Instrução Normativa GAB/PRES nº 8 DE 26/09/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 01 out 2024
Estabelece normas gerais para uso de uniformes pelos Agentes de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins - Detran/TO.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS - DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais, consoante disposto no Ato nº 272 - NM, de 9 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins, Edição nº 6.268/2023;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização do uniforme utilizado pelos Agentes de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins - Detran/TO;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Contran Nº 985, de de Trânsito - MBFT;
CONSIDERANDO as disposições da PORTARIA Nº 766/2024/GABPRES, de 26 de setembro de 2024, Ed. nº 6664, que designa dos Fiscais de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/TO como Agente de Trânsito nos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
CONSIDERANDO que a identificação do Agente de Trânsito é necessária para melhor identificação da atividade institucional e dos seus profissionais, bem como, a padronização da identidade visual e a proteção dos servidores públicos que desempenham suas atribuições de fiscalização, policiamento, operação e educação para o trânsito junto ao Detran/TO.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente normativa regulamenta, institui e dispõe sobre a composição dos uniformes e peças complementares para execução das atividades regulamentares dos Agentes de Trânsito do Detran/TO, de modo a permitir o pronto reconhecimento da instituição e seus agentes, pelo cidadão.
§1º Os uniformes referidos no artigo 1º têm por finalidade principal a melhor identificação da atividade institucional e dos seus profissionais, bem como, a padronização da identidade visual e a proteção dos servidores públicos que desempenham suas atribuições de fiscalização, policiamento, operação e educação para o trânsito junto ao Detran/TO.
§2º Os uniformes de que trata esta Instrução Normativa, bem como as peças complementares, insígnias, carteiras funcionais, distintivos e cores são de uso exclusivo dos Agentes de Trânsito do Detran/TO.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, serão adotadas as seguintes definições:
I - Uniformes: vestimentas oficiais padronizadas usadas pelos Agentes de Trânsito do Detran/TO;
II - Logotipo: construção de elementos gráficos que representam a identidade visual do Detran/TO;
III - Brasão da segurança viária: utilizado para identificação dos agentes e viaturas.
IV - Distintivo de especialidade: brevês que indicam a formação, capacitação ou especialização do agente em cursos providos, homologados ou autorizados pelo Detran/TO;
V - Distintivo de identificação nominal: brevês com a identificação individual do agente, composta por parte ou partes do nome e sobrenome, além de sua tipagem sanguínea.
CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS PARA USO DE UNIFORME DOS AGENTES DE TRÂNSITO DO DETRAN/TO, NAS ATIVIDADES DE POLICIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E OPERAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 3º Fica consignado neste Regulamento de uniformes dos Agentes de Trânsito de Trânsito do Detran/TO, na forma do Anexo Único, que tem por finalidade prescrever e regular a aquisição, o uso, a posse e a confecção das peças que compõem os fardamentos operacionais e demais equipamentos acessórios.
§1º O uniforme é o símbolo da autoridade. Seu uso correto é elemento primordial na boa apresentação individual e coletiva do efetivo dos Agentes de Trânsito, constituindo-se importante fator para o fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de união e o bom conceito do Órgão perante a sociedade.
§2º O Agente de Trânsito fardado tem as obrigações e direitos inerentes ao uniforme e às insígnias que usar relativas à sua classe, função, lotação, quadro ou qualificação, no exercício regular do poder de polícia de trânsito para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas, tendente a assegurar ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente nos termos da Constituição Federal e da legislação de trânsito em vigor.
§3º O uso do uniforme operacional é obrigatório pelo efetivo dos Agentes de Trânsito em todas as unidades operacionais subordinadas à Gerência de Fiscalização de Trânsito, ou ainda, estando fora de sua estrutura exerça atividades de policiamento, fiscalização, educação ou operações de trânsito.
§4º Constitui prerrogativa de Agente de Trânsito da carreira de policiamento e fiscalização de trânsito o uso dos uniformes, brasões, distintivos e insígnias previstos neste Regulamento, observadas as diretrizes do mesmo.
§5º Os Agentes de Trânsito lotados na Unidade de Inteligência ficam desobrigados do uso de uniforme operacional.
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 4º Constitui obrigação de todo Agente de Trânsito zelar pela boa apresentação de seus uniformes, observando-se notadamente:
I - A limpeza das peças;
II - O cuidado em manter as peças abotoados e os bolsos fechado;
III - A boa apresentação geral e alinhamento do uniforme; e
IV - A sobriedade e discrição, inclusive quando forem usados os adornos permitidos.
CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES E VEDAÇÕES AO USO DE UNIFORMES
Art. 5º É proibido ao Agente de Trânsito o uso do uniforme em manifestação de caráter político-partidário, exceto se em serviço.
