditor de Tributos, antes de iniciar o procedimento de auditoria fiscal, deverá realizar os seguintes levantamentos:
I - confirmar se os dados cadastrais do sujeito passivo estão atualizados;
II - identificar a(s) atividade(s) realizada(s) pelo sujeito passivo e seu enquadramento na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003, bem como o anexo que estiver enquadrado, quando for optante do Simples Nacional;
III - verificar a regularidade na emissão de notas fiscais pelo contribuinte;
IV - examinar o envio das declarações obrigatórias fiscais determinadas pela Legislação Tributária;
V - observar o relatório de serviços de terceiros;
VI - averiguar se estão sendo cumpridas as demais obrigações acessórias previstas na legislação.
Seção V - Da Análise da Documentação
Art. 14. Cabe ao Auditor de Tributos proceder a análise de toda a documentação constante nos autos, com vistas a comprovar ou desconsiderar os fatos que motivaram a auditoria, bem como identificar as infrações à legislação tributária.
Parágrafo único. Todos os documentos recebidos pelo Auditor de Tributos, deverão ser juntados nos autos para a devida instrução processual.
Seção VI - Do Termo de Início de Auditoria Fiscal - TIAF
Art. 15. A comunicação ao sujeito passivo do início de Auditoria Fiscal será feita por meio de Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF.
§ 1º O TIAF também poderá ser utilizado para notificar o sujeito passivo a apresentar ou exibir livros, documentos, arquivos físicos e/ou digitais e informações de interesse da Administração Tributária.
§ 2º O TIAF conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - a denominação "Termo de Início de Auditoria Fiscal";
II - o número da Ordem de Serviço;
III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da Auditoria Fiscal;
IV - o período de competência fiscalizado;
V - o prazo para a entrega da documentação solicitada;
VI - a relação da documentação solicitada;
VII - o nome, a matrícula e a assinatura do(s) Auditor(e s) de Tributos responsável(is) pela Auditoria Fiscal;
VIII - a data e a hora da emissão;
IX - registro da pessoa responsável pelo recebimento do TIAF, data e hora.
§ 3º A ciência ao Termo de Início de Auditoria Fiscal - TIAF exclui-se a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos seus atos e demais envolvidos nas infrações praticadas.
Art. 16. O Termo de Início de Auditoria Fiscal - TIAF deverá ser enviado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico.
§ 1º Em casos excepcionais, o Termo de Início de Auditoria Fiscal - TIAF deverá ser entregue pessoalmente ou por via postal, mediante Aviso de Recebimento.
§ 2º Caso não seja possível a localização do sujeito passivo para ciência do início da auditoria fiscal, o Auditor de Tributos deverá solicitar a baixa da Ordem de Serviço, através do modelo de requerimento, acompanhado com fotos do estabelecimento.
§ 3º Quando não atendida a documentação solicitada ou no decorrer da auditoria, o auditor necessite de mais documentos, deverá ser emitido o Termo de Intimação - TI para intimação do sujeito passivo.
Subseção única - Do Termo de Intimação - TI
Art. 17. O Termo de Intimação - TI é o documento utilizado para intimar o sujeito passivo a apresentar ou exibir livros, documentos, arquivos físicos e/ou digitais e informações de interesse da Administração Tributária que não constavam no TIAF ou quando esta não for atendido na sua totalidade.
§ 1º O TI conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - a denominação "Termo de Intimação";
II - o número da Ordem de Serviço;
III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da Auditoria Fiscal;
IV - o período de competência fiscalizado;
V - o prazo para a entrega da documentação solicitada;
VI - a relação da documentação solicitada;
VII - o nome, a matrícula e a assinatura do(s) Auditor(e s) de Tributos responsável(is) pela ação fiscal;
VIII - a data e a hora da emissão;
IX - registro da pessoa responsável pelo recebimento do TI, data e hora.
§ 2º No curso do procedimento fiscal poderão ser emitidos até 2 (dois) Termos de Intimações.
§ 3º O Auditor (e s) de Tributos tem o dever de lavrar Auto de Infração por embaraço à Fiscalização, em caso de não atendimento total ou parcial de documentação exigida através do Termo de Intimação.
Art. 18. O TI deverá ser enviado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o TI deverá ser entregue pessoalmente ou por via postal, mediante Aviso de Recebimento.
Seção VII - Do Termo de Conclusão de Auditoria Fiscal - TCAF
Art. 19. O Termo de Conclusão de Auditoria Fiscal - TCAF é o documento utilizado para comunicar o sujeito passivo do encerramento de Auditoria Fiscal.
§ 1º O TCAF deverá conter a descrição dos fatos verificados no decorrer da ação fiscal, os papéis de trabalho utilizados e as providências adotadas pelo Auditor de Tributos.
§ 2º O TCAF conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a denominação "Termo de Conclusão de Ação Fiscal";
II - a referência à Ordem de Serviço que designou a ação fiscal;
III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;
IV - o período do procedimento fiscal executado;
V - o período de competência fiscalizado;
VI - o objetivo do procedimento fiscal;
VII - a descrição dos fatos observados e as providências adotadas;
VIII - a data e a hora da emissão;
IX - o nome, a matrícula e a assinatura do(s) Auditor(e s) de Tributos responsável(is) pela ação fiscal;
X - registro da pessoa responsável pelo recebimento do TCAF, data e hora.
§ 3º Inexistindo qualquer irregularidade por parte do sujeito passivo, tal circunstância, deverá constar expressamente no TCAF, resguardada a competência da administração tributária em promover levantamento fiscal para apuração de dados não considerados, quando de sua elaboração.
Art. 20. O procedimento de auditoria fiscal terá seu término, quando dá ciência ao sujeito passivo do Termo de Conclusão de Auditoria Fiscal - TCAF, acompanhado do Auto de Infração, se for o caso.
