Instrução Normativa GSF nº 853 de 08/06/2007

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jun 2007

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na operacionalização do arrolamento administrativo de bens e direitos, no âmbito da Administração Fazendária do Estado de Goiás.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 6.623, de 7 de maio de 2007, resolve baixar a seguinte,

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O arrolamento administrativo de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Estadual, previsto na Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, é feito de acordo com o disposto nesta instrução.

Art. 2º Podem ser arrolados os bens imóveis, veículos automotores, ações, quotas e títulos, além de qualquer outro bem não passível de registro.

Art. 3º O arrolamento é feito de ofício ou por iniciativa do sujeito passivo.

Art. 4º O arrolamento deve ser efetuado de ofício sempre que, cumulativamente, os débitos tributários do sujeito passivo:

I - excederem a 30% (trinta por cento) do valor do seu patrimônio conhecido;

II - superarem o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único. Na aferição do valor dos débitos previsto no inciso II do caput, devem ser totalizados todos os débitos tributários existentes em nome do sujeito passivo, inclusive o crédito tributário lançado no procedimento de fiscalização que a autoridade fiscal estiver realizando.

Art. 5º Para os efeitos desta instrução, considera-se patrimônio conhecido a diferença entre a soma dos valores dos bens e direitos livres e desimpedidos e a soma dos valores das obrigações.

Parágrafo único. Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido:

I - tratando-se de pessoa jurídica, o valor dos bens componentes do ativo permanente registrados na contabilidade, deduzido o valor do passivo circulante;

II - tratando-se de pessoa natural, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, atualizado monetariamente mediante a adoção dos mesmos critérios previstos na legislação tributária para a atualização de tributos.

Art. 6º Sempre que for detectado débito tributário do sujeito passivo em valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a autoridade fiscal deve proceder à identificação do patrimônio conhecido do sujeito passivo, expedindo notificação, para esse fim, contendo as seguintes exigências:

I - para o sujeito passivo, pessoa jurídica:

a) a relação dos bens componentes do ativo permanente, registrados ou não na contabilidade, com valores atualizados um a um;

b) a relação detalhada das obrigações do passivo circulante, registradas ou não na contabilidade, com valores atualizados um a um;

c) certidão de inexistência de ônus dos bens passíveis de registros em órgão próprio, tais como: imóveis, veículos automotores terrestres, embarcações e aeronaves;

d) cópia autenticada do último balanço registrado em órgão próprio, quando possuir escrita contábil;

e) cópia autenticada das folhas utilizadas do Livro Registro de Ativo Permanente;

II - para o sujeito passivo, pessoa natural:

a) a relação dos bens e direitos, inclusive de uso e usufruto, que integram o seu patrimônio, com valores atualizados um a um;

b) cópia autenticada das folhas de declaração de bens e direitos da última declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

c) certidão de inexistência de ônus dos bens passíveis de registros em órgão próprio, tais como: imóveis, veículos automotores terrestres, embarcações e aeronaves.

Parágrafo único. Não será exigida a identificação do patrimônio conhecido do sujeito passivo:

I - que se encontrar em processo falimentar;

II - quando já existir arrolamento administrativo vigente em seu nome.

Art. 7º Havendo no mesmo processo administrativo tributário exigência de crédito tributário em desfavor de mais de um sujeito passivo, a aferição do valor do patrimônio conhecido é feita considerando a soma do patrimônio de todos eles.

Art. 8º Quando o valor dos bens ou direitos declarado pelo sujeito passivo não corresponder ao valor de mercado, a autoridade fiscal deve solicitar que seja feita a avaliação pelo setor competente da Fazenda Pública Estadual, da qual o sujeito passivo será notificado.

Parágrafo único. Havendo discordância quanto ao valor da avaliação feita pela Fazenda Pública Estadual, o sujeito passivo pode apresentar contestação, dirigida ao delegado regional ou fiscal, no prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva ciência, fazendo juntada de laudo de avaliação emitido por profissional habilitado, com registro no órgão competente.

Art. 9º A autoridade fiscal deve promover as diligências que julgar necessárias para obtenção ou confirmação de dados relativos aos bens e direitos do sujeito passivo, promovendo:

I - a inclusão na relação do patrimônio do sujeito passivo de bens ocultos ou omitidos em sua declaração;

II - a exclusão de bens que comprovadamente não lhe pertençam.

Art. 10. Identificado o patrimônio conhecido do sujeito passivo, a autoridade fiscal deve preencher os formulários a seguir discriminados e encaminhá-los ao titular da delegacia regional ou fiscal em cuja região o sujeito passivo estiver estabelecido:

I - Comunicação de Existência de Débitos Tributários, conforme modelo constante do Anexo I, com a indicação da relação percentual entre o valor dos débitos e o valor do patrimônio conhecido;

II - Relação de Bens e Direitos do Patrimônio Conhecido, conforme modelo constante do Anexo II, relacionando os bens e direitos livres e desimpedidos passíveis de arrolamento.

Art. 11. A autoridade fiscal que tomar conhecimento de qualquer situação que indique a necessidade de arrolamento deve, mesmo que não esteja realizando procedimento de fiscalização, comunicar o fato ao titular da delegacia regional ou fiscal, em cuja região o sujeito passivo estiver estabelecido, fornecendo, sempre que possível, as informações necessárias para esse fim.

Art. 12. O arrolamento pode ser feito, espontaneamente, a qualquer tempo, por iniciativa do sujeito passivo que deve formalizá-lo por meio do formulário Relação de Bens e Direitos Oferecidos para Arrolamento, conforme modelo constante do Anexo III, protocolizando-o na delegacia regional ou fiscal, em cuja região estiver estabelecido.

Parágrafo único. O arrolamento por iniciativa do sujeito passivo só dispensa o arrolamento de ofício, se provocado antes do início deste e se os bens e direitos oferecidos constituírem a totalidade de seus bens e direitos passíveis de registro.

Art. 13. O titular da delegacia regional ou fiscal, recebidos os formulários de Comunicação de Existência de Débitos Tributários e, conforme o caso, de Relação de Bens e Direitos do Patrimônio Conhecido e de Relação de Bens e Direitos Oferecidos para Arrolamento e verificada a existência dos requisitos para a instauração do arrolamento, determinará:

I - a autuação desses documentos e a feitura do arrolamento;

II - a juntada de cópia da Relação de Bens e Direitos do Patrimônio Conhecido ou da Relação de Bens e Direitos Oferecidos para Arrolamento, conforme o caso:

a) ao dossiê da pessoa jurídica de todos os sujeitos passivos;

b) ao processo de constituição de crédito tributário, quando houver processo administrativo tributário.

Parágrafo único. O arrolamento é formalizado por meio do Termo de Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos, conforme modelo constante do Anexo IV.

Art. 14. Formalizado o arrolamento, o titular da delegacia regional ou fiscal determinará a adoção das seguintes providências:

I - encaminhamento, em 5 (cinco) dias, contados a partir do arrolamento, para fins de averbação, a Relação de Bens e Direitos arrolados, anexa ao Ofício constante do Anexo V, aos seguintes destinatários, de acordo com a espécie dos bens ou direitos arrolados:

a) imóveis, ao Cartório do Registro Imobiliário;

b) veículos automotores terrestres, ao órgão de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

c) embarcações, à Capitania dos Portos;

d) aeronaves, à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

e) ações, à pessoa jurídica emissora;

f) quotas ou títulos patrimoniais de Bolsas de Valores, de Bolsas de Mercadorias, de Bolsas de Mercadorias e Futuros, de Entidades de Liquidação e Custódia ou de assemelhadas, à respectiva entidade;

g) quotas, à Junta Comercial do registro do contrato social da pessoa jurídica ou ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II - expedição, em 5 (cinco) dias, contados a partir do arrolamento, de notificação ao sujeito passivo, conforme modelo constante do Anexo VII, com o fim de cientificá-lo do arrolamento e das obrigações a que está sujeito.

§ 1º A notificação pode ser substituída pelo ciente do sujeito passivo no próprio termo de arrolamento.

§ 2º O arrolamento de bens ou direitos deve ser averbado no órgão de registro competente, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos.

§ 3º Na hipótese de serem arrolados bens ou direitos não passíveis de registro, o arrolamento processar-se-á inteiramente no âmbito da Secretaria da Fazenda, vinculado ao processo administrativo fiscal.

