Instrução Normativa DRP nº 81 de 28/09/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 out 2006
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Protocolo ICMS 25/06 (DOU 14/07/06), no Capítulo VII do Título I, fica acrescentado o item 2.3 com a seguinte redação:
"2.3 - Remessa de milho em grão e farelo de soja da COPERDIA - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E CONSUMO CONCÓRDIA para industrialização em Santa Catarina (Protocolo ICMS 25/06)
2.3.1 - Regras gerais
2.3.1.1 - Fica suspenso o pagamento do ICMS nas remessas de milho em grão e farelo de soja, no período de 01/08/06 a 31/07/09, promovidas pelos estabelecimentos da COPERDIA - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E CONSUMO CONCÓRDIA, situados nos municípios de Aratiba, CGC/TE nº 004/0009939, Severiano de Almeida, CGC/TE nº 230/0005039, Gaurama, CGC/TE nº 051/0010377, e Três Arroios, CGC/TE nº 321/0003051, doravante denominados ENCOMENDANTE, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Concórdia, SC, inscrição estadual nº 254.023.257, doravante denominado INDUSTRIALIZADOR, destinados exclusivamente à produção de rações para suínos.
2.3.1.2 - A suspensão prevista no subitem 2.3.1.1 fica condicionada:
a) ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;
b) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência.
2.3.2 - Documentos fiscais
2.3.2.1 - Na remessa dos produtos para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá NF, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 25/06".
2.3.2.2 - Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda:
a) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
b) o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;
c) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1 - o número, a série e a data da NF pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente;
2 - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 25/06".
2.3.2.3 - Em todos os documentos fiscais emitidos para documentar operações efetuadas nos termos deste item deverá ser indicado o número do Protocolo ICMS 25/06.
2.3.3 - Disposições finais
2.3.3.1 - Para efeito dos procedimentos disciplinados nos subitens anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos fiscais, bem como à imposição de penalidades.
2.3.3.2 - As Secretarias de Fazenda do RS e de SC prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas pelo Protocolo ICMS 25/06, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
2.3.3.3 - A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item poderá ser cancelada, a qualquer momento, na hipótese de denúncia do Protocolo ICMS 25/06 efetuada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados do RS ou SC."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO BINS,
Diretor da Receita Estadual.