Instrução Normativa RFB nº 800 DE 27/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2007
Dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos Decretos nº 660, de 25 de setembro de 1992, nº 3.411, de 12 de abril de 2000, e nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
Art. 1° O controle aduaneiro de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga nos portos, bem como de entrega de carga pelo depositário, serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa e serão processados mediante o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga.
Parágrafo único. As informações necessárias aos controles referidos no caput serão prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pelos intervenientes na forma e prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, mediante o uso de certificação digital:
I - no Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Sistema Mercante); e
II - no Siscomex Carga
Nota: Redação Anterior:Art. 1º O controle de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga em portos alfandegados obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa e será processado mediante o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga.
Parágrafo único. As informações necessárias aos controles referidos no caput serão prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pelos intervenientes, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa, mediante o uso de certificação digital:
I - no Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Mercante), gerenciado pelo Departamento do Fundo da Marinha Mercante (DEFMM), pelos transportadores, agentes marítimos e agentes de carga; e
II - diretamente no Siscomex Carga, pelos demais intervenientes.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições e Classificações
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa define-se como:
I - unitização de carga, o acondicionamento de diversos volumes em uma única unidade de carga;
II - consolidação de carga, o acobertamento de um ou mais conhecimentos de carga para transporte sob um único conhecimento genérico, envolvendo ou não a unitização da carga;
III - navegação de longo curso, aquela realizada entre portos brasileiros e portos marítimos, fluviais ou lacustres estrangeiros;
IV - armador, a pessoa física ou jurídica que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua utilização no serviço de transporte;
V - transportador, a pessoa jurídica que presta serviços de transporte e emite conhecimento de carga;
VI - transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;
VII - baldeação, a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro;
VIII - complementação do transporte internacional, o transporte da carga procedente ou destinada ao exterior e baldeada ou transbordada no País, com o objetivo de entregá-la no destino final constante do respectivo conhecimento de carga;
IX - praça de entrega no exterior, o país estrangeiro para entrega da carga internacional transportada, quando o porto de destino constante do conhecimento de carga for nacional;
X - escala, a entrada da embarcação em porto nacional para atracação ou fundeio;
XI - conhecimento eletrônico (CE), declaração eletrônica das informações constantes do conhecimento de carga (Bill of Lading BL), informado à autoridade aduaneira na forma eletrônica, mediante certificação digital do emitente; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:XI - conhecimento eletrônico (CE), conhecimento de carga informado à autoridade aduaneira na forma eletrônica, mediante certificação digital do emitente;
XII - manifesto eletrônico, o manifesto de carga informado à autoridade aduaneira em forma eletrônica, mediante certificação digital do emitente, contendo inclusive os contêineres vazios;
XIII - bloqueio, a marcação de escala, manifesto eletrônico, CE ou item de carga, pela autoridade aduaneira, podendo ou não interromper o fluxo da carga ou a saída da embarcação; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:XIII - bloqueio, a marcação de escala, manifesto eletrônico, CE ou item de carga, pela autoridade aduaneira, podendo ou não interromper o fluxo da carga;
XIV - evento AFRMM, o pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) efetuado ou o reconhecimento de benefício fiscal registrado no Sistema Mercante por servidor do DEFMM ou RFB, nos termos da legislação específica; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:XIV - evento AFRMM, o pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) efetuado ou o reconhecimento de benefício fiscal registrado no sistema Mercante por servidor do DEFMM, nos termos da legislação específica; e
XV - embarcação arribada, aquela cuja atracação em porto nacional não vise operação de carga ou descarga, como nos casos de abastecimento, conserto e reparo na embarcação.
§ 1º Para os fins de que trata esta Instrução Normativa:
I - a escala será considerada:
a) prevista, até o registro da primeira atracação;
b) em operação, entre o registro da atracação e a emissão do passe de saída; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:b) em operação, entre o registro da primeira atracação e a última desatracação no porto; e
c) encerrada, após a emissão do passe de saída; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:c) encerrada, após o registro da última desatracação;
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
II - o CE e a carga serão denominados:
a) nacionais, quando os portos de origem e de destino forem nacionais; ou
b) estrangeiros, quando o porto de origem ou de destino for estrangeiro, classificando-se nas seguintes modalidades:
1. de exportação, quando o porto de origem for nacional e o de destino estrangeiro;
2. de importação, quando o porto de origem for estrangeiro e o de destino nacional; ou
3. de passagem, quando os portos de origem e de destino forem estrangeiros;
Nota: Redação Anterior:II - a carga, conforme o porto de origem e de destino constantes do CE, classifica-se como:
a) estrangeira, quando o porto de origem ou destino forem um estrangeiro e outro nacional;
b) de passagem, quando os portos de origem e destino forem estrangeiros; e
c) nacional, quando os portos de origem e destino forem nacionais;
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
III - o manifesto eletrônico será denominado:
a) para registro de cargas nacionais:
1. Cabotagem (CAB), aquele com portos de carregamento e descarregamento nacionais, para o registro das cargas nacionais transportadas em navegação marítima, inclusive quando combinada com a navegação interior;
2. Interior (ITR), aquele com portos de carregamento e descarregamento nacionais, para o registro das cargas nacionais transportadas exclusivamente em navegação interior; ou
3. Baldeação de Carga Nacional (BCN), aquele com portos de carregamento e descarregamento nacionais, para o registro das cargas nacionais submetidas a baldeação ou transbordo, inclusive cargas nacionais que venham a sair temporariamente do País por motivos exclusivamente de logística;
b) para registro de cargas estrangeiras:
1. Longo Curso Exportação (LCE), aquele com porto de carregamento nacional e porto de descarregamento estrangeiro, para o registro das cargas de exportação;
2. Longo Curso Importação (LCI), aquele com porto de carregamento estrangeiro e porto de descarregamento nacional, para o registro das cargas de importação, mesmo que a praça de entrega seja no exterior;
3. Passagem (PAS), aquele com portos de carregamento e descarregamento estrangeiros, para o registro das cargas de passagem;
4. Longo Curso Importação de Passagem (LCI/PAS), aquele com portos de carregamento e descarregamento estrangeiros, para o registro das cargas de importação que, por motivos operacionais, permanecerão a bordo, em passagem para o exterior, e retornarão ao País para cumprir a obrigação de descarga no porto de destino nacional; ou
5. Baldeação de Carga Estrangeira (BCE), aquele com pelo menos um porto nacional de carregamento ou descarregamento, para o registro das cargas estrangeiras submetidas a baldeação ou transbordo no País, em complementação ao transporte internacional até o porto de destino final, conforme as seguintes modalidades:
a. LCI com baldeação ou transbordo, aquele com portos de carregamento e descarregamento nacionais, para o registro de cargas de importação chegadas ao País em manifesto LCI e submetidas a baldeação ou transbordo para complementação do transporte internacional até o porto nacional de destino final;
b. LCE com baldeação ou transbordo, aquele com portos de carregamento e descarregamento nacionais, para o registro de cargas de exportação que sairão do País em manifesto LCE, após transbordo ou baldeação para complementação do transporte internacional até o porto estrangeiro de destino final; ou
c. PAS com baldeação ou transbordo, aquele com pelo menos um porto nacional de carregamento ou descarregamento, para o registro de cargas de passagem que sofrerão transbordo ou baldeação no País para complementação do transporte internacional até o porto estrangeiro de destino final;
Nota: Redação Anterior:III - o manifesto eletrônico, conforme a categoria das cargas nele consignadas, denomina-se:
a) Longo Curso Importação (LCI), quando emitido no transporte de cargas estrangeiras, com carregamento em porto estrangeiro e descarregamento em porto nacional, mesmo que a praça de entrega seja no exterior;
b) Longo Curso Exportação (LCE), quando emitido no transporte de carga estrangeira, com carregamento em porto nacional e descarregamento em porto estrangeiro;
c) Passagem (PAS), quando emitido no transporte de carga de passagem, com carregamento e descarregamento em porto estrangeiro;
d) Cabotagem (CAB), quando emitido no transporte de carga nacional entre portos nacionais, em trechos de navegação marítima ou em trechos de navegação marítima e interior;
e) Interior (ITR), quando emitido no transporte de carga nacional entre portos nacionais, em trechos de navegação interior;
f) Baldeação de Carga Estrangeira (BCE), emitido quando se tratar de baldeação ou transbordo para outra embarcação, no território nacional, de carga estrangeira ou de passagem:
1. entrada no País em manifesto LCI, em complementação ao transporte internacional, até seu porto de destino final no País;
2. desembaraçada para exportação, até ser definitivamente embarcada para o exterior em manifesto LCE; ou
3. desde a sua entrada até a sua saída do País, quando se tratar de carga de passagem; e
g) Baldeação de Carga Nacional (BCN), emitido quando se tratar de baldeação ou transbordo no transporte de carga nacional entre portos nacionais, em transporte de cabotagem ou interior;
IV - o transportador classifica-se em:
a) empresa de navegação operadora, quando se tratar do armador da embarcação;
b) empresa de navegação parceira, quando o transportador não for o operador da embarcação;
c) consolidador, tratando-se de transportador não enquadrado nas alíneas "a" e "b", responsável pela consolidação da carga na origem; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:c) consolidador, tratando-se de transportador não enquadrado nas alíenas "a" e "b", responsável pela consolidação da carga na origem;
d) desconsolidador, no caso de transportador não enquadrado nas alíneas "a" e "b", responsável pela desconsolidação da carga no destino; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:d) desconsolidador, no caso de transportador não enquadrado nas alíenas "a" e "b", responsável pela desconsolidação da carga no destino; e
e) agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional;
V - o conhecimento de carga classifica-se, conforme o emissor e o consignatário, em:
a) único, se emitido por empresa de navegação, quando o consignatário não for um desconsolidador;
b) genérico ou master, quando o consignatário for um desconsolidador; ou
c) agregado, house ou filhote, quando for emitido por um consolidador e o consignatário não for um desconsolidador; e
VI - o item de carga classifica-se em:
a) contêiner;
b) veículo automotor, exceto se acondicionado em contêiner;
c) granel, para cada tipo de granel, podendo ser subdividido; e
d) carga solta, correspondente a cada volume ou grupo de volumes idênticos.