Art. 15. O sujeito passivo, enquanto houver bens ou direitos de sua propriedade arrolados nos termos desta instrução, fica sujeito a cumprir as seguintes obrigações:

I - comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua ocorrência, a alienação, oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados;

II - informar, anualmente, à Secretaria da Fazenda, relativamente ao exercício base imediatamente anterior, até o 10º (décimo) dia útil do mês de maio:

a) as alterações ocorridas em seu patrimônio conhecido, no caso de pessoa jurídica;

b) os bens constantes de sua declaração de bens apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no caso de pessoa natural.

Parágrafo único. O titular da delegacia regional ou fiscal promoverá medidas fiscais e administrativas para a obtenção das informações sonegadas, caso o sujeito passivo não comunique a ocorrência da alienação, oneração ou transferência de bens e direitos arrolados ou não preste a informação anual exigida.

Art. 16. O titular da delegacia regional ou fiscal, sem prejuízo das demais situações previstas na Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, encaminhará expediente ao Procurador do Estado de sua região, conforme modelo constante do Anexo VIII, requerendo a interposição de medida cautelar fiscal, nos termos do inciso VII do art. 2º da referida Lei, quando:

I - verificar que o sujeito passivo não comunicou a ocorrência de alienação, oneração ou transferência de bens e direitos arrolados, nem prestou as informações anuais requeridas;

II - detectar a ocorrência de alienação, oneração ou transferência dos bens arrolados, que ponham em risco a quitação do crédito tributário exigido, em decorrência da dilapidação do patrimônio, caracterizada especialmente quando o valor do saldo remanescente de bens e direitos arrolados:

a) for insuficiente para quitação do débito;

b) embora não sendo insuficiente para sua quitação, for de igual valor do débito ou o supere em valor de pequena monta.

Parágrafo único. Não é requerida a propositura da medida cautelar fiscal, quando o sujeito passivo oferecer para arrolamento, outros bens e direitos, em substituição aos alienados, transferidos ou onerados.

Art. 17. A extinção do crédito tributário extingue o arrolamento a que deu causa, devendo o titular da delegacia regional ou fiscal comunicar o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, no qual o termo de arrolamento tenha sido registrado, por meio de ofício, conforme modelo constante do Anexo VI, para que sejam anulados os seus efeitos.

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deve ser feita, também, na hipótese de nulidade ou de retificação do lançamento que implique redução do crédito tributário para montante que não justifique o arrolamento.

Art. 18. Enquanto não disponibilizada a inserção dos dados no Sistema Informatizado da SEFAZ, cada unidade administrativa deve controlar, por meios próprios, os anexos a que se refere esta instrução.

Art. 19. Fica o titular da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - autorizado a expedir os atos complementares que se fizerem necessários à operacionalização do arrolamento previsto na Lei nº 15.950/2006.

Art. 20. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de julho de 2007.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA em Goiânia, aos 08 dias do mês de junho de 2007.

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda

ANEXO I COMUNICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Senhor Delegado,

Em atenção ao disposto no art. 10 da Instrução Normativa nº _____/07-GSF, de ____ de ______de 2007, comunico-lhe a existência de débitos tributários em montante superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em nome do sujeito passivo abaixo identificado, conforme demonstrado a seguir:

Sujeito Passivo
CPF/CNPJ:
Rua
Número:
Complemento:
Telefone:
Bairro:
Cidade/UF:
CEP:

DEMONSTRATIVO DOS DÉBITOS (caso encerrada a ação fiscal)

PAT Nº
VALOR TOTAL DO DÉBITO NESTA DATA
TRIBUTO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 
 

VALOR DO PATRIMÔNIO CONHECIDO (valor apurado no Anexo II) R$ ____________

RELAÇÃO PERCENTUAL DÉBITO/PATRIMÔNIO CONHECIDO ______%

[Local e data]

Servidor responsável pelo levantamento

Matrícula:...............................

Cargo:....................................

À vista do disposto no art. 13 da Instrução Normativa nº _____/07-GSF, de ____ de ______ de 2007, autue-se. Após ( ) proceda ao arrolamento dos bens e direitos do sujeito passivo; ( ) juntada ao processo de arrolamento administrativo e providências pertinentes.

[Local e data]

Delegado Regional ou Fiscal

ANEXO II RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO PATRIMÔNIO CONHECIDO

(por iniciativa da administração tributária)

Senhor Delegado,

Em atenção ao disposto no art. 10 da Instrução Normativa nº _____/07-GSF, de ____ de ______ de 2007, encaminho à Vossa Senhoria a relação de bens e direitos conhecidos do sujeito passivo, abaixo identificado.

1. Identificação do Sujeito Passivo

Nome/Razão Social:
CPF/CNPJ:
Logradouro:
Número:
 
Telefone:
Bairro:
Cidade/UF:
CEP:

2. Descrição dos Bens e Direitos

Bens e direitos:
Valor (R$)
 
 
Total:
 

3. Descrição das Obrigações

Obrigações:
Valor (R$)
 
 
Total:
 
 
 
 
 
 
 
 
 

4.VALOR DO PATRIMÔNIO CONHECIDO (Bens e Direitos - Obrigações) R$ _________

[Local e data]

Servidor responsável pelo levantamento

Matrícula:...............................

Cargo:....................................

À vista do disposto no art. 13 da Instrução Normativa nº _____/07-GSF, de ____ de ________ de 2007, determino que se promova: ( ) o arrolamento administrativo dos bens e direitos relacionados; ( ) a juntada a processo de arrolamento administrativo já existente. (..........) os registros e controles pertinentes.

[Local e data]

Delegado Regional ou fiscal

ANEXO III RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS OFERECIDOS PARA ARROLAMENTO

(por iniciativa do sujeito passivo)

Ao titular da Delegacia Regional ou Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás em_________________________________________________

Nome/Razão Social
CPF/CNPJ:
Logradouro:
Nr:
Complemento:
Telefone:
Bairro:
Cidade/UF:
CEP:

Vem, espontaneamente, apresentar a anexa RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS PARA ARROLAMENTO, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006.

Declaro que os bens e direitos relacionados pertencem ao meu patrimônio, ou ao ativo permanente da pessoa jurídica, e que correspondem a totalidade dos bens e direitos disponíveis, e os valores indicados são os constantes:
( ) da última declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
( ) da contabilidade Comprometo-me a comunicar à delegacia regional ou fiscal de meu domicílio tributário a alienação, oneração ou transferência de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da respectiva ocorrência.
Declaro, ainda, que estou ciente de que omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias constitui crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Assinatura do sujeito passivo ou representante legal:
Data:

DESCRIÇÃO DOS BENS E DIREITOS

Bens e direitos: Órgão de Registro Valor (R$)

Total:

DESPACHO DO DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO

À vista do disposto no art 13 da Instrução Normativa nº _____/07-GSF, de ____ de ________ de 2007, determino que se promova o arrolamento administrativo dos bens e direitos relacionados.

[Local e data]

Delegado Regional ou fiscal

1ª via - anexar ao processo administrativo constituído para fins de controle do procedimento;

2ª via - sujeito passivo.

ANEXO IV TERMO DE ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS E DIREITOS

A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por seu agente fiscal que a esta subscreve, com fundamento no art. 3º da Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, que instituiu o arrolamento administrativo de bens e direitos, no art. 2º do Decreto nº 6.623, de 7 de maio de 2007, e no art. 4º da Instrução Normativa nº_____/07-GSF, promove, nesta data, o

ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DOS BENS E DIREITOS DO SUJEITO PASSIVO

Nome/Razão Social: ___________________________________________, CPF/CNPJ: ________________________________________, estabelecido na rua/avenida: _______________________________________________________, município de: ________________, constantes da Relação de Bens e Direitos do Patrimônio Conhecido, Anexo II ou da Relação de Bens e Direitos para Arrolamento, Anexo III.

Fica o sujeito passivo acima identificado, obrigado, a partir desta data, a:

1) comunicar a esta Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, qualquer ato ou fato que acarrete a alienação, oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados;

2) apresentar anualmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês de maio, enquanto não extinto o débito tributário que motivou o arrolamento, relativamente ao exercício base imediatamente anterior:

a) as alterações ocorridas em seu patrimônio, no caso de pessoa jurídica;

b) os bens constantes de sua declaração de rendimentos apresentados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no caso de pessoa natural;

3) apresentar no 1º (primeiro) dia seguinte ao ato, a retificadora das informações anteriores.

