Instrução Normativa RE nº 87 DE 04/11/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 nov 2020

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo IX:

a) o "caput" do item 19.2, a alínea "c" do subitem 19.2.1 e os subitens 19.2.1.2 e 19.2.3.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

" 19.2 - Ajuste pelo contribuinte substituído submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-A "

"c) na hipótese de operações com mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, exceto as destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do destinatário, quando o contribuinte não for beneficiado com regime especial que assegure prazo de pagamento do respectivo imposto, um registro 1922 para cada GA ou GNRE recolhida, correspondente a documento fiscal citado em registro 1923, conforme previsto na alínea "b", informando a chave da NF-e para a qual houve o recolhimento no campo TXT_COMPL."

"19.2.1.2 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida."

"19.2.3.2 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária."

b) fica acrescentado o subitem 19.2.3.3 com a seguinte redação:

"19.2.3.3 - Em relação ao inventário do estoque realizado no fim do dia 31 de dezembro de 2020, o contribuinte deverá:

a) se enquadrado no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, observar o disposto no item 22.4;

b) tratando-se de hipótese não prevista na alínea "a", observar o disposto no subitem 19.3-A.3.5."

c) o "caput" do item 19.3, a alínea "c" do subitem 19.3.2 e o subitem 19.3.2.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

" 19.3 - Ajuste pelo contribuinte substituído submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-B, até 31 de dezembro de 2020 "

"c) na hipótese de operações com mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, exceto as destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do destinatário, quando o contribuinte não for beneficiado com regime especial que assegure prazo de pagamento do respectivo imposto, deverá ser informado um registro 1922 para cada GA ou GNRE recolhida, correspondente a documento fiscal citado em registro 1923, conforme previsto na alínea "b", informando a chave da NF-e para a qual houve o recolhimento no campo TXT_COMPL."

"19.3.2.1 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída."

d) fica acrescentado o item 19.3-A com a seguinte redação:

" 19.3-A - Ajuste pelo contribuinte substituído submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-B, a partir de 1º de janeiro de 2021

19.3-A.1 - Em cada período de apuração, em relação às mercadorias recebidas com substituição tributária, exceto as destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte informará na EFD:

a) nas saídas de mercadorias, os registros C185, C380 e C480;

b) nas entradas de mercadorias, os registros C180;

c) nas devoluções de saídas ou retornos de mercadorias não entregues, os registros C181;

d) nas devoluções de entradas de mercadorias, os registros C186.

19.3-A.1.1 - Nas informações previstas no subitem 19.3-A.1 deverão ser consideradas, também, as mercadorias recebidas pelo contribuinte cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, exceto as destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado.

19.3-A.1.2 - Os campos QUANT_CONV e UNID devem ser informados na unidade de controle de estoque, exceto na hipótese de resultarem em número insignificante de quantidade, que não possa ser adequadamente descrito em função da formatação do campo, hipótese em que devem ser informados de acordo com a unidade de comercialização, juntamente com a informação relativa à conversão para a unidade de estoque, em registro 0220.

19.3-A.1.3 - São de preenchimento facultativo os campos VL_UNIT_FCP_ST_CONV, VL_UNIT_FCP_ST_CONV_ENTRADA, VL_UNIT_FCP_ICMS_ST_ ESTOQUE_CONV, VL_UNIT_FCP_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV_SAIDA, VL_UNIT_FCP_ST_CONV_REST, e VL_UNIT_FCP_ST_CONV_COMPL.

19.3-A.1.4 - No registro C186, são de preenchimento obrigatório os campos VL_UNIT_CONV_ENTRADA, VL_UNIT_ICMS_OP_CONV_ENTRADA, VL_UNIT_BC_ICMS_ST_CONV_ENTRADA e VL_UNIT_ICMS_ST_CONV_ENTRADA, que devem ser informados com os valores que constaram nos campos VL_UNIT_CONV, VL_UNIT_ICMS_OP_CONV, VL_UNIT_BC_ICMS_ST_CONV e VL_UNIT_ICMS_ST_CONV, respectivamente, do registro C180 por ocasião da entrada objeto de devolução.

19.3-A.1.5 - No registro C181, são de preenchimento obrigatório os campos VL_UNIT_CONV_SAIDA, VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV_SAIDA, VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV_SAIDA, VL_UNIT_ICMS_NA_OPERACAO_CONV_SAIDA, que devem ser informados com os valores que constaram nos campos VL_UNIT_CONV, VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV, VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV, VL_UNIT_ICMS_NA_OPERACAO_CONV, respectivamente, do registro C185 por ocasião da venda objeto de devolução.

19.3-A.1.6 - Nos registros C185, C380 e C480, os campos VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV e VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV, devem ser informados com os valores atualizados diariamente até o dia da operação, considerando todas entradas, devoluções de saídas, retornos de mercadorias não entregues e devoluções de entradas de mercadorias ocorridas ao longo do dia.

19.3-A.1.7 - Caso a mercadoria recebida com substituição tributária tenha sido objeto dos registros previstos nas alíneas "b" ou "c'' do subitem 19.3-A.1 e, posteriormente, seja destinada a uso e consumo, ou baixada do estoque por qualquer outro motivo que não ensejar a restituição do valor do imposto pago, o contribuinte deverá:

a) emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, indicando o CFOP 5.927 e informando no campo destinatário, seus próprios dados cadastrais;

b) informar o campo VL_UNIT_ICMS_OP_CONV, dos registros C185, C380 e C480, com o mesmo valor informado no campo VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV.

19.3-A.1.8 - Na escrituração de documento fiscal que, com fundamento no RICMS, Livro III, art. 22, amparar o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, o contribuinte deverá informar o campo VL_UNIT_ICMS_OP_CONV dos registros C185, C380 e C480, com o mesmo valor informado no campo VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV.

19.3-A.1. 9 - Na escrituração de documento fiscal que acobertar a operação de saída de mercadoria que ensejar ao declarante o direto à restituição do valor do imposto retido nas hipóteses vinculadas ao RICMS, Livro III, art. 23, o contribuinte deverá informar o campo VL_UNIT_ICMS_OP_CONV dos registros C185, C380 e C480, com valor zerado.

19.3-A.1.9.1 - Na escrituração de documento fiscal que acobertar a devolução de mercadoria cuja saída ensejou ao declarante o direto à restituição do valor do imposto retido, nos termos do subitem 19.3-A.1.9, o contribuinte deverá informar o campo VL_UNIT_ICMS_OP_CONV_SAIDA do registro C181 com o valor zerado.

19.3-A.1.9.2 - O contribuinte deverá informar, ainda, no campo VL_CREDITO_ICMS_OP_MOT do registro 1255, por COD_MOT_REST_COMPL, a diferença positiva entre:

a) a soma dos produtos dos campos QUANT_CONV e VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV dos registros C185, C380 e C480, de que trata o subitem 19.3-A.1.9, e;

b) a soma dos produtos dos campos QUANT_CONV e VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV_SAIDA do registro C181, de que trata o subitem 19.3-A.1.9.1.

19.3-A.1.8.2.1 - Caso o resultado da diferença apurada no subitem 19.3-A.1.9.2 seja negativo, o campo VL_CREDITO_ICMS_OP_MOT do registro 1255 deverá ser informado com valor "0".

19.3-A.1.10 - Na escrituração do documento fiscal que acobertar o registro de operações de saída de mercadorias em hipóteses de ressarcimento vinculadas ao RICMS, Livro III, arts. 24 e 24-A, o contribuinte deverá informar, ainda, no campo COD_MOT_REST_COMPL dos registros C185, C380 e C480, de acordo com o caso, o código da tabela 5.7 que tenha, para a classificação para ressarcimento/restituição/complemento o caractere "0".

19.3-A.1.10.1 - Na escrituração do documento fiscal que acobertar a entrada de mercadoria em virtude de devolução de saída objeto do subitem 19.3-A.1.10, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL do registro C181, o código da tabela 5.7 que tenha, para a classificação para ressarcimento/restituição/complemento o caractere "5".

19.3-A.2 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída.

19.3-A.2.1 - O valor médio ponderado móvel unitário será calculado, em periodicidade diária, de acordo com as informações referentes às mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque no fim do dia anterior, acrescido das informações referentes às entradas do dia da operação, sendo fixado e aplicado para todas as operações de saída registradas no respectivo dia.

19.3-A.2.1.1 - Na hipótese de devolução de saídas de mercadorias ou retorno de mercadorias não entregues, o ajuste do registro para fins de definição do valor médio ponderado móvel unitário deverá ser efetuado na data correspondente à do registro original da saída ou da entrada.

19.3-A.2.2 - Para definir, em relação a cada mercadoria, o valor médio ponderado móvel do dia, definido no subitem 19.3-A.2.1, ao fim de cada dia, o contribuinte deverá seguir as etapas que seguem:

a) identificar o saldo total do estoque inicial do dia de cada mercadoria, por meio da multiplicação da quantidade total existente em estoque no fim do dia anterior pelo valor médio ponderado móvel apurado no fim do dia anterior;

b) acrescentar ao valor apurado na alínea "a" as informações referentes a todas as devoluções de saídas da mercadoria e retornos de mercadorias não entregues, de que trata a alínea "c" do subitem 19.3-A.1, ocorridos durante o dia, que corresponderá à soma das multiplicações da quantidade de mercadorias de cada devolução e retorno pelo valor unitário médio móvel calculado ao fim do dia em que ocorreu a saída objeto de devolução ou retorno;

c) acrescentar ao valor apurado na alínea "b" as informações referentes a todas as entradas de mercadorias, de que trata a alínea "b" do subitem 19.3-A.1, ocorridas durante o dia, que corresponderá à soma das multiplicações da quantidade de cada entrada pelo valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária;

d) subtrair do valor apurado na alínea "c" as informações referentes a todas as devoluções de entradas de que trata a alínea "d" do subitem 19.3-A.1, que corresponderá à soma das multiplicações da quantidade de cada saída em devolução pelo valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária para a mercadoria objeto de devolução;

e) quantificar o total da mercadoria no fim do dia, desconsideradas as saídas de que trata a alínea "a" do subitem 19.3-A.1 registradas durante o dia, que corresponderá à soma da quantidade existente em estoque no fim do dia anterior com a quantidade das saídas devolvidas ou retornadas durante o dia, bem como da quantidade que entrou no dia, subtraída da quantidade que saiu em devolução no dia;

f) obter o resultado, que corresponderá à divisão do total dos valores apurados conforme alíneas "a" a "d" pela quantidade apurada na alínea "e".

19.3-A.2.2.1 - Para fins de escrituração das informações relacionadas ao cálculo do valor médio ponderado móvel do dia, deverá ser observado que:

a) o campo VL_BC_ICMS_ST do registro H030, preenchido com o valor médio ponderado móvel apurado no último dia do mês anterior, deverá ser utilizado na identificação do saldo total do estoque inicial, previsto na alínea "a" do subitem 19.3-A.2.2, do primeiro dia do mês em curso;

b) em relação à etapa prevista na alínea "b" do subitem 19.3-A.2.2, as informações referentes:

1 - à quantidade de mercadoria de cada devolução deverão corresponder às registradas no campo QUANT_CONV dos registros C181 do dia;

2 - ao valor unitário médio móvel calculado ao fim do dia em que ocorreu a saída objeto de devolução ou retorno deverão corresponder às registradas no campo VL_UNIT_ICMS_ST_EST OQUE_CONV_SAIDA dos registros C181 do dia;

c) em relação à etapa prevista na alínea "c" do subitem 19.3-A.2.2, as informações referentes:

1 - à quantidade de mercadorias de cada entrada deverão corresponder às registradas no campo QUANT_CONV dos registros C180 do dia;

2 - ao valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária deverão corresponder às registradas no campo VL_UNIT_BC_ICMS_ST_CONV dos registros C180