§ 2º O conhecimento de carga é também denominado conhecimento de frete, conhecimento de embarque ou conhecimento de transporte.
§ 3º O conhecimento de carga emitido por consolidador estrangeiro e consignado a um desconsolidador nacional, comumente denominado co-loader, para efeitos desta norma será considerado genérico e caracteriza consolidação múltipla.
Seção II
Da Representação do Transportador
Art. 3º O consolidador estrangeiro é representado no País por agente de carga.
Parágrafo único. O consolidador estrangeiro é também chamado de Non-Vessel Operating Common Carrier (NVOCC).
Art. 4º A empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, também denominada agência marítima.
§ 1º Entende-se por agência de navegação a pessoa jurídica nacional que represente a empresa de navegação em um ou mais portos no País.
§ 2º A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro.
§ 3º Um transportador poderá ser representado por mais de uma agência de navegação, a qual poderá representar mais de um transportador.
Art. 5º As referências nesta Instrução Normativa a transportador abrangem a sua representação por agência de navegação ou por agente de carga.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO SISTEMA
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
Art. 6° O transportador deverá prestar no Sistema Mercante as informações sobre o veículo assim como as cargas nele transportadas, inclusive contêineres vazios e demais unidades de cargas vazias, para cada escala da embarcação.
Parágrafo único. Enquanto não houver função específica no Sistema referido no caput, as demais unidades de carga vazia deverão ser manifestadas nesse Sistema como carga solta.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O transportador deverá prestar à RFB informações sobre o veículo e as cargas nacional, estrangeira e de passagem nele transportadas, para cada escala da embarcação em porto alfandegado.
Seção I
Da Informação sobre o Veículo
Art. 7º A informação sobre o veículo transportador corresponde à informação de suas escalas.
Art. 8º A empresa de navegação operadora da embarcação ou a agência de navegação que a represente deverá informar à RFB a escala da embarcação em cada porto nacional, conforme estabelecido no Anexo I.
§ 1º A informação da escala da embarcação deverá ser prestada independentemente da sua procedência, inclusive para embarcações arribadas, navios de passageiros, embarcações em navegação de cabotagem, barcos de suprimento e embarcações militares utilizadas no transporte de mercadoria. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A informação da escala deverá ser prestada independentemente da procedência da embarcação, inclusive para embarcações arribadas, navios de passageiros e embarcações militares utilizadas no transporte de mercadoria.
§ 2º A informação da escala somente poderá ser alterada ou excluída pelo transportador que a incluiu no Sistema Mercante ou pela RFB, observado o disposto no § 5°. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A informação da escala somente poderá ser alterada ou excluída pelo transportador que a incluiu no sistema.
§ 3º Não será permitido ao transportador alterar informação de escala encerrada.
§ 4º A informação da escala poderá ser alterada pela unidade da RFB com jurisdição sobre o porto, mesmo depois de encerrada, a pedido do transportador que incluiu a escala, ou de ofício.
§ 5º Não será permitido alterar os seguintes dados da informação da escala:
I - o número da escala;
II - a agência de navegação;
III - a embarcação;
IV - o porto da escala; e
V - a data e a hora prevista para a atracação, caso esta já tenha sido efetivada.
§ 6º A informação da escala poderá ser excluída desde que não possua registro de atracação ou manifesto vinculado.
§ 7º O transportador manterá atualizada, no Sistema Mercante, a data e a hora de previsão de atracação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
§ 8º O transportador informará no Sistema Mercante, para cada escala da viagem da embarcação, todos os portos, nacionais ou internacionais, de procedência e subsequentes de atracação, em que ocorreram ou estiverem previstas operações de carregamento ou descarregamento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Art. 9º A obrigatoriedade da informação da escala de que trata o art. 8° não se aplica a embarcações de recreio ou competição esportiva, embarcações em missão de socorro, rebocadores e plataformas, sem prejuízo do cumprimento de outras exigências previstas na legislação aduaneira. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º A obrigatoriedade da informação da escala de que trata o art. 8º não se aplica a embarcações de recreio ou competição esportiva, embarcações em missão de socorro, rebocadores, barcos de suprimento e plataformas, sem prejuízo do cumprimento de outras exigências previstas na legislação aduaneira.
Seção II
Da Informação sobre a Carga
Art. 10. A informação da carga transportada no veículo compreende:
I - a informação do manifesto eletrônico;
II - a vinculação do manifesto eletrônico a escala;
III - a informação dos conhecimentos eletrônicos;
IV - a informação da desconsolidação; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:IV - a informação da desconsolidação; e
V - a associação do CE a novo manifesto, no caso de transbordo ou baldeação da carga; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:V - a associação do CE a novo manifesto, no caso de transbordo ou baldeação da carga.
VI - a transferência de CE entre manifestos. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
§ 1º A informação da carga não será exigida nos casos de barcos de suprimento de plataformas e de embarcação arribada, exceto, neste último caso, se houver carga ou descarga no porto. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1621 DE 24/02/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A informação da carga não será exigida no caso de embarcação arribada, exceto se houver carga ou descarga no porto.
§ 2º Não serão informadas as mercadorias transportadas no veículo e não sujeitas a conhecimento de carga, como sobressalentes e provisões de bordo.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
§ 3º A carga cujo destino constante do CE seja porto nacional e que permaneça a bordo e retorne ao País em outra embarcação ou viagem, com ou sem transbordo ou baldeação em porto estrangeiro, deverá ser informada, na saída, em manifesto PAS, e no retorno, em manifesto LCI, com indicação de baldeação ou transbordo, quando for o caso.
§ 4º As informações sobre as cargas transportadas somente serão consideradas prestadas quando registradas no Sistema Mercante conforme disposto nesta Instrução Normativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A mercadoria somente será considerada manifestada, para efeitos legais, quando a carga tiver sido informada nos termos do caput e demais disposições desta Instrução Normativa, observados, ainda, outras normas estabelecidas na legislação específica.
Seção III
Da Informação do Manifesto Eletrônico
Art. 11. A informação do manifesto eletrônico compreende a prestação dos dados constantes do Anexo II referentes a todos os manifestos e relações de contêineres vazios transportados pela embarcação durante sua viagem pelo território nacional.
§ 1º A informação dos manifestos eletrônicos será prestada pela empresa de navegação operadora da embarcação e pelas empresas de navegação parceiras. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A informação dos manifestos eletrônicos será prestada pela empresa de navegação operadora da embarcação e pelas empresas de navegação parceiras identificadas na informação da escala ou pelas agências de navegação que as representem.
§ 2º Deverão ser informados para a embarcação tantos manifestos eletrônicos quantos forem as empresas de navegação, os portos de carregamento e de descarregamento e os tipos de manifesto emitidos.
§ 3º Os manifestos eletrônicos informados receberão numeração nacional, anual e seqüencial.
§ 4º A alteração ou exclusão do manifesto eletrônico somente poderá ser efetuada pelo transportador que o informou no sistema.
§ 5º Todos os dados do manifesto eletrônico poderão ser alterados até a sua vinculação à correspondente escala.
§ 6º Após o registro da vinculação entre o manifesto e a escala não será permitido alterar os dados da embarcação, da empresa de navegação e da agência de navegação.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
§ 7º O manifesto eletrônico não poderá ser excluído caso:
I - encontre-se bloqueado;
II - encontre-se vinculado a alguma escala; ou
III - possua algum CE com impossibilidade de exclusão.
Nota: Redação Anterior:§ 7º O manifesto eletrônico poderá ser excluído desde que não se encontre em alguma das seguintes situações:
I - bloqueado;
II - vinculado a alguma escala; ou
III - amparando CE em alguma das seguintes situações:
a) bloqueado;
b) associado a outro manifesto;
c) com evento AFRMM;
d) genérico já desconsolidado ou em processo de desconsolidação; ou
e) vinculado a Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou de declaração de trânsito aduaneiro.
§ 8º A exclusão do manifesto eletrônico implica exclusão automática dos respectivos conhecimentos eletrônicos.
Seção IV
Da Vinculação do Manifesto Eletrônico a Escala
Art. 12. A vinculação ou desvinculação do manifesto eletrônico às escalas deverá ser informada pela empresa de navegação que emitiu o manifesto ou por agência de navegação que a represente.
§ 1º O manifesto eletrônico deverá ser vinculado a todas as escalas em que a respectiva carga estiver a bordo da embarcação.
§ 2º A vinculação não será permitida caso o manifesto eletrônico possua bloqueio total.
Seção V
Da Informação do Conhecimento Eletrônico
Art. 13. A informação do CE compreende os dados básicos e os correspondentes itens de carga, conforme relação constante dos Anexos III e IV, e deverá ser prestada pelo transportador. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 13. A informação do CE compreende os dados básicos e os correspondentes itens de carga, conforme relação constante dos Anexos III e IV, e deverá ser prestada pela empresa de navegação que emitiu o manifesto ou por agência de navegação que a represente.
§ 1º O CE somente será considerado informado quando seus dados básicos e pelo menos um de seus itens de carga tiverem sido registrados no sistema.
§ 2º Os CE informados receberão numeração nacional, anual e seqüencial.
§ 3º A alteração ou exclusão dos dados básicos do CE somente poderá ser efetuada pelo transportador que o informou no sistema.
§ 4º Todos os dados básicos do CE são alteráveis.
§ 5° O campo de descrição de mercadorias, nos dados básicos da CE, deverá conter também a quantidade total de volumes do conhecimento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 5º A exclusão dos dados básicos exclui o CE.
Art. 14. O item de carga refere-se às unidades de acondicionamento, podendo um CE possuir um ou mais itens de carga.