O descumprimento de qualquer das obrigações enseja a propositura da medida cautelar fiscal prevista na Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

[Local e data]

Servidor responsável pelo arrolamento

Matrícula:...............................

Cargo:....................................

Recebi cópia deste e da relação dos bens e direitos arrolados em [cidade], [data] às [horário]

Assinatura do sujeito passivo____________________________________

1ª via - anexar ao processo administrativo constituído para fins de controle do procedimento;

2ª via - sujeito passivo.

ANEXO V

Ofício [sigla] nº Local e data.

Nome do titular do Órgão de registro]

[Órgão de registro]

[Endereço completo do Órgão de registro]

Senhor [responsável pelo órgão de registro],

A Secretaria da Fazenda, por intermédio do servidor que a esta subscreve, vem comunicar a Vossa Senhoria que os bens e direitos em nome do sujeito passivo [nome/razão social, CPF/CNPJ], a seguir discriminados foram arrolados administrativamente conforme Processo Administrativo nº____________, nos termos da Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006.

Bens e direitos arrolados:
Valor (R$)
 
 
 
 
 
 
 
 
Total:
 

Diante do exposto requer, nos termos do art. 6º da Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, que seja:

1) feita a averbação do referido arrolamento administrativo na matrícula dos bens ou direitos discriminados;

2) comunicada a esta delegacia regional ou fiscal da Secretaria da Fazenda a alienação, transferência ou oneração de qualquer dos bens ou direitos arrolados, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à sua ocorrência.

Atenciosamente,

NOME DO OCUPANTE DO CARGO

Denominação do Cargo

ANEXO VI

Ofício [sigla] nº Local e data.

[Nome do titular do Órgão de registro]

[Órgão de registro]

[Endereço completo do Órgão de registro]

Senhor [responsável pelo órgão de registro],

Em cumprimento ao disposto no art. 10 do Decreto nº 6.623, de 7 de maio de 2007, comunico a Vossa Senhoria que deverão ser cancelados, nos registros pertinentes, a averbação do arrolamento administrativo constante do Processo nº_______________ lavrado sobre os bens e direitos de [Nome/Razão Social, CPF/CNPJ].

Esclareço que a anexa Relação de Bens e Direitos constantes do processo de arrolamento administrativo acima referido foi encaminhado a Vossa Senhoria por intermédio do Ofício [Sigla] nº, de [data].

Atenciosamente,

NOME DO OCUPANTE DO CARGO

Denominação do Cargo

ANEXO VII ANEXO VIII

Ofício [sigla] nº Local e data.

[Nome do representante de Procuradoria Estadual do local]

[Nome da Procuradoria do Estado]

[Endereço completo se diferente do da delegacia regional ou fiscal]

Senhor Procurador do Estado de Goiás[procurador tributário do local do estabelecimento do sujeito passivo],

A Secretaria da Fazenda, por intermédio do servidor que a esta subscreve, vem comunicar a Vossa Senhoria que o sujeito passivo [nome/razão social, CPF/CNPJ], em débito com a Fazenda Pública Estadual, teve seus bens e direitos arrolados administrativamente, conforme Processo Administrativo nº________________, nos termos da Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, com o fim de acompanhamento administrativo de seu patrimônio.

Em razão do arrolamento administrativo ficou obrigado a comunicar a esta Secretaria de Fazenda toda e qualquer alienação, oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados, devendo assim fazê-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua ocorrência.

No entanto, sobrevieram os seguintes atos jurídicos que colocam em risco a garantia da quitação do crédito tributário exigido:

( ) ausência de comunicação, no prazo legal, da ocorrência de alienação, oneração ou transferência de bens ou direitos arrolados administrativamente;

( ) valor dos bens remanescentes insuficiente para a quitação do crédito tributário, ou que o supere em valor de pequena monta;

( ) reiteração de atos de alienação, oneração ou transferência que visam a dilapidação da totalidade do patrimônio.

Diante do exposto, para garantir o recebimento do crédito tributário ao Erário Estadual, requer que seja proposta por esse(a)

representante da Procuradoria Geral do Estado medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

Atenciosamente,

NOME DO OCUPANTE DO CARGO

Denominação do Cargo

Anexar cópias:

1) do processo administrativo que arrolou os bens e direitos do sujeito passivo;

2) demais documentos que comprovam os fatos alegados.