Instrução Normativa SEFAZ nº 80 DE 18/11/2019
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 nov 2019
Fixa o valor do ICMS líquido a recolher nas operações com os produtos de que tratam os incisos I a XIV do art. 457 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, com base no § 1º do art. 458 do mesmo Decreto.
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as disposições do § 1º do art. 458 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997; e
Considerando o resultado da consulta dos preços médios dos produtos elencados nos incisos I a XIV do art. 457 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, os quais tomam por base os valores médios dessas mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 36-A da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores do ICMS líquido a recolher nas operações internas e de entrada interestadual, ainda que de origem estrangeira, bem como nas operações de importação com os produtos abaixo elencados:
Nº DE ORDEM PRODUTO UN. DE MEDIDA VALOR DO ICMS - PRODUTO | VALOR DO ICMS -PRODUTO | ||
ORIGEM DO EXTERIOR | ORIGEM NACIONAL | ||
1 ABACAXI UNIDADE | UN | 0,24 | 0,12 |
2 ALHO | KG | 0,60 | 0,30 |
3 ALPISTE | KG | 0,34 | 0,17 |
4 AMEIXA | KG | 0,80 | 0,40 |
5 AMEIXA SECA COM CAROÇO | KG | 1,04 | 0,52 |
6 AMEIXA SECA SEM CAROÇO | KG | 1,32 | 0,66 |
7 AMENDOA SEM CASCA | KG | 5,04 | 2,52 |
8 AMENDOA SEM PELE FATIADA | KG | 8,56 | 4,28 |
9 AMENDOIM COM CASCA | KG | 0,36 | 0,18 |
10 AMENDOIM COM PELE | KG | 0,36 | 0,18 |
11 AMENDOIM SEM CASCA | KG | 0,56 | 0,28 |
12 AMENDOIM TORRADO SEM PELE | KG | 0,56 | 0,28 |
13 AMORA | KG | 6,64 | 3,32 |
14 BATATA ESPECIAL/INGLESA | KG | 0,22 | 0,11 |
15 BATATA YACON | KG | 0,76 | 0,38 |
16 BLUEBERRY PACOTE | KG | 8,48 | 4,24 |
17 BOLDO | KG | 1,00 | 0,50 |
18 CAQUI | KG | 0,62 | 0,31 |
19 CASTANHA DE CAJU CLASSE A NATURAL | KG | 7,54 | 3,77 |
20 CASTANHA DE CAJU TODOS OS TIPOS, EXCETO XERÉM | KG | 6,36 | 3,18 |
21 CASTANHA DE CAJU XERÉM | KG | 4,80 | 2,40 |
22 CASTANHA DO BRASIL | KG | 4,46 | 2,23 |
23 CASTANHA DO BRASIL SEM CASCA | KG | 8,06 | 4,03 |
24 CEBOLA | KG | 0,20 | 0,10 |
25 COGUMELO (FUNGHI, SHITAKE E SHIMEJI) | KG | 4,36 | 2,18 |
26 DAMASCO | KG | 4,42 | 2,21 |
27 ERVILHA TORTA | KG | 2,06 | 1,03 |
28 FRAMBOESA | KG | 10,12 | 5,06 |
29 GERGELIM | KG | 1,44 | 0,72 |
30 GERGELIM BRANCO | KG | 1,22 | 0,61 |
31 GERGELIM PRETO | KG | 1,16 | 0,58 |
32 GRÃO DE BICO | KG | 1,10 | 0,55 |
33 GRÃO DE LINHAÇA | KG | 1,52 | 0,76 |
34 KIWI | KG | 0,84 | 0,42 |
35 LARANJA | KG | 0,08 | 0,04 |
36 LARANJA BAHIA | KG | 0,10 | 0,05 |
37 LARANJA LIMA | KG | 0,08 | 0,04 |
38 LENTILHA PACOTE | KG | 1,70 | 0,85 |
39 LICHIA | KG | 0,86 | 0,43 |
40 MAÇÃ | KG | 0,36 | 0,18 |
41 MAÇÃ FUJI | KG | 0,36 | 0,18 |
42 MAÇÃ GALA | KG | 0,36 | 0,18 |
43 MAÇÃ GRANS MITH | KG | 0,56 | 0,28 |
44 MAÇÃ VERDE | KG | 0,56 | 0,28 |
45 MARACUJA | KG | 0,24 | 0,12 |
46 MILHO PARA PIPOCA | KG | 0,44 | 0,22 |
47 MORANGO | KG | 0,68 | 0,34 |
48 NECTARINA | KG | 1,22 | 0,61 |
49 NOZ SEM CASCA | KG | 3,82 | 1,91 |
50 PAINÇO COMUM | KG | 0,26 | 0,13 |
51 PERA | KG | 0,52 | 0,26 |
52 PÊSSEGO | KG | 0,76 | 0,38 |
53 PIMENTA DO REINO EM GRÃO | KG | 1,36 | 0,68 |
54 PIMENTA DO REINO EM PÓ | KG | 2,68 | 1,34 |
55 PITAYA | KG | 0,60 | 0,30 |
56 SEMENTE DE CHIA | KG | 3,84 | 1,92 |
57 SEMENTE DE GIRASSSOL | KG | 0,94 | 0,47 |
58 SEMENTE DE GIRASSOL GIGANTE | KG | 1,94 | 0,97 |
59 SEMENTE DE GIRASSOL GRAUDO | KG | 0,88 | 0,44 |
60 SEMENTE DE GIRASSOL MIÚDO | KG | 0,46 | 0,23 |
61 TANGERINA | KG | 0,12 | 0,06 |
62 UVA PASSA | KG | 0,98 | 0,49 |
63 UVA | KG | 0,44 | 0,22 |
64 XERÉM DE AMENDOIM | KG | 0,48 | 0,24 |
Art. 2º Para a obtenção do valor líquido do imposto a recolher:
I - foram considerados os preços médios dos produtos indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CERVR) da Secretaria da Fazenda do Ceará, que toma por base os valores médios dessas mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 36-A da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996;
II - foi incluído no cálculo o valor correspondente ao crédito fiscal destacado no documento fiscal, sendo vedado o seu aproveitamento na conta gráfica do ICMS do adquirente.
Art. 3º Na operação de entrada interestadual, o recolhimento do ICMS será efetuado na passagem da mercadoria pelo primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, devendo ser observado o disposto no caput do art. 437 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997.
§ 1º Caso a operação de entrada interestadual envolva produtos de origem nacional, deverão ser utilizados os valores descritos na coluna "Valor do ICMS - Produtos de Origem Nacional" da tabela constante do art. 1º desta Instrução Normativa.
§ 2º Caso a operação de entrada interestadual envolva produtos importados do Exterior, deverão ser utilizados os valores descritos na coluna "Valor do ICMS - Produto de Origem do Exterior" da tabela constante do art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 4º Nas operações de importação do Exterior, o recolhimento do ICMS será efetuado no momento do desembaraço aduaneiro ou na passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 431 do Decreto nº 24.569, de 1997, bem como o seguinte:
I - deverão ser utilizados os valores descritos na coluna "Valor do ICMS - Produto de Origem do Exterior";
II - o valor do ICMS líquido a recolher abrange tanto o ICMS Importação de obrigações do importador bem como o devido nas operações subsequentes.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa, quando se tratar de produto de origem nacional, não se aplica às operações destinadas a estabelecimentos industriais.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 52, de 30 de agosto de 2017.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2019.
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA