Instrução Normativa GSF nº 828 de 13/11/2006

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 nov 2006

Altera a Instrução Normativa nº 405/99-GSF, que dispõe sobre a Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa e sobre a Certidão de Processo Administrativo Tributário.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 421, II, 512 a 514 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos adiante especificados da Instrução Normativa nº 405/99-GSF, de 16 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ......................................................................

I - efetivada penhora de bens ou de renda suficientes para o pagamento total do débito em curso de cobrança executiva;

II - requerida para fim de alienação de bens do patrimônio do sujeito passivo, havendo parcelamento ativo do crédito tributário ainda não integralmente quitado e reserva de bens ou de renda suficientes para o pagamento total do débito;

IV - suspensa a exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento ativo, observado o disposto no § 3º deste artigo;

V - suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 188 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

§ 1º ..........................................................................

I - a expressão:

a) "Art. 195, parágrafo único, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991", nas hipóteses dos incisos II e IV do caput deste artigo;

b) "Art. 195 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991", nas demais hipóteses previstas neste artigo;

II - a data em que foi proferida, o número do processo judicial, bem como a identificação do magistrado e do órgão que proferiu a decisão, quando a certidão for expedida em função de decisão judicial.

§ 2º Compete ao Gerente Executivo de Recuperação de Créditos estabelecer as unidades administrativas da Secretaria da Fazenda autorizadas a expedir certidão de débito, nas situações previstas no caput deste artigo.

§ 3º Não surte, porém, os efeitos previstos neste artigo, para fim de alienação de bens do patrimônio do sujeito passivo, a certidão expedida nos termos do inciso IV quando não houver a reserva de bens ou de renda suficientes para o pagamento total do débito.

Art. 3ºA. Não será expedida Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa - Negativa, em relação ao requerente que tenha sido identificado no lançamento do crédito tributário como sujeito passivo solidário, nos termos da legislação pertinente, e não tenha sido excluído dessa condição por decisão proferida no processo administrativo tributário correspondente.

Art. 5º A certidão de débito é expedida automaticamente por meio do sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, bem como pela internet, mediante acesso ao endereço eletrônico: http://www.sefaz.go.gov.br, exceto nos casos previstos nos incisos I, II, III e V do art. 3º desta instrução, que será expedida nas unidades administrativas definidas na forma do § 2º do referido artigo.

Art. 9º Ficam adotados os modelos constantes dos Anexos I a VII desta instrução."

Art. 2º Com relação a Instrução Normativa nº 405/99-GSF, de 16 de dezembro de 1999:

I - ficam revogados os seguintes dispositivos:

a) os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3ºA;

b) o § 2º do art. 7º;

II - os Anexos I a IV passam a vigorar com as respectivas redações constantes dos Anexos I a IV desta instrução;

III - fica acrescida dos Anexos V a VII com as respectivas redações constantes dos Anexos V a VII desta instrução.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de novembro de 2006.

OTON NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário da Fazenda

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII