Instrução Normativa RE nº 80 DE 12/09/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 set 2013

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo XLVIII do Título I, com fundamento no Prot. ICMS 82/2013 (DOU 03.09.2013):

a) é dada nova redação ao "caput" do item 1.2 e aos subitens 1.2.2, 1.2.4, 1.3.1 e 1.3.2, conforme segue:

"1.2. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação."

"1.2.2. No corpo da NF de saída deverão constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e de GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto no subitem 1.2.1."

"1.2.4. Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e de GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação."

"1.3.1. Para efeito do cálculo do imposto devido a este Estado, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn de origem nacional e de GLGNi originado de importação apurados na forma do item 1.3.

1.3.2. No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF de saída deverão constar o percentual a que se refere o subitem 1.3.1, os valores da base de cálculo, do ICMS próprio e do ICMS devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e de GLGNi originado de importação."

b) no item 1.4, é dada nova redação às alíneas "a" a "d" do "caput" e fica acrescentado o subitem 1.4.2, conforme segue:

"a) Anexo I: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;

b) Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;

c) Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;

d) Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, a ser apresentado pela refi naria de petróleo ou suas bases."

"1.4.2. Os anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2013, entregues no leiaute anterior ao previsto no Prot. ICMS 82/2013, deverão ser reapresentados no prazo do período de apuração de novembro de 2013, observando-se os procedimentos estabelecidos neste Capítulo."

c) no item 1.5, é dada nova redação ao "caput" e às alíneas "a" e "f", conforme segue:

"1.5. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do substituto tributário ou de
outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

a) elaborar relatório da movimentação de GLP, de GLGNn de origem nacional e de GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Prot. ICMS 197/2010;"

"f) remeter à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e do GLGNi originado de importação, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos da alínea "d", dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos do Prot. ICMS 197/2010."

d) no item 1.6, é dada nova redação à alínea "a" do "caput", conforme segue:

"a) elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos ao GLGNn de origem nacional e ao GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Prot. ICMS 197/2010;"

e) é dada nova redação ao "caput" do item 1.7, conforme segue:

"1.7. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, relativamente ao GLGNn de origem nacional e ao GLGNi originado de importação, nas hipóteses de:"

f) no item 1.9, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentado o subitem 1.9.4, conforme segue:

"1.9. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV do Prot. ICMS 197/2010, deverá, relativamente ao GLGNn de origem nacional e ao GLGNi originado de importação:"

"1.9.4. Ficam dispensados os recolhimentos dos valores apurados nos anexos de que trata o subitem 1.4.2, cabendo aos Estados envolvidos promoverem as compensações necessárias decorrentes das diferenças entre os valores apurados nos anexos entregues de acordo com o leiaute anterior ao previsto no Prot. ICMS 82/2013 e os valores apurados nos anexos reapresentados no novo formato."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual