Instrução Normativa SRF nº 81 de 27/12/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1996

Aprova modelo do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, e adota outras providências.

Art. 1º. Fica aprovado o formulário, modelo anexo, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, de que trata o Decreto nº 73.607, de 08 de fevereiro de 1974, para ser utilizado, obrigatoriamente, em pagamentos de receitas federais efetuados a partir de 1º de abril de 1997.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para os pagamentos de que trata a Instrução Normativa nº 067, de 06 de dezembro de 1996 (DARF-SIMPLES).

Art. 2º. O DARF será confeccionado em papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/m², em formulário plano, nas dimensões 99mm X 210mm, impresso em uma página, com utilização do verso para instruções de preenchimento, na cor preto europa, código catálogo "Supercor" nº 660000, ou similar. (Redação dada ao artigo Instrução Normativa SRF nº 9, de 22.01.1997, DOU 23.01.1997)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O DARF será confeccionado em papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, em formulário plano, nas dimensões 99mm X 210mm, impresso em uma página, com utilização do verso para instruções de preenchimento, na cor preto europa, código catálogo "Supercor" nº 660000, ou similar, com retícula de 10%.
Parágrafo único. O DARF poderá, também, ser impresso em formulário contínuo."

Art. 3º. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar o DARF.

§ 1º. As empresas que imprimirem o DARF indicarão no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

§ 2º. O formulário que não atender às especificações aprovadas por esta Instrução Normativa estará sujeito à apreensão pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 4º. O DARF será preenchido mecânica ou manualmente, obrigatoriamente em duas vias, de acordo com as instruções constantes no seu verso.

§ 1º. Fica autorizada sua emissão por meio eletrônico, desde que o documento atenda as especificações aprovadas por esta Instrução Normativa, bem como sua reprodução por copiadoras, exceto aparelho "fac-símile".

§ 2º. As vias do DARF que, eventualmente, excederem a duas, serão autenticadas a carimbo.

Art. 5º. Fica revogada, a partir de 1º de abril de 1997, a Instrução Normativa nº 082, de 02 de outubro de 1991.

EVERARDO MACIEL

ANEXO