Seção VIII - Dos Prazos
Art. 21. A ação de Auditoria Fiscal terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para ser concluído.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado pela chefia imediata mediante solicitação e justificativa do Auditor de Tributos.
Art. 22. O prazo para entrega de documentos solicitados através do TIAF e do TI será de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O sujeito passivo poderá apresentar justificativa, por escrito, dentro do prazo fixado no TIAF ou TI para a entrega da documentação, com os motivos do não atendimento à notificação, sendo que, a critério do Auditor de Tributos, poderá ser concedido prorrogação do prazo, uma única vez, por igual período, para apresentação da referida documentação.
Art. 23. Os prazos a que se refere esta Instrução Normativa serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Secretaria Municipal de Finanças e serão contados a partir da data de ciência.
CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FORMALIZADO ATRAVÉS DE AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 24. O auto de infração será utilizado para lançamento das diferenças de imposto a recolher, apuradas no curso da ação de auditoria fiscal, e das respectivas penalidades.
Art. 25. O Termo de Conclusão da Auditoria Fiscal - TCAF é parte integrante e indissociável do auto de infração.
Art. 26. Os créditos tributários consideram-se constituídos ou modificados após a ciência do lançamento ao sujeito passivo, nos termos do artigo 334 , da LC 344/2021 .
Art. 27. Na constituição do crédito tributário, por meio do AI, o Auditor de Tributos sempre deverá observar os seguintes passos:
I - determinar o tipo da infração à legislação que foi cometida;
II - identificar o dispositivo legal infringido;
III - identificar o dispositivo legal da penalidade aplicável;
IV - identificar o sujeito passivo responsável pela prática do ato;
V - calcular o montante do tributo devido e da penalidade aplicável;
VI - notificar o sujeito passivo do lançamento realizado;
VII - indicar a tipificação de crime contra a ordem tributária, nos casos de identificação de indícios de sonegação fiscal, nos termos da Instrução Normativa nº02, de 07 de outubro de 2022.
Art. 28. O Auto de Infração deverá ser lavrado, individualmente, por tributo e por infração verificada em procedimento de auditoria fiscal.
Art. 29. A lavratura e a impressão do Auto de Infração serão realizadas no Sistema de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 30. O Auto de Infração conterá, obrigatoriamente, sob pena de nulidade formal, o seguinte:
I - a denominação "Auto de Infração";
II - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;
III - o demonstrativo do cálculo do valor lançado;
IV - a data e a hora da emissão;
V - o valor total do auto em numeral e por extenso;
VI - a descrição clara e precisa do motivo do lançamento tributário;
VII - as disposições legais descritoras da obrigação tributária;
VIII - as disposições legais descritoras da penalidade aplicável;
IX - o prazo para recolhimento do crédito tributário lançado ou impugnação do lançamento;
X - o nome, a matrícula e a assinatura do(s) Auditor(e s) de Tributo(s) responsável(is) pela autuação;
XI - campo para ciência do sujeito passivo;
XII - o número do processo administrativo.
§ 1º Na verificação de ocorrência de erro formal na lavratura do AI, o Auditor de Tributos deverá reemitir o auto de infração e notificar o sujeito passivo, reabrindo o prazo para o pagamento do crédito lançado ou para a sua impugnação.
§ 2º As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretam a sua nulidade, quando dele constem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração, o montante do débito e o infrator.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Ficam aprovados os papéis de trabalho mencionados nesta Instrução Normativa, a seguir discriminados:
I - Termo de Início de Auditoria Fiscal - TIAF, constante no anexo I, desta Instrução Normativa;
II - Termo de Intimação, constante no anexo II, desta Instrução Normativa;
III - Termo de Conclusão de Auditoria Fiscal - TCAF, constante no anexo III, desta Instrução Normativa;
IV - Termo de Encerramento de Ordem de Serviço - motivo: não encontrado, constante no anexo IV, desta Instrução Normativa.
Art. 32. Os documentos previstos nesta Instrução Normativa serão impressos em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - processo administrativo fiscal;
II - 2ª via - sujeito passivo.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se.
LUCAS DE OLIVEIRA MORAIS
Secretário Executivo de Finanças
VINÍCIUS HENRIQUE PIRES ALVES
Secretário Municipal de Finanças
Goiânia, 03 de outubro de 2024.
ANEXO I - TERMO DE INÍCIO DE AUDITORIA FISCAL – TIAF
ORDEM DE SERVIÇO Nº
ANEXO II - TERMO DE INTIMAÇÃO
ORDEM DE SERVIÇO Nº
ANEXO III - TERMO DE CONCLUSÃO DE AUDITORIA FISCAL - TCAF
ANEXO IV - TERMO DE ENCERRAMENTO DE ORDEM DE SERVIÇO – MOTIVO: NÃO ENCONTRADO
Em cumprimento da Ordem de Serviço nº 2024/XXX, este(a) auditor(a) realizou diligência ao endereço (endereço completo - Goiânia) referente ao contribuinte XXXXX, CAE XXXXX, para entrega de Termo de Início de Ação Fiscal.
Em visita ao local constante no CAE como sendo o endereço da empresa, constatou-se que ela não opera neste local, conforme fotos abaixo.
Observações sobre tentativas de contatos:
Em razão impossibilidade de contato com o contribuinte que deveria ser fiscalizado, sugere-se a esta gerência que a Ordem de Serviço nº 2024/XXX seja encerrada e que o Cadastro de Atividades Econômicas existente na Prefeitura Municipal de Goiânia (CAE) nº XXXX seja suspenso de ofício.
Sem mais, e no propósito de que tal diligência possa contribuir para a conclusão desta fiscalização, submeto a apreciação.
NOME
MATRÍCULA