§ 1º Cada contêiner ou veículo automotor corresponderá a um item de carga e vice-versa.
§ 2º No caso de granel ou carga solta, o item de carga poderá referir-se à totalidade ou a partes da carga.
§ 3º A inclusão, alteração ou exclusão de item de carga será considerada alteração do próprio CE.
§ 4º Todos os dados do item de carga são alteráveis.
Art. 15. A RFB poderá alterar ou excluir de ofício o CE informado no sistema.
§ 1º A exclusão de ofício do CE ou de algum de seus itens somente poderá ser efetuada caso o CE não se encontre em uma das seguintes situações:
I - esteja bloqueado; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:I - esteja bloqueado ou vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro;
II - trate-se de conhecimento genérico já desconsolidado ou em processo de desconsolidação; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:II - trate-se de conhecimento genérico já desconsolidado; ou
III - tenha evento AFRMM registrado no Sistema Mercante; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:III - tenha evento AFRMM registrado no sistema.
IV - esteja associado a outro manifesto; ou (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
V - esteja em situação diferente de manifestado. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
§ 2º A informação do lacre será alterada de ofício, no sistema, quando este for rompido em procedimento fiscal.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1943 DE 28/04/2020):
Art. 16. O CE de serviço será emitido para amparar o transporte:
I - de parte da carga já incluída em CE mas que, por motivos operacionais, não foi carregada no porto de carregamento ou foi descarregada em porto diverso do manifesto; e
II - da carga já incluída em CE mas que, por motivos operacionais, não foi carregada no porto de carregamento ou foi descarregada em porto diverso do manifesto, em operações de despacho de importação de Operadores Econômicos Autorizados (OEA), registradas na modalidade de despacho sobre águas (DSA).
§ 1º O CE de serviço na hipótese a que se refere o inciso I não poderá ser submetido a despacho de importação.
§ 2º A carga do CE de serviço e, quando houver, o restante da carga do CE original deverão ser movimentados, sob controle aduaneiro, para o mesmo local, permitido o despacho de trânsito aduaneiro.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
Art. 16. O CE de serviço será emitido para amparar o transporte de parte da carga já incluída em CE mas que, por motivos operacionais, não foi carregada no porto de carregamento ou foi descarregada em porto diverso do manifesto.
§ 1° O CE de serviço a que se refere o caput não poderá ser submetido a despacho de importação, mas poderá ser submetido a despacho de trânsito aduaneiro.
§ 2° A carga do CE de serviço e o restante da carga do CE original deverão ser movimentados, sob controle aduaneiro, para o mesmo local.
Nota: Redação Anterior:Art. 16. O CE de serviço é considerado documento eletrônico subsidiário de CE original, e será utilizado para acobertar transporte de itens de carga previamente manifestados quando, por motivos operacionais, não forem descarregados no porto de destino do manifesto.
Parágrafo único. O CE de serviço deverá ser informado, no mesmo prazo do CE genérico e não poderá ser utilizado para fins de registro de DI ou DSI, podendo amparar declaração de trânsito aduaneiro.
Seção VI
Da Informação da Desconsolidação da Carga
Art. 17. A informação da desconsolidação da carga manifestada compreende:
I - a identificação do CE como genérico, pela informação da quantidade de seus conhecimentos agregados; e
II - a inclusão de todos os seus conhecimentos eletrônicos agregados.
Art. 18. A desconsolidação será informada pelo agente de carga que constar como consignatário do CE genérico ou por seu representante.
§ 1º O agente de carga poderá preparar antecipadamente a informação da desconsolidação, antes da identificação do CE como genérico, mediante a prestação da informação dos respectivos conhecimentos agregados em um manifesto eletrônico provisório.
§ 2º O CE agregado é composto de dados básicos e itens de carga, conforme relação constante dos Anexos III e IV.
§ 3º A alteração ou exclusão de CE agregado será efetuada pelo transportador que o informou no sistema.
Art. 19. O registro de declaração de trânsito aduaneiro amparado por CE genérico somente será permitido depois de a informação da desconsolidação ter sido prestada no Sistema Mercante. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 19. A unidade da RFB com jurisdição sobre o porto alfandegado em que se encontra a carga deverá exigir que a informação da desconsolidação seja prestada no sistema, mesmo que a carga ainda não tenha chegado no porto de destino do conhecimento genérico, quando na complementação do transporte internacional for necessária utilização do modal rodoviário a partir desse porto.
Parágrafo único. O registro de declaração de trânsito aduaneiro amparado por CE genérico somente será permitido após a informação da desconsolidação ter sido prestada no sistema.
Seção VII
Da Associação de CE a novo Manifesto Eletrônico
Art. 20. Nos casos de transbordo ou baldeação da carga, o CE deverá ser associado a novo manifesto eletrônico.
§ 1º A associação referida no caput será registrada pelo transportador que informou o manifesto eletrônico ao qual o conhecimento será associado, observadas as seguintes condições: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1943 DE 28/04/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A associação referida no caput será registrada pelo transportador que informou o manifesto eletrônico ao qual o conhecimento será associado, observadas as seguintes condições:
I - o novo manifesto deve ser:
a) BCE, no caso de carga de passagem;
b) LCE ou BCE, no caso de carga estrangeira; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:b) LCE ou BCE, no caso de carga estrangeira; ou
c) LCI, no caso de carga estrangeira que retorne ao País; ou (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:c) BCN, no caso de carga nacional; e
d) BCN, no caso de carga nacional; e (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
II - o conhecimento não deve estar:
a) em situação de bloqueio total;
b) vinculado a DI, DSI ou declaração de trânsito aduaneiro não concluído; ou (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:b) vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro; ou
c) se genérico, com algum conhecimento agregado já vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro não concluído. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:c) se genérico, com algum conhecimento agregado já vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro.
§ 2º As vedações constantes das alíneas "b" e "c", do inciso II, do § 1º, não se aplicam ao CE vinculado à DI de Operador Econômico Autorizado, registrado na modalidade de despacho sobre águas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1943 DE 28/04/2020).
Art. 21. A associação de que trata o art. 20 poderá ser cancelada pelo transportador que a informou, desde que o conhecimento não se encontre em alguma das seguintes situações.
I - bloqueado;
II - vinculado a DI, DSI ou declaração de trânsito aduaneiro não concluído; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:II - vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro; ou
III - se genérico, com algum conhecimento agregado já vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro não concluído. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:III - se genérico, com algum conhecimento agregado já vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro.
Parágrafo único. As vedações constantes dos incisos II e III não se aplicam ao CE vinculado à DI de Operador Econômico Autorizado, registrado na modalidade de despacho sobre águas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1943 DE 28/04/2020).
Seção VII-A - Da Transferência de CE entre Manifestos (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
Art. 21-A. O CE poderá ser transferido de um manifesto a outro pelo transportador.
§ 1° A descarga de CE em local diverso do indicado no manifesto será autorizada automaticamente mediante transferência do CE para o manifesto do novo local de descarga.
§ 2° A carga de importação que permaneça a bordo, em passagem para o exterior, para posterior retorno e cumprimento da operação de descarga em porto nacional, será controlada mediante os seguintes procedimentos:
I - na passagem pelo País, mediante transferência do CE do manifesto LCI para manifesto LCI/PAS; e
II - no retorno ao País, mediante associação do CE a manifesto LCI.
§ 3° Será considerada extraviada a carga que, nas condições previstas no § 2°, não for descarregada em porto nacional depois de decorridos 30 (trinta) dias da transferência do CE.
Seção VIII
Dos Prazos para a Prestação das Informações
Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB:
I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e
II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala:
a) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, exceto quando se tratar de granel; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:a) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação, quando o item de carga for granel;
b) cinco horas antes da saída da embarcação, para manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, quando toda a carga for granel; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:b) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação, para os demais itens de carga;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1621 DE 24/02/2016):
c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os ma-nifestos de cargas nacionais; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos CAB, BCN e ITR e respectivos CE;
d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com descarregamento em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e
III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico.
§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para rotas e prazos de exceção.
§ 2° As rotas de exceção e os correspondentes prazos para a prestação das informações sobre o veículo e suas cargas serão registrados no Siscomex Carga pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), a pedido da unidade da RFB com jurisdição sobre o porto de atracação, de forma a garantir a proporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto de procedência. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º As rotas de exceção e os correspondentes prazos para a prestação das informações sobre o veículo e suas cargas serão registrados no sistema pela Coordenação Especial de Vigilância e Repressão (Corep), a pedido da unidade da RFB com jurisdição sobre o porto de atracação, de forma a garantir a proporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto de procedência.
§ 3º Os prazos e rotas de exceção em cada porto nacional poderão ser consultados pelo transportador.
§ 4° O prazo previsto no inciso I do caput reduz-se a cinco horas, no caso de embarcação que não esteja transportando mercadoria sujeita a manifesto ou arribada. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O prazo previsto no inciso I do caput, se reduz a cinco horas, no caso de embarcação que não esteja transportando mercadoria sujeita a manifesto.
§ 5° Os CE de serviço informados até a atracação ou registro do passe de saída serão dispensados dos prazos de antecedência previstos nesta Instrução Normativa (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
§ 6º Para os manifestos de cargas nacionais, as informações a que se refere o inciso II do caput devem ser prestadas antes da solicitação do passe de saída. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1621 DE 24/02/2016).
Seção IX
Da Retificação de Informações
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
Art. 23. O transportador solicitará retificação de informações prestadas no sistema sempre que pretender:
I - alterar ou desvincular manifestos PAS, LCI ou BCE com porto de carregamento estrangeiro, após a primeira atracação da embarcação no País;
II - alterar ou desvincular manifestos LCE ou BCE com porto de carregamento nacional, após o encerramento da operação da embarcação no porto de carregamento;
III - alterar ou excluir CE relativo a carga procedente do exterior, após o registro da atracação da embarcação:
a) na primeira escala no País, no caso de conhecimento único ou genérico; ou
b) no porto de destino final do conhecimento genérico, no caso de conhecimento agregado; ou
IV - alterar, excluir ou desdobrar CE relativo a carga destinada ao exterior, após o registro da saída da embarcação do porto de carregamento.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
Art. 24. A solicitação de retificação efetuada pelo transportador no sistema, por meio de certificado digital, equivale à apresentação de carta de correção nos termos da legislação aduaneira e produz os mesmos efeitos legais.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
Art. 25. São aspectos formais que impedem a solicitação de retificação:
I - o CE encontrar-se vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro;
II - o CE genérico possuir algum conhecimento agregado já vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro;
III - o decurso do prazo de trinta dias da data da formalização da entrada da embarcação no porto de descarregamento do manifesto eletrônico; ou
IV - o manifesto eletrônico, CE ou item de carga possuir solicitação de retificação anterior ainda não analisada.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
Art. 26. A solicitação de retificação receberá número de protocolo gerado pelo sistema, que será utilizado pelo interessado para acompanhamento do resultado da correspondente análise.
§ 1º O sistema bloqueará automaticamente o manifesto eletrônico e o CE objeto de retificação até o registro do seu deferimento ou indeferimento pela autoridade aduaneira, que deverá ser por ela justificado.
§ 2º As solicitações de retificação de manifesto eletrônico ou CE serão analisadas até o dia útil seguinte ao do registro da solicitação, devendo seu resultado ser registrado no sistema pela unidade da RFB com jurisdição sobre:
I - o porto de descarga do manifesto, quando se tratar de carga estrangeira ou de passagem; ou
II - o porto de carregamento do manifesto, BCE ou LCE, tratando-se de carga despachada para exportação.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º, as solicitações de retificação cujo resultado da análise não tenha sido registrada no sistema, serão automaticamente deferidas.
§ 4º O deferimento automático referido no § 3º não se aplica às retificações referentes aos seguintes campos:
I - consignatário;
II - valor e moeda do frete básico;
III - valor e moeda dos componentes do frete;
IV - classificação fiscal (NCM);
V - data de emissão do CE;
VI - lacre;
VII - tipo e número de identificação do contêiner; e, VIII - marca e contramarca, quando item de carga veículo ou carga solta;
IX - peso, no caso de conhecimento:
a) com evento AFRMM; ou
b) genérico e seus agregados, quando inconsistente o peso.
§ 5º O cumprimento dos aspectos formais não elide o exame do mérito do pleito para fins de correção pela autoridade aduaneira.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
Art. 27. Descumpridos os aspectos formais, o transportador poderá solicitar alteração à RFB, por escrito, somente para cargas estrangeiras ou de passagem.
§ 1º Não será aceito pedido de alteração que produza efeitos fiscais.
§ 2º Deferido o pedido previsto no caput deste artigo, a RFB alterará os dados no sistema.
§ 3º A alteração e a retificação autorizadas no sistema não eximem o transportador da responsabilidade pelos tributos e penalidades cabíveis.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
Art. 27-A. Entende-se por retificação:
I - de manifesto, a alteração ou desvinculação após:
a) a primeira atracação da embarcação no País, no caso dos manifestos PAS, LCI ou BCE com porto de carregamento estrangeiro; ou
b) a emissão do passe de saída, no caso dos manifestos LCE ou BCE com porto de carregamento nacional;
II - de CE, a alteração, exclusão ou desassociação de CE, bem como a inclusão, alteração ou exclusão de seus itens após:
a) a primeira atracação da embarcação no País, no caso de CE único ou genérico de importação ou passagem;
b) a atracação no porto de destino final do CE genérico, no caso de seus CE agregados; ou
c) a emissão do passe de saída, no caso dos CE de exportação."
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
Art. 27-B. A retificação de que trata o art. 27-A será solicitada pelo transportador, por escrito ou no Sistema Mercante, e ficará sujeita a análise da RFB.
§ 1° A solicitação ocorrerá exclusivamente por escrito caso o CE encontre-se:
I - vinculado a trânsito não concluído, se a concessão for condicionada à retificação;
II - vinculado a despacho de importação; ou
III - bloqueado pelo motivo "início de procedimento fiscal.
§ 2° A solicitação ocorrerá no sistema nos demais casos.
§ 3° A solicitação de retificação receberá número de protocolo gerado pelo sistema, que será utilizado pelo interessado para acompanhamento do resultado da correspondente análise no Sistema Mercante.
§ 4° O manifesto eletrônico ou CE submetido a solicitação de retificação no sistema ficará automaticamente bloqueado.
§ 5° A solicitação de retificação efetuada pelo transportador no sistema, que exige acesso por meio de certificado digital, equivale à apresentação de carta de correção nos termos da legislação aduaneira e produz os mesmos efeitos legais."
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
Art. 27-C. O resultado da análise da retificação pela RFB será registrado no Siscomex Carga, manualmente ou de forma automática.
§ 1° Durante a análise, a RFB poderá registrar no Siscomex Carga as exigências a serem atendidas pelo transportador para a conclusão da análise.
§ 2° Concluída a análise, a RFB registrará no Siscomex Carga a aprovação ou rejeição da retificação solicitada.
§ 3° A aprovação da retificação solicitada poderá ocorrer automaticamente desde que:
I - o campo a ser retificado encontre-se apto à retificação automática, assim determinado pela Coana;
II - o prazo nacional ou local para o deferimento automático tenha sido cumprido; e
III - a RFB ainda não tenha incluído exigências em decorrência do início de sua análise.
§ 4° O prazo para o deferimento automático será definido nacionalmente, pela Coana, ou localmente, pela unidade da RFB, prevalecendo o prazo local.
§ 5° O registro manual do resultado da análise compete à unidade com jurisdição sobre o porto de carregamento ou de descarregamento do manifesto, ou, no caso de cargas submetidas ao regime de trânsito aduaneiro, à unidade de destino do trânsito quando houver a informação de chegada do veículo.
§ 6° O resultado da análise de solicitação de retificação por escrito será registrado de ofício pela RFB.
§ 7° A aprovação ou rejeição pela RFB no Siscomex Carga retirará automaticamente o bloqueio gerado no momento da solicitação.
§ 8° A aprovação da solicitação efetivará a retificação no sistema.
§ 9° A retificação no sistema não exime o transportador da responsabilidade pelos tributos e penalidades cabíveis.
Seção X
Do Conhecimento à Ordem
Art. 28. O transportador que emitiu o conhecimento à ordem informará o respectivo consignatário mediante a alteração dos dados básicos do CE que será automaticamente aceita pelo sistema.
Parágrafo único. Após a atracação da embarcação no primeiro porto de escala no País, a alteração deverá ser solicitada mediante função especifica de retificação disponível no sistema e somente será efetivada após a sua aceitação pela autoridade aduaneira.
Seção XI
Do Endosso Eletrônico
Art. 29. O endosso do conhecimento de carga deverá ser informado no sistema pelo consignatário.
§ 1º O endosso eletrônico somente será efetivado após a informação de sua aceitação pelo novo consignatário, por meio de função específica disponível no sistema.
§ 2º Não será permitido informar o endosso caso o CE já tenha sido vinculado a DI, DSI ou possua evento de AFRMM registrado no sistema.
§ 3º Quando o consignatário for instituição bancária, a autoridade aduaneira poderá registrar no sistema o endosso eletrônico, à vista do endosso aposto na via negociável original do conhecimento de carga.
Seção XII
Da Apresentação de Documentos
Art. 30. A prestação da informação no sistema, por meio de certificação digital, dos manifestos, conhecimentos de carga e relações de unidades de carga vazias carregadas ou descarregadas dispensa o transportador de entregar à RFB a respectiva documentação emitida. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1372 DE 09/07/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 30. A prestação da informação no sistema, por meio de certificação digital, dos manifestos, conhecimentos de carga e relações de unidades de carga vazias carregadas ou descarregadas dispensa o transportador de entregar à RFB a respectiva documentação emitida.
§ 1° Enquanto não houver função específica no sistema, a empresa de navegação operadora da embarcação deverá entregar à RFB, quando da chegada do veículo, o termo de responsabilidade (TR). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Enquanto não houver função específica no sistema, a prestação das informações sobre o veículo e suas cargas não desobriga a empresa de navegação operadora da embarcação de apresentar à RFB, quando da chegada do veículo, os seguintes documentos:
I - lista de sobressalentes e provisões de bordo;
II - declaração de acréscimo de volume ou mercadoria, em relação ao contido no manifesto informado;
III - declarações de bagagens dos passageiros transportados;
IV - lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal que integram sua bagagem; e
V - outras declarações e documentos de seu interesse.
§ 2º O transportador manterá também em seu poder e à disposição da RFB o plano de carga do navio durante sua permanência no porto de escala.
§ 3º Considera-se atendida a obrigação de entrega dos manifestos e conhecimentos de carga à RFB relativos a cargas de exportação quando os respectivos dados tiverem sido informados no sistema, observado o prazo de sete dias, contado da data do embarque, para o registro de eventual solicitação de retificação.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1372 DE 09/07/2013):
Art. 30-A. A empresa de navegação operadora da embarcação deverá manter à disposição da fiscalização aduaneira pelo prazo de 5 (cinco) anos os seguintes documentos:
I - lista de sobressalentes e provisões de bordo;
II - lista dos Portos de Escala;
III - lista de tripulantes;
IV - lista de passageiros;
V - lista do Bonded Store;
VI - declaração de acréscimo de volume ou de mercadoria, em relação ao contido no manifesto informado;
VII - declarações de bagagens dos passageiros transportados;
VIII - lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal que integram sua bagagem; e
IX - plano de carga do navio.
Parágrafo único. Os documentos a que fazem referência os incisos I a IX do caput têm sua apresentação dispensada por ocasião da escala ou atracação.
Art. 31. O transportador deverá apresentar a tradução do manifesto de carga somente quando solicitada pela autoridade aduaneira.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE EMBARCAÇÕES E CARGAS
Seção I
Da Chegada e Saída da Embarcação
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
Art. 32. O transportador responsável pela embarcação informará, no Siscomex Carga, a atracação da embarcação no porto de escala.
§ 1° O registro da atracação no porto de escala estabelece o momento da efetiva chegada da embarcação e equivale à emissão do termo de entrada, nos termos do art. 32 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 2° A chegada no primeiro porto formaliza a entrada da embarcação no País, caracterizando o fim da espontaneidade para denúncia de infração imputável ao transportador ou ao responsável pelo veículo, relativa à carga nele transportada.
§ 3° A RFB informará a atracação no caso de omissão do transportador
Nota: Redação Anterior:Art. 32. O operador portuário deverá informar, no sistema, a atracação e a desatracação da embarcação no porto.
§ 1º Será considerada chegada a embarcação no porto quando for registrada no sistema sua primeira atracação ou seu primeiro fundeio para operação na escala.
§ 2º Será considerada saída a embarcação do porto quando for registrada no sistema sua última desatracação ou seu último desfundeio para operação na escala.
§ 3º O registro da atracação no porto de escala, no sistema, equivale à emissão do termo de entrada e formaliza a entrada da embarcação no porto, nos termos dos arts. 27, § 1º, e 31, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.
§ 4º No caso de omissão do operador portuário quanto à obrigação a que se refere o caput, a unidade local da RFB prestará a informação no sistema.
§ 5º A inexistência, no sistema, de bloqueio da escala para saída da embarcação do porto supre a emissão do passe de saída, nos termos do parágrafo único do art. 53 do Decreto nº 4.543, de 2002 e permite ao operador portuário informar a desatracação.
Seção II Das Condições para Operar Embarcação (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:Seção II - Da Operação de Carga e Descarga
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
Art. 32-A. O transportador responsável pela embarcação solicitará, no Siscomex Carga, o passe de saída do porto.
§ 1° O passe de saída autoriza a saída da embarcação do porto por parte da RFB.
§ 2° A emissão do passe de saída será realizada automaticamente pelo Siscomex Carga, condicionada à inexistência de bloqueio específico para a embarcação e à conclusão das operações da embarcação por cada operador portuário.
§ 3° O passe de saída poderá ser cancelado pela RFB
Art. 33. O operador portuário não poderá:
I - iniciar as operações de carga ou descarga da embarcação antes de informada a sua atracação à autoridade aduaneira, por meio do sistema; e
II - efetuar operação de carregamento ou descarregamento de carga ou unidade de carga vazias não informados no sistema.
§ 1º A proibição de que trata o inciso I do caput também se aplica quando a operação da escala estiver bloqueada.
§ 2º A restrição prevista no inciso II do caput não se aplica a movimentação de carga para acomodação, ou safamento, hipótese em que a carga deverá permanecer em área segregada e demarcada, próxima ao local da operação, destinada exclusivamente a esta finalidade, até seu retorno à embarcação.
Art. 34. O depositário cadastrará no Siscomex Carga os operadores portuários autorizados a operar embarcações em seu recinto. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 34. O depositário deve habilitar ou desabilitar, no sistema, os operadores portuários autorizados a efetuar operações de carga e descarga de mercadorias sob controle aduaneiro em seu recinto.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
Art. 34-A. A agência de navegação indicará um ou mais operadores portuários que operarão a embarcação na escala, quando o recinto aduaneiro possuir mais de um operador cadastrado.
Parágrafo único. A indicação referida no caput poderá recair sobre operador portuário ainda não cadastrado.
Seção II-A - Da Informação da Operação de Carga e Descarga (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
Art. 34-B. O operador portuário registrará o início e o fim de cada operação, além da conclusão de suas operações na escala.
§ 1° O operador portuário poderá operar mais de uma vez a embarcação numa mesma escala, desde que finalize a operação anterior e que ainda não tenha registrado a conclusão final das suas operações.
§ 2º Depois do registro da conclusão de operação da embarcação, o operador portuário somente poderá iniciar nova operação mediante a reabertura daquela pela RFB. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1507 DE 03/11/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2° Depois do registro da conclusão, o operador portuário somente poderá iniciar nova operação mediante autorização da Aduana.
§ 3º A RFB poderá informar o início e o fim de operação da embarcação no caso de omissão do operador portuário ou alterar as informações já prestadas no sistema. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1507 DE 03/11/2014).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
Art. 34-C. O operador portuário informará o boletim de carga e descarga de suas operações na escala da embarcação. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1507 DE 03/11/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 34-C. O operador portuário informará o boletim de carga e o boletim de descarga da escala.
§ 1° O boletim conterá lista de itens, motivos da movimentação, avarias e ocorrências.
§ 2º O boletim de carga e descarga poderá ser informado a qualquer momento, considerando informação no prazo aquela prestada até a solicitação do passe de saída ou até o fim do prazo estabelecido em parâmetro no Siscomex Carga. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1507 DE 03/11/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2° O boletim de carga e descarga deverá ser informado até a solicitação do passe de saída.
§ 3º A emissão do passe de saída para a escala ou o fim do prazo estabelecido em parâmetro no Siscomex Carga estabelece o fim da espontaneidade do operador portuário para informação dos boletins. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1507 DE 03/11/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 3° A emissão do passe de saída para a escala estabelece o fim da espontaneidade do operador portuário para informação dos boletins.
§ 4° O boletim poderá ser alterado pelo operador portuário até a emissão do passe de saída, ou até o fim de prazo estabelecido em parâmetro no Siscomex Carga; vencido o prazo, as alterações somente poderão ser realizadas pela unidade da RFB que jurisdicione o porto da escala, a pedido do operador portuário.
§ 5º A Coana editará ato administrativo estabelecendo o prazo a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1507 DE 03/11/2014).
Seção III
Do Armazenamento
Art. 35. O depositário de mercadoria procedente do exterior pela via marítima, fluvial ou lacustre deverá informar, no sistema, o armazenamento da carga destinada ao seu recinto.
Parágrafo único. Enquanto a função de controle de armazenamento não estiver disponível no Siscomex Carga, a informação do número identificador da carga (NIC) sob a sua custódia deverá ser prestada pelo depositário, no Siscomex Presença de Carga, exceto nos casos de carga: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Enquanto a função de controle de armazenamento não estiver disponível no Siscomex Carga, a informação do número identificador da carga (NIC) da carga sob a sua custódia deverá ser prestada pelo depositário, no Siscomex Importação, exceto nos casos de carga:
I - em baldeação para outra embarcação, como complementação do seu transporte internacional; e
II - não armazenada no local de descarga, com tratamento de "carga pátio" no Siscomex Trânsito.
Seção IV
Da Desunitização de Unidade de Carga
Art. 36. O depositário somente poderá iniciar operação de desunitização de carga se forem atendidas as seguintes condições cumulativas:
I - inexistir registro de bloqueio total ou relativo a operação de desunitização para o contêiner; e
II - a informação da desconsolidação tenha sido concluída no sistema, no caso de CE genérico.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o desbloqueio deverá ser solicitado à unidade local da RFB.
§ 2° A operação de desunitização no porto será disciplinada por meio de ato do chefe da unidade local da RFB, observando o disposto neste artigo, inclusive quanto a falta, acréscimo, divergência de peso, avaria ou ocorrências informadas no boletim de carga e descarga. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A operação de desunitização no porto será disciplinada por meio de ato do chefe da unidade local da RFB, observando o disposto neste artigo e na Portaria RFB nº 969, de 22 de setembro de 2006, inclusive quanto aos indícios de falta, avaria ou divergência de peso detectados durante a operação.
Seção V
Do Trânsito Aduaneiro Automático
Art. 37. Independe de qualquer procedimento administrativo o trânsito aduaneiro relativo às cargas constantes em manifesto: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 37. Independe de qualquer procedimento administrativo o trânsito aduaneiro relativo às cargas estrangeiras ou de passagem constantes em manifesto:
I - LCI, LCE ou PAS conduzidas por embarcação em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro; ou
II - BCE, desde que:
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
a) o conhecimento não tenha sido emitido por consolidador;
b) a carga procedente do exterior não tenha tido seu NIC informado no Siscomex Presença de Carga no local de transbordo ou baldeação; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:b) a carga procedente do exterior não tenha tido seu NIC informado no Siscomex Importação no local de transbordo ou baldeação; e
c) a unidade da RFB de despacho aduaneiro seja a mesma de embarque, no caso de carga desembaraçada para exportação.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o beneficiário do regime de trânsito aduaneiro será o transportador emissor do conhecimento internacional.
§ 2º A carga desembaraçada para exportação, cuja unidade da RFB de embarque seja diferente daquela onde ocorreu o despacho aduaneiro, e que seja transportada em cabotagem até o porto de embarque para o exterior, será obrigatoriamente submetida a trânsito aduaneiro no Siscomex Exportação, ficando o transportador obrigado a informar, no sistema, a inclusão do correspondente CE ao respectivo BCE, sem prejuízo da associação ao LCE no último porto de embarque no País.
§ 3º A carga estrangeira descarregada no porto de destino final do CE no País, e que venha a ser transportada em cabotagem para outro porto para ser submetida a despacho aduaneiro, sem prejuízo da associação do respectivo CE a um manifesto BCE, no sistema, será obrigatoriamente submetida ao regime de trânsito aduaneiro, no Siscomex Trânsito.
Seção VI
Da Vinculação da Carga Importada a Declaração
Art. 38. Serão observadas as seguintes condições cumulativas para a efetivação do registro da DI, DSI ou declaração de trânsito aduaneiro quando a entrada da carga no País ocorrer por via marítima, fluvial ou lacustre, com informação do CE no sistema:
I - o NIC informado na declaração deverá encontrar-se disponível no Siscomex, exceto no caso de carga pátio;
II - o consignatário da carga deverá ser o importador identificado na declaração;
III - os dados informados na declaração para despacho aduaneiro deverão ser compatíveis com os informados no respectivo CE; e
IV - o CE não deverá estar com bloqueio impeditivo de registro.
Seção VII
Da Entrega da Carga Importada
Art. 39. A entrega da carga importada, quando armazenada em recinto não controlado pelo Siscomex Mantra, deverá ser informada pelo respectivo depositário no Siscomex Carga, ressalvados os casos definidos em ato da Coana. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 39. A entrega da carga importada, quando armazenada em recinto não controlado pelo Siscomex Mantra, deverá ser informada pelo respectivo depositário no Siscomex Carga.
§ 1º O depositário somente está autorizado a entregar a carga ao importador após a prestação da respectiva informação, no sistema, sobre a realização dessa entrega.
§ 2º A informação de entrega da carga amparada por DI ou DSI registrada no Siscomex Importação, pelo depositário, somente será permitida quando:
I - o CE não possuir bloqueio total ou de entrega;
II - a DI ou DSI se encontrar desembaraçada ou com entrega autorizada pela autoridade aduaneira, no Siscomex Importação;
III - não houver pendência quanto o evento AFRMM; e
IV - houver declaração de ICMS, quando for o caso.
§ 3º No caso de despacho antecipado, a regularidade do recolhimento do AFRMM deverá ser verificada no sistema pelo servidor responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria.
§ 4º A unidade local da RFB poderá autorizar, no sistema, a saída de mercadorias não submetidas a DI ou DSI no Siscomex Importação, mediante informação do processo administrativo, DSI formulário ou processo judicial que amparou a autorização, nos termos da norma específica.
§ 5º A autorização de entrega da carga pela RFB, no sistema, não desobriga o depositário de observar outras obrigações e restrições legais quanto à entrega da mercadoria sob sua guarda.
§ 6º Para fins de controle do AFRMM, a obrigação do caput deste artigo se estende ao responsável pela entrega de carga nacional amparada por manifesto de CAB, BCN ou ITR, quando a operação de descarga ocorrer em recinto alfandegado.
Art. 40. É facultado ao armador determinar a retenção da mercadoria em recinto alfandegado, até a liquidação do frete devido ou o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada, no exercício do direito previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 116, de 25 de janeiro de 1967.
Parágrafo único. O sistema informará ao depositário, no momento da entrega, a retenção determinada pelo armador.
Seção VIII
Do Controle do Manifesto
Art. 41. A conferência final de manifesto terá por base o manifesto eletrônico informado no sistema, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.
§ 1º O sistema vinculará ao CE as informações relativas à correspondente declaração aduaneira, processo administrativo, DSI formulário ou processo judicial e entrega da carga.
§ 2º A carga será considerada baixada no manifesto eletrônico quando for registrada a sua entrega no sistema.
Seção IX
Do Bloqueio de Escalas e Cargas
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Art. 42. As operações da embarcação e de suas cargas poderão ser impedidas pela RFB mediante registro de bloqueio no Siscomex Carga.
§ 1° O bloqueio é procedimento fiscal e poderá ser aplicado de forma manual ou automática a uma escala, manifesto, CE ou item de carga.
§ 2° Consideram-se autorizadas pela RFB as operações da embarcação e as operações de carga quando não bloqueadas no Siscomex Carga, desde que atendidas as demais condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e demais normas complementares.
Nota: Redação Anterior:Art. 42. A autorização da RFB para as operações referentes à embarcação e sua respectiva carga informada no sistema ocorrerão de forma automática, exceto quando existir bloqueio, hipótese em que a operação somente poderá ser realizada após o registro do correspondente desbloqueio, no sistema, pela autoridade aduaneira.
Art. 43. O bloqueio de escala da embarcação compreende a vedação:
I - da operação de carga e descarga da embarcação no porto; ou
II - a saída da embarcação do porto.
Parágrafo único. O bloqueio da escala será aplicado nas seguintes hipóteses:
I - desalfandegamento do porto ou terminal portuário, observadas as normas específicas aplicáveis;
II - suspensão das operações portuárias, proibição de operação da embarcação na escala, ou de sua saída do porto, determinada pela autoridade competente;
III - operação de busca na embarcação, realizada pela autoridade aduaneira;
IV - aplicação de pena de perdimento da embarcação; ou
V - determinação judicial.
Art. 44. O bloqueio de carga poderá atingir todo o manifesto, CE ou item da carga.
§ 1º O bloqueio referido no caput será aplicado automaticamente, na hipótese de descumprimento do prazo de prestação da respectiva informação, no sistema, compreendendo a vedação para:
I - desunitização de contêiner;
II - vinculação do CE a DI, DSI ou declaração de trânsito aduaneiro; e
III - transferência da carga do pátio do porto para outro recinto alfandegado jurisdicionado pela mesma unidade da RFB, a critério desta.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
§ 2º O bloqueio referido no § 1º será retirado automaticamente quando decorrido o tempo equivalente à diferença entre os prazos de antecedência estabelecidos no art. 22 e a efetiva prestação da informação, contado da:
I - primeira atracação da escala, para cargas a descarregar ou que permaneçam a bordo; ou
II - última desatracação da escala, para as cargas a carregar.
§ 3º O bloqueio de carga relativo ao CE ou item de carga também será aplicado automaticamente para as seguintes hipóteses, até saneamento do motivo de bloqueio:
I - CE emitido a ordem; e
II - item de carga contêiner sem informação de lacre, excetuados os contêineres onde esse dispositivo não se aplica.
§ 4º O bloqueio referido no § 3º compreende todas as vedações do § 1º
§ 5° O bloqueio de escala, manifesto, CE ou item de carga poderá ser determinado pelo chefe da unidade local da RFB ou servidor por ele designado, em situações que indiquem risco para o controle aduaneiro. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O bloqueio de carga relativo ao CE ou item de carga poderá ser determinado pelo chefe da unidade local da RFB ou servidor por ele designado, em situações indiciárias de risco para o controle aduaneiro, que envolvam:
I - inconsistências entre o conhecimento genérico e seus agregados;
II - alteração do consignatário;
III - necessidade de tradução do manifesto; ou
IV - existência de denúncia cuja apuração exija inspeção da carga antes do despacho aduaneiro.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
§ 6º O bloqueio da entrega da carga submetida a DI ou DSI já desembaraçada ou com entrega autorizada no Siscomex Importação poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses:
I - denúncia de ilícito quanto às mercadorias cuja prova não possa prescindir de sua verificação no local de armazenamento;
II - a pedido justificado do importador; ou
III - quando constatado erro cujo saneamento seja inviabilizado pela saída da carga do recinto alfandegado.
§ 7º O bloqueio de uma operação de carga:
I - aplicado a um:
a) manifesto eletrônico, impede a operação de todas as cargas nele relacionadas;
b) CE, impede a operação de todos os itens de carga nele declarados;
c) item de carga:
1. para operação de transferência, impede sua realização para todos os itens de carga do respectivo CE;
2. para operação de desunitização, impede sua realização somente para o contêiner bloqueado; e
3. para vinculação a despacho aduaneiro ou entrega de carga pelo depositário, impede essas operações para toda a carga do correspondente CE; e
II - do tipo total, impede todas as operações para a carga bloqueada, exceto a de descarga da embarcação.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
§ 8º O sistema disponibilizará aos usuários consulta aos bloqueios e desbloqueios nele registrados para as operações da embarcação e de suas cargas.
Seção IX-A - Da Baixa do Bloqueio e do Termo de Constatação (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
Art. 44-A. Os bloqueios serão baixados pela RFB de forma manual ou de forma automática.
Parágrafo único. A baixa do bloqueio ocorrerá de forma automática mediante:
I - informação do resultado da análise, no caso de solicitação de retificação feita à RFB; ou
II - ciência do Termo de Constatação lavrado, conforme previsto no art. 44-C."
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
Art. 44-B. A baixa manual dos bloqueios caberá:
I - no caso de CE ou item de carga, à unidade da RFB que jurisdicione o local em que a carga se encontre; e
II - no caso de escala ou manifesto, à unidade da RFB responsável pelo bloqueio."
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
Art. 44-C. A baixa automática de bloqueio poderá ocorrer mediante solicitação do transportador e sua ciência do Termo de Constatação lavrado.
§ 1° A RFB cadastrará no Siscomex Carga:
I - os tipos e motivos de bloqueio passíveis de baixa automática por Termo de Constatação; e
II - os prazos mínimos para efetivação do desbloqueio automático, prevalecendo o prazo local sobre o nacional.
§ 2° O transportador selecionará, dentre os bloqueios aptos àbaixa, aqueles para os quais solicitará a baixa automática.
§ 3° O Termo de Constatação será lavrado automaticamente pela RFB e disponibilizado para ciência do transportador.
§ 4° Os bloqueios selecionados serão baixados automaticamente desde que:
I - o transportador tenha registrado ciência do Termo de Constatação; e
II - o prazo mínimo para efetivação da baixa automática tenha decorrido.
§ 5° O extrato do Termo de Constatação comprova a ciência do transportador para fins de instrução processual.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
Art. 45. O transportador, o depositário e o operador portuário estão sujeitos à penalidade prevista nas alíneas "e" ou "f" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e quando for o caso, a prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, pela não prestação das informações na forma, prazo e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º Configura-se também prestação de informação fora do prazo a alteração efetuada pelo transportador na informação dos manifestos e CE entre o prazo mínimo estabelecido nesta Instrução Normativa, observadas as rotas e prazos de exceção, e a atracação da embarcação.
§ 2º Não configuram prestação de informação fora do prazo as solicitações de retificação registradas no sistema até sete dias após o embarque, no caso dos manifestos e CE relativos a cargas destinadas a exportação, associados ou vinculados a LCE ou BCE.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
Art. 46. O depositário que dificultar ou impedir a ação da fiscalização aduaneira por inobservância do disposto no artigo 36 desta Instrução Normativa está sujeito à penalidade prevista na alínea c do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
Art. 47. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria:
I - sujeita a conhecimento de carga, encontrada a bordo ao desamparo de manifesto eletrônico vinculado à escala, com fundamento no inciso IV do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 1966;
II - carregada ou descarregada do veículo sem informação de manifesto eletrônico ou em desobediência a bloqueio registrado no sistema, com fundamento no inciso I do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
Art. 48. A aplicação das penalidades previstas nesta norma não prejudica a exigência dos tributos incidentes, a imposição de outras penalidades previstas na legislação e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a aplicação de penalidades será motivo para bloqueio da carga, exceto nos casos de aplicação da pena de perdimento da mercadoria ou veículo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. As regras para transmissão eletrônica das informações referidas nesta Instrução Normativa estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço (http://www.receita.fazenda.gov.br), e na aba ajuda do Sistema Mercante (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 49. As regras para transmissão eletrônica das informações referidas nesta Instrução Normativa estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, endereço .
Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 899, de 29.12.2008, DOU 31.12.2008)
Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre:
I - a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e
II - as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1473 DE 02/06/2014):
Art. 51. A habilitação para acesso de usuários ao Siscomex Carga será feita de acordo com regras estabelecidas em ato da Coana.
Parágrafo único. A habilitação para o Sistema Mercante será reconhecida para os fins de que trata o caput, observados os perfis de acesso e as transações estabelecidas para cada categoria de usuário.
Nota: Redação Anterior:Art. 51. A habilitação para acesso de usuários ao Siscomex Carga observará regras estabelecidas em ato da Corep.
Parágrafo único. A habilitação para o sistema Mercante, gerenciado pelo DEFMM, será reconhecida para os fins de que trata o caput, observados os perfis de acesso e as transações estabelecidas para cada categoria de usuário.
Art. 52. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2008.
Art. 53. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 115, de 16 de novembro de 1984, nº 25, de 22 de janeiro de 1986, e nº 44, de 17 de junho de 1994.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO TRANSPORTADOR
Dados da Escala
Conjunto de informações que caracterizam a escala de embarcação em porto nacional.
1 - Para dados identificadores semelhantes haverá uma única escala, obedecendo as informações às seguintes condições principais:
a) os dados referenciados nas tabelas conterão "botão de ajuda" e somente serão aceitos se nelas constarem;
b) as datas e horas informadas deverão ser válidas; e
c) todo CPF ou CNPJ informados deverão ser válidos e encontrarem-se ativos no cadastro da RFB.
2 - Número da viagem:
Identificação da viagem da embarcação com caracteres alfanuméricos de até 10 (dez) posições.
3 - Embarcação:
Identificação individual da embarcação, conforme código da tabela de embarcações constante do sistema.
4 - Porto da escala:
Identificação do porto da escala conforme código da tabela constante no sistema de portos nacionais.
5 - Previsão da primeira atracação:
Data (dd/mm/aaaa) e hora (hh:mm) da primeira atracação, que poderá ser posterior em até 60 (sessenta) dias em relação à data corrente.
6 - Agência de Navegação:
Identificação da agência de navegação via informação do seu CNPJ conforme tabela constante no sistema.
7 - Empresa de Navegação:
Identificação da empresa de navegação via informação do seu CNPJ, ou código, quando estrangeira, conforme tabela constante no sistema.
8 - Previsão da última desatracação:
Data (dd/mm/aaaa) e hora (hh:mm) da previsão de desatracação da embarcação na escala, que deverá ser posterior à previsão da primeira atracação informada no sistema;
9 - Nome do comandante da embarcação:
Identificação do comandante da embarcação através de campo alfabético livre de 55 (cinqüenta e cinco) posições;
10 - Tipo de operação predominante da embarcação:
Identificação de operação predominante da embarcação na escala, conforme tabela constante do sistema.
11 - Relação de empresas parceiras:
Identificação de empresas parceiras na escala, quando existente.
12 - Identificação das empresas parceiras:
Identificação da empresa parceira na escala via informação do seu CNPJ ou código, quando estrangeira, conforme tabela constante no sistema.
13 - Relação de portos de procedência:
Identificação do código dos portos onde a embarcação escalou anteriormente, com possibilidade de informação de 1 (um) até 50 (cinqüenta) portos, conforme tabela constante do sistema.
14 - Data de desatracação da embarcação nas escalas de procedência:
Data (dd/mm/aaaa), seqüencial, da desatracação da embarcação para cada escala em porto de procedência informado, que não deverá ser posterior à previsão da primeira atracação informada no sistema.
15 - Relação de portos subseqüentes:
Identificação do código dos portos onde a embarcação escalará posteriormente com possibilidade de informação de 1 (um) até 50 (cinqüenta) portos, conforme tabela constante do sistema.
16 - Data prevista de atracação nos portos subseqüente da escala:
Data (dd/mm/aaaa) da previsão da atracação da embarcação nos portos subseqüentes da escala, que não deverá ser anterior à previsão para desatracação informada no sistema.
ANEXO II
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO TRANSPORTADOR
1 - Dados do Manifesto Eletrônico:
Conjunto de informações que relacionam as cargas a bordo da embarcação no momento da escala em porto nacional, bem como as que ali serão embarcadas.
Para dados identificadores semelhantes haverá um único manifesto, obedecendo as informações às seguintes condições principais:
a) possibilidade de seleção entre os tipos de manifesto a serem informados, conforme tabela apresentada pelo sistema, sendo aceitos somente os que ali constarem;
b) as datas e horas informadas deverão ser válidas; e
c) os terminais portuários informados, conforme tabela do sistema, deverão estar relacionados a recinto alfandegado, no caso de cargas estrangeiras ou destinadas à exportação, incluindo as de passagem quando houver baldeação em porto nacional.
2 - Identificação da embarcação que transporta a carga:
Identificação da embarcação que transporta a carga do manifesto informado, conforme tabela constante do sistema.
3 - Número da viagem do armador:
Identificação do número da viagem do armador através de dados alfanuméricos de até 10 (dez) posições.
4 - Data de Encerramento:
Data (dd/mm/aaaa) do encerramento do manifesto, que não deverá ser posterior à data corrente para manifesto LCI. Nos demais manifestos, não deverá ser posterior a 10(dez) dias da data corrente.
5 - Porto de carregamento:
Identificação do porto de carregamento da carga manifestada, via informação de seu código, conforme tabela constante do sistema, devendo ser diferente do porto de descarregamento informado.
6 - Porto de descarregamento:
Identificação do porto de descarregamento da carga manifestada, via informação de seu código, conforme tabela constante do sistema, devendo ser diferente do porto de carregamento informado.
7 - Empresa de Navegação:
Identificação da empresa de navegação do manifesto via informação do seu CNPJ (ou código quando empresa estrangeira), conforme tabela constante no sistema, não podendo ser informadas empresas identificadas como NVOCC.
8 - Data prevista de operação:
Data (dd/mm/aaaa) da previsão da operação da carga manifestada.
A informação é opcional se selecionado o manifesto do tipo PAS.
9 - Agência de Navegação:
Identificação da agência de navegação do manifesto via informação do seu CNPJ, conforme tabela constante no sistema, não podendo ser informadas empresas identificadas no sistema exclusivamente como agentes desconsolidadores de carga.
10 - Quantidade de conhecimentos:
Identificação numérica de até 3(três) dígitos, quantificando o número de conhecimentos relacionados no manifesto.
11 - Terminais portuários de carregamento:
Identificação dos terminais portuários de carregamento do manifesto, limitados a 5 (cinco) por manifesto, conforme tabela de terminais constante do sistema. Caso o porto de carregamento informado seja nacional, deverá ser identificado pelo menos 1 (um) terminal.
12 - Terminais portuários de descarregamento:
Identificação dos terminais portuários de descarregamento do manifesto, de 1(um) a 5 (cinco) por manifesto, conforme tabela de terminais constante do sistema.
13 - Embarcação de comboio:
Identificação via informação do código, das embarcações de comboio, aplicada exclusivamente a manifestos dos tipos ITR e BCN, num total de até 30 (trinta) embarcações conforme tabela constante do sistema.
14 - Relação de contêineres vazios e seus dados:
Identificação dos contêineres vazios, pela informação dos respectivos números - código alfanumérico de até 11 (onze) posições, com crítica de digito verificador (DV) somente quando informada a totalidade de posições, tara em kg (999.999,999) e tipo -código em tabela do sistema. Não há limite de quantidade de contêineres a serem informados.
ANEXO III
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO TRANSPORTADOR
Dados Básicos do Conhecimento Eletrônico (CE)
Conjunto de informações que identificam cada conhecimento de transporte relacionado em um manifesto.
As datas e horas informadas deverão ser válidas.
As informações podem ser comuns ou específicas conforme o tipo de manifesto em que o CE esteja relacionado.
As informações podem ser obrigatórias ou opcionais conforme o tipo de manifesto em que o CE esteja relacionado.
1 - Informações obrigatórias comuns:
São os dados a serem obrigatoriamente informados em todo CE, independentemente do tipo de manifesto a que estejam associados ou em que sejam incluídos.
1.1 Número do conhecimento:
Número de identificação utilizado pelo emissor do conhecimento de carga, em formato alfanumérico de até 18 (dezoito) posições.
1.2 Data de emissão:
Identificação da data (dd/mm/aaaa) de emissão do conhecimento do transporte. Não poderá ser data posterior a do emissão do manifesto.
1.3 Porto de origem:
Identificação via informação de código do porto de origem do conhecimento, conforme tabela constante do sistema.
1.4 Porto de destino:
Identificação via informação de código do porto de destino do conhecimento, conforme tabela constante do sistema.
