Instrução Normativa DAT nº 84 de 24/11/1997
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 nov 1997
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
1 - Fixar a base de cálculo, para efeito de retenção do ICMS na fonte, relativo às saídas internas das mercadorias constantes do Anexo Único promovidas pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas:
1.1 - 26.02-2 moagem de trigo;
1.2 - 60 Comércio Atacadista.
2 - A base de cálculo ora fixada será utilizada, ainda, como valor mínimo para pagamento do ICMS na fronteira, quando da entrada de farinha de trigo originária de outras unidades federativas, e no desembaraço aduaneiro, nas operações de importação.
2.1 - Ocorrendo a hipótese em que o adquirente seja autorizado a efetuar o pagamento do imposto em momento diferente do da entrada da mercadoria em território baiano, será aplicada a presente pauta para apuração do ICMS a recolher por antecipação tributária e retenção na fonte.
3 - À base de cálculo de que trata esta Instrução Normativa será aplicada a redução de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), na conformidade do art. 1º do Decreto nº 5.080, de 26 de dezembro de 1995 e alterações posteriores, nas operações internas promovidas exclusivamente por estabelecimento industrial, situado neste Estado, cujo código de atividade econômica seja 26.02-2 - moagem de trigo.
4 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir do dia 1º de dezembro de 1997.
GAB/DAT, 24 de novembro de 1997
HÉLIO BOTELHO PINTO DA SILVA
Diretor Geral
ANEXO ÚNICO CÓDIGO | TIPO | EMBALAGEM | VALOR FOB - R$ |
17 FARINHA DE TRIGO | | | |
17.01 | COMUM | 50 kg | 46,00 |
17.02 | COMUM | 01 kg | 0,92 |
17.03 | ESPECIAL | 50 kg | 53,00 |
17.04 | ESPECIAL | 01 kg | 1,06 |
17.05 | PRÉ-MISTURA | 50 kg | 57,00 |
17.06 | PRÉ-MISTURA | 25 kg | 28,50 |
17.07 | IMPORTADA | Tonelada | 1.060,00 |
17.08 | COMUM A GRANEL | Tonelada | 920,00 |
17.09 | ESPECIAL A GRANEL | Tonelada | 1.060,00 |
17.10 | PRÉ-MISTURA A GRANEL | Tonelada | 1.140,00 |
Obs.: quando a mercadoria se encontrar em embalagens distintas das previstas neste anexo, a base de cálculo será formada com base na proporcionalidade entre o valor da embalagem apresentada e o valor da de menor peso.