Art. 6º É vedado ao Agente de Trânsito:
I - Usar peças isoladas do uniforme com outros trajes;
II - Usar uniforme incompletos ou composições não apresentadas nesse regulamento;
III - Usar peças do uniforme, mesmo que isoladas, em situação não afetas as atividades do Detran/TO, alheias à situação funcional;
IV - Utilizar peças, objetos, equipamentos, acessórios, inscrições, brevês, distintivos ou outros símbolos não previsto ou não autorizado neste Regulamento;
V - Alterar as características dos fardamentos;
VI - Sobrepor aos fardamentos ou deixar à mostra qualquer símbolo, adereço ou vestimenta não previstos nesta Instrução Normativa;
VII - Usar fardamentos incompletos, em desalinho ou em desacordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa;
VIII - Usar os fardamentos em situações estranhas ou alheias ao serviço;
IX - Usar qualquer sinal de manifestação de cunho político, religioso, ideológico, classista, esportivo ou individual nos fardamentos;
X - Emprestar, doar ou comercializar qualquer peça dos fardamentos ou dos objetos fornecidos pelo Detran/TO, previstos nesta Instrução Normativa;
XI - Usar peças do fardamento, combinadas com outras peças de roupa comum ou outras combinações não previstas nessa Instrução Normativa;
XII - Usar fardamento ou objetos previstos nesta Instrução Normativa, quando afastado, licenciado, suspenso ou em atividades alheias ao Detran/TO;
XIII - Quando fardado, ter conduta pessoal que possa expor negativamente a imagem do Detran/TO, ou de seus pares;
XIV - Usar o uniforme a que se refere a presente instrução quando suspenso, afastado, licenciado ou em dia de folga ou quando não estiver no exercício de suas funções, salvo, neste caso, durante o deslocamento residência - trabalho - residência;
XV - É vedado o uso dos uniformes D1 ou D3 em serviço operacional.
CAPÍTULO IV - DA ESPECIFICAÇÃO DOS UNIFORMES DOS AGENTES DE TRÂNSITO.
Art. 7º Os fardamentos dos Agentes de Trânsito do Detran/TO são classificados em:
I - D1: Social (eventos e solenidades);
II - D2: Operacional;
III - D3: Administrativo.
Art. 8º As peças que compõem os tipos de fardamentos são as seguintes:
D1 | D2 | D3 | ||
D2 A | D2 B | |||
CABEÇA | -------------------- | Boné / Chapéu Australiano (opcional) | Boné / Chapéu Australiano (opcional) | -------------------- |
TRONCO | Gandola | Combat-Shirt | Combat-Shirt | Camiseta |
Camiseta (opcional) | -------------------- | Colete Balístico | ||
CINTURA | Cinto Social | Cinto Social | Cinto Social | Cinto Social |
Cinto Tático | Cinto Tático | |||
PERNAS | Calça Tática | Calça Tática | Calça Tática | Calça Tática |
Bolsa de Perna (opcional) | Bolsa de Perna (opcional) | |||
PÉS | Coturno / Bota Tática | Coturno / Bota Tática | Coturno / Bota Tática | Coturno |
Art. 9º São acessórios ao D2:
I - Fiel + Apito;
II - Colete Reflexivo;
III - Capa para Chuva.
Art. 10. Das obrigações de utilização.
I - Ao utilizar o uniforme D1:
§1º O uniforme deverá estar sempre limpo e alinhado, e os calçados engraxados.
§2º O uso do uniforme D1 é obrigatório quando o servidor estiver representando o Detran/TO, em eventos sociais, solenidades e demais situações determinadas pela Diretoria Operacional/ Gerência de Fiscalização e Segurança.
II - Ao utilizar o uniforme D2 A e D2 B:
§1º D2 A, Destina as atividades diária, patrulhamento e serviços diários que não seja em operação.
§2º D2 B, Obrigatório em Operações.
§3º D2 A, Combat-Shirt, Calça Tática, Cinto Social, Cinto Tático, Coturno e Cobertura (boné).
§4º D2 B, Combat-Shirt, Colete Balístico, Calça Tática, Cinto Social, Cinto Tático, Coturno e Cobertura (boné).
§5º A Combat-Shirt deverá, obrigatoriamente, ser utilizada com suas barras por dentro da Calça Tática.
§6º A Calça Tática deverá, obrigatoriamente, ser utilizada com suas barras fechadas com velcro por dentro do coturno.
§7º O uso do uniforme D2 é obrigatório quando o servidor estiver a serviço do Detran/TO, em operações de fiscalização de trânsito, em apoio a campanhas educativas, em ações conjuntas a outras instituições e demais ações determinadas pelo Detran/TO.
§8º O uso do Colete Balísticos é obrigatório em operações.
III - Ao utilizar o fardamento D3:
§1º O uniforme deverá estar sempre limpo e alinhado.
§2º O Cinto Social deverá ser aquele fornecido junto aos demais componentes do fardamento.
§3º O uso do uniforme D3 é obrigatório quando o servidor estiver a serviço em atividades administrativas pelo Detran/TO, ou participando de cursos de formação, atualização ou capacitação, palestras, reuniões e demais situações determinadas pelo Detran/TO.
