Instrução Normativa RE nº 80 de 09/11/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 nov 2011
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo VI do Título I, com fundamento no Conv. ICMS nº 85/2009 (DOU 29.09.2009), a Seção 4.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.0. GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME (RICMS, Livro I, art. 47, caput, nota 04, "b")
4.1. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação da mercadoria ou bem importado do exterior, em decorrência de isenção, não incidência, diferimento, compensação com saldo credor, concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial ou por qualquer outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME" (Anexo A-22).
4.1.1. O disposto nesta Seção aplica-se também às aquisições em licitação pública de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido ou abandonado.
4.2. É condição indispensável para a liberação da mercadoria ou bem importado a aposição, pelo Fisco da unidade da Federação do importador, de visto no campo próprio da GLME.
4.3. O visto na GLME, neste Estado, será requerido por meio da Internet, no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse:
a) pelo responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a";
b) pelo procurador do contribuinte, desde que esteja cadastrado como despachante aduaneiro em sistema da Receita Estadual;
c) por outra pessoa física, desde que autorizada pelo contribuinte, a critério do Fisco.
4.3.1. A autorização deverá ser formalizada por meio da Internet, no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.
4.3.2. Para solicitar o visto na GLME, o contribuinte ou, desde que autorizadas, as pessoas mencionadas no item 4.3, deverão habilitar-se, ocasião em que receberão uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade, CPF e, sendo o caso, do comprovante de cadastro de despachante aduaneiro (A-26), na CAC, se o contribuinte estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.
4.4. Na hipótese de solicitação do visto pela Internet, ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6 e 7 da GLME.
4.5. Após o processamento da solicitação, o contribuinte ou as pessoas mencionadas no item 4.3 poderão acessar o site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br e emitir a GLME, se tiver sido visada, sendo necessária a impressão de:
a) uma via para o importador, que deverá acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b) uma via para o Fisco Federal ou recinto alfandegado, que será retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega da mercadoria ou bem.
4.6. Quando o visto respectivo for negado, a GLME somente poderá ser cancelada pelo Fisco.
4.7. A verificação da autenticidade da GLME poderá ser feita pelos interessados no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
4.8. Na impossibilidade do visto na GLME por meio da Internet, poderá ser requerido pelo contribuinte, na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, devendo ser apresentadas 3 (três) vias que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: importador, que deverá acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b) 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado, que será retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega da mercadoria ou bem;
c) 3ª via: Fisco da unidade da Federação do importador.
4.9. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão de tributos federais.
4.10. Fica dispensada a exigência da GLME:
a) na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito, definido nos termos da legislação federal pertinente;
b) na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008, de 08.09.2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações.
4.11. O transporte de mercadorias de que trata este item será acobertado:
a) na hipótese da alínea "a" deste item, pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido;
b) na hipótese da alínea "b" deste item, com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica."
2. Fica substituído o Anexo A-22 e fica acrescentado o Anexo A-26, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de setembro de 2011.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
ANEXO A-22 ANEXO A-26