Instrução Normativa RE nº 82 DE 08/10/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 out 2021

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998:

1. No Título I, fica revogado o Capítulo LIII.

2. No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação à tabela do item 1.1, conforme segue:

1.1 - .....

NATUREZA Nº MÁXIMO DE PARCELAS POR PEDIDO ENTRADA MÍNIMA POR PEDIDO GARANTIA
Auto de Lançamento e Dívida Ativa de IPVA de exercícios anteriores ao corrente 5 1/5 Não exigida
ICMS informado em GIA, GIA-ST e DeSTDA 12 1/12 Não exigida
30 1/30 Fiança pessoal, seguro garantia, fiança bancária ou hipoteca
60 6% Fiança pessoal, seguro garantia, fiança bancária ou hipoteca
Demais naturezas 36 1/36 Não exigida
60 6% Fiança pessoal, seguro garantia, fiança bancária ou hipoteca

.....

3. No Capítulo V do Título IV, é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:

1.0 - .....

1.1 - A Certidão de Situação Fiscal constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados e de que o contribuinte está ou não baixado de ofício ou omisso quanto à entrega de GIA ou de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

1.1.1 - Para fins de concessão da referida certidão a contribuinte sucessor, não serão considerados os débitos decorrentes de saldo devedor declarado e não lançado e as omissões quanto à entrega de GIA ou de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anteriores à data da alteração cadastral relativa à sucessão, dos quais o interessado não tenha sido agente.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.