Art. 11. O Agente de Trânsito do Detran/TO, quando em serviço, deverá observar as seguintes prescrições quanto à apresentação pessoal:
I - O cabelo deverá ser mantido em boas condições de higiene e devidamente penteado, e, no caso de cabelos compridos deverão ficar presos;
II - Barba, bigode e cavanhaque serão permitidos, desde que mantidos permanentemente bem aparados e não volumosos;
III - As unhas deverão ser mantidas permanentemente aparadas e asseadas, de comprimento reduzido, de modo a não comprometer o manuseio de equipamentos;
IV - E vedado o uso de piercings, colares, gargantilhas ou similares que possam oferecer risco à segurança do agente ou de seus pares;
V - Quando em serviço operacional os brincos deverão ser de tamanho reduzido, não sendo permitido que sejam pendentes, que possuam pingentes ou que possuam dimensões que possam oferecer riscos à segurança do agente ou de seus pares.
Art. 12. É obrigatório o uso de uniformes, previstos nesta Instrução Normativa, quando na condução de viaturas caracterizadas, e nas descaracterizadas em serviço.
Art. 13. É permitido aos Agentes de Trânsito do Detran/TO:
I - Aquisição de peças de uniformes em fornecedor particular, desde que sejam respeitadas as especificações técnicas e modelos estabelecidos nessa Instrução Normativa;
II - Usar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não previstos nesta Instrução Normativa desde que tenham pertinência com os riscos e as atividades desempenhadas pelos servidores e não descaracterizem o fardamento;
III - Desde que haja sobriedade no tamanho e cor, o uso de:
a) relógio de pulso;
b) pulseiras;
c) óculos de grau;
d) óculos de sol.
CAPÍTULO V - DA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL
Art. 14. A identificação pessoal de uso obrigatório por todos os agentes será feita através da Carteira de Identidade Funcional e com o nome de institucional do Agente fixado no uniforme da seguinte forma:
I - O nome funcional é utilizado para identificar o Agente, sendo obrigatório o seu uso na peça de uniforme mais externa da composição do uniforme;
II - A identificação nominal por filme termo transferido em processo que emprega o calor para transferir filme de polímero do nome funcional do servidor, será aplicado diretamente nas peças de uniforme feitas de tecido dry fit;
III - Nos uniformes “A” será silkado ou bordado o nome de guerra em letras na cor preta e o tipo sanguíneo na cor vermelha, na altura do peito direito;
VI - Nas capas de coletes balísticos será fixado o nome de guerra em letras na cor amarelo ouro na tarja preta e o tipo sanguíneo na cor vermelha, na altura do peito direito.
CAPÍTULO VI - DAS INSÍGNIAS DE GRADUAÇÃO
Art. 15. As insígnias de graduação são de uso obrigatório nas golas e tem a função de identificar as graduações da seguinte forma:
I - Diretor: 4 (quatro) estrelas pentagonais simples: Estrela de cinco pontas divididas, na cor dourada;
II - Gerente de Fiscalização: 3 (três) estrelas pentagonais simples: Estrela de cinco pontas divididas, na cor dourada;
III - Supervisor de Polo de Fiscalização: 2 (duas) estrelas pentagonais simples: Estrela de cinco pontas divididas, na cor dourada;
IV - Chefe de Plantão: 1 (uma) estrela, pentagonal simples: Estrela de cinco pontas divididas, na cor dourada.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os acessórios de identificação funcional, bem como os equipamentos individuais sob guarda dos agentes é de uso obrigatório e exclusivo em serviço.
Art. 17. O furto, roubo ou extravio do uniforme ou demais equipamentos individuais sob guarda dos agentes deverão ser, imediatamente, comunicados à chefia imediata com o devido registro do Boletim de Ocorrência.
Art. 18. As especificações técnicas do logotipo, distintivos e brasão estão definidas nos anexos desta Instrução Normativa, ou em regramentos próprios aprovados pelo Detran/TO.
Art. 19. Compete à Diretoria de Operações/Gerência de Fiscalização e Segurança:
I - Gerir a distribuição, a reposição e a substituição de peças dos uniformes, mediante termo de entrega de fardamento;
II - Controlar e fiscalizar o uso dos uniformes previstos nesta Instrução Normativa, bem como dos equipamentos e acessórios.
Art. 20. As peças de uniformes, distintivos ou brasão previstas nesta Instrução Normativa, serão comercializadas exclusivamente para servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do Detran/TO, mediante apresentação da carteira de identidade funcional.
Art. 21. Constitui falta disciplinar, prevista na Lei Estadual Nº 1.818/2007, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Tocantins, o descumprimento das regras previstas nesta Instrução Normativa, observando os deveres e proibições previstas nos artigos 133 e 134 que dispõe o estatuto dos servidores.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Detran/TO.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas/TO, 26 de setembro de 2024.
WILLIAN GONZAGA DOS SANTOS
Presidente do Detran/TO