1.5 Peso bruto em quilos da carga:
Informação da soma dos pesos dos itens de carga do CE, sem tara no caso de contêiner. Dado preenchido automaticamente pelo sistema em função da mesma informação prestadas nos itens do CE.
1.6 Cubagem da carga:
Informação da metragem cúbica (m3) em campo numérico de até 11 (onze) posições (999.999,999), aplicável somente para CE com item de carga contêiner.
1.7 Descrição do embarcador:
Identificação do embarcador ou exportador, identificados respectivamente como Shipper ou Exporter no conhecimento em campo livre de até 253 (duzentos e cinqüenta e três) caracteres.
1.8 Descrição da mercadoria:
Descrição da mercadoria constante do conhecimento em campo livre de até 253 (duzentos e cinqüenta e três) caracteres.
1.9 Observações:
Informações adicionais a serem prestadas pelo transportador em campo livre de até 253 (duzentos e cinqüenta e três) caracteres, quando for caso.
1.10 Indicador de B/L de serviço:
Informação se o CE é ou não de serviço. Caso seja identificado como CE de serviço, é obrigatória a identificação do CE original.
2 - Informações obrigatórias específicas:
São o dados a serem obrigatoriamente informados, conforme o tipo de manifesto a que o CE esteja associado ou incluído.
2.1 CNPJ ou CPF do consignatário:
Identificação do consignatário via informação do seu CNPJ ou CPF, para CE incluídos ou associados a manifestos dos tipos LCI, CAB, ITR, BCN e LCI com BCE.
2.2 Número do passaporte do consignatário:
Identificação do consignatário via informação do número de passaporte com até 30(trinta) caracteres e nome com até 55(cinqüenta e cinco) caracteres, quando estrangeiro, para CE incluído em manifesto do tipo LCI ou LCI com BCE.
2.3 Indicador de conhecimento a ordem:
Indicação de conhecimento a ordem no campo consignatário, quando emitido nessa condição para CE incluído ou associado a manifesto do tipo LCI ou LCI com BCE.
Esta opção deve ser utilizada quando o conhecimento tiver sido emitido a ordem de empresa ou banco estrangeiro. A identificação desta pessoa deverá ser informada no campo dados complementares do consignatário.
2.4 Praça de entrega no exterior:
Indicação de praça de entrega no exterior, para cargas destinadas ao exterior, quando CE com porto final de descarga no País, incluído ou associado a manifesto do tipo LCI ou LCI com BCE.
2.5 País de entrega no exterior:
Quando da indicação do item 2.4, identificação do País de entrega no exterior informado com base em tabela constante do sistema para CE incluído em manifesto do tipo LCI ou LCI com BCE.
2.6 Parte a ser notificada:
Identificação em campo livre de até 253 (duzentos e cinqüenta e três) caracteres da pessoa a ser notificada no País. A informação do CPF ou CNPJ da pessoa é opcional, para CE incluído em manifesto do tipo LCI e LCI com BCE.
2.7 Informação dos dados do frete:
Informação para CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCI, LCE, BCE com LCE, LCI com BCE, CAB, ITR e BCN dos seguintes dados do frete negociado:
a) valor do frete na moeda negociada;
b) moeda negociada conforme tabela constante do sistema;
c) tipo de recolhimento: pré-pago (prepaid) ou a pagar (collect);
d) identificação da modalidade de frete, quando aplicável, entre as seguintes: HH (house to house) ou PP (pier to pier) ou HP (house to pier) ou PH (pier to house) ou não se aplica.
2.8 Informação dos componentes do frete:
Informação para CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCI, LCE, BCE com LCE, LCI com BCE, CAB, ITR e BCN dos seguintes dados dos componentes do frete negociado:
a) tipo, com base em tabela constante do sistema;
b) valor do componente do frete na moeda negociada;
c) moeda negociada conforme tabela constante do sistema; e
d) tipo de recolhimento: pré-pago (prepaid) ou a pagar (collect).
2.9 Informação dos dados do frete de baldeação:
Informação para CE incluído ou associado em manifesto do tipo BCE com LCE dos seguintes dados do frete de baldeação negociado:
a) valor do frete na moeda negociada;
b) moeda negociada, conforme tabela constante do sistema.
2.10 Informação da relação de Notas Fiscais emitidas no País e de seus dados:
Identificação das notas fiscais que amparam as cargas transportadas no CE incluído ou associado em manifestos dos tipos CAB, ITR e BCN, identificadas pelo seu número de emissão e de série e informação dos seguintes dados:
a) data de emissão;
b) CNPJ ou CPF do emissor;
c) opcionalmente a inscrição estadual do emissor.
2.11 Indicação de transbordo ou baldeação no exterior:
Informação de transbordo ou baldeação no exterior, quando ocorrer, para cada um, até limite de 10 (dez) ocorrências para CE incluído em manifesto do tipo LCI.
2.12 Informação dos dados de transbordo ou baldeação no exterior:
Informação, caso haja a indicação do item 2.10, dos seguintes dados:
a) número utilizado pelo emissor do primeiro conhecimento em campo de até 18 (dezoito) caracteres, a data de emissão (dd/mm/aaaa) e a embarcação em campo de até 30 (trinta) caracteres; e
b) porto (conforme tabela) e navio (campo de até 30 (trinta) caracteres) de transbordo de cada ocorrência de transbordo ou baldeação.
2.13 Terminal portuário de carregamento do conhecimento:
Identificação do terminal portuário de carregamento do conhecimento, via informação de seu código, conforme tabela constante do sistema, no CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCE, BCE com LCE, LCI com BCE, CAB, ITR e BCN.
2.14 Terminal portuário de descarregamento do conhecimento:
Identificação do terminal portuário de descarregamento do conhecimento, via informação de seu código, conforme tabela constante do sistema, no CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCI, LCI com BCE, BCE com LCE, PAS com BCE, CAB, ITR e BCN.
2.15 País de procedência da carga:
País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do porto de embarque final, de acordo com tabela constante no sistema no CE incluído em manifestos dos tipos LCI, LCI com BCE, PAS e BCE com PAS.
2.16 País de destino final da carga:
País de destino final da carga de acordo com tabela constante no sistema no CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCE e BCE com LCE.
2.17 Unidade da Federação no País, destino final da carga:
Estado Brasileiro de destino final da carga de acordo com tabela constante no sistema, no CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCI, LCI com BCE, CAB, ITR e BCN.
2.18 Informação de contêineres Ship's convenience:
Informação da relação de unidades de carga Ship's convenience, quando indicado, até a quantidade de 10 (dez), identificado pelo seu número e tipo, incluída a informação do número do lacre até a quantidade de 10 (dez).
A Identificação dos contêineres ocorre pela informação dos respectivos números - código alfanumérico de até 11 (onze) posições, com crítica de digito verificador (DV) somente quando informada a totalidade de posições e o seu tipo consta de tabela do sistema.
Quando for contêiner do tipo em que não são aplicados elementos de segurança (lacres) deve ser informada no campo do número a expressão "não se aplica".
3 - Informações opcionais:
São o dados a serem opcionalmente informados conforme o tipo de manifesto a que o CE esteja associado ou incluído.
3.1 No CE incluído em manifesto do tipo PAS ou PAS com BCE, as informações do item 2.7;
3.2 No CE incluído em manifesto do tipo LCE, BCE com LCE, PAS e PAS com BCE, os dados do item 2.17.
3.3 No CE incluído ou associado a LCI, LCI com BCE, CAB, ITR e BCN, os dados complementares do consignatário;
3.2 No CE incluído ou associado em manifesto do tipo LCE e BCE com LCE:
a) o número da declaração de exportação (DE); e
b) informações do item 2.9.
ANEXO IV
DADOS DO ITEM DE CARGA DE CADA CE
Conjunto de informações que caracterizam a identificação de cada item de carga do CE informado, conforme seu tipo, que pode ser identificado pelo fato de a carga apresentar-se unitizada (conteinerizada), solta, a granel ou tratar-se de veículo não acondicionado em contêiner.
Características dos campos informados:
a) a relação de códigos NCM devem ser válidos e informados em campo de 4 (quatro) dígitos (posição) ou opcionalmente 8 (oito) dígitos (código do subitem completo), com um limite de informação de 1 (um) até 191 (cento e noventa e um) códigos, para cada item;
b) a marca da mercadoria deve ser informada em campo de até 55 (cinqüenta e cinco) posições alfanuméricas;
c) a contra-marca da mercadoria deve ser informada em campo de até 55 (cinqüenta e cinco) posições alfanuméricas;
d) os dados referenciados a tabelas conterão botão de "ajuda" e somente serão aceitos se constarem nas mesmas.
Para todos os itens de carga devem ser informados:
a) peso bruto da carga em quilogramas, sem a tara no caso de item contêiner;
b) relação de NCM conforme tabela constante no sistema;
c) indicação de se tratar de mercadoria perigosa, indicando sua classe de risco, quando for o caso, exceto no item veículo; e
1. Item contêiner:
1.1 Tipo contêiner conforme tabela constante no sistema.
1.2 Número válido de contêiner.
1.3 Tara contêiner.
1.4 Indicador de uso parcial do contêiner:
O campo deixado sem preenchimento significa que o uso é total do contêiner.
1.5 Cubagem da carga em metros cúbicos (m³).
1.6 lacres aplicados:
A relação de elementos de segurança aplicados no exterior (lacres de origem) das unidades de cargas devem ser informados, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricas, num total máximo de 4 (quatro) lacres. Quando for contêiner do tipo em que não são aplicados elementos de segurança (lacres) deve ser informada no campo do número a expressão "não se aplica".
2. Item carga solta:
2.1 Tipo de embalagem informada com base em tabela constante no sistema.
2.2 Quantidade de volumes.
2.3 Marca e contramarca.
3. Item a granel:
3.1 Tipo de granel, conforme tabela constante no sistema.
3.2 Descrição do granel.
4. Item veículo:
4.1 Número de chassis.
4.2 Marca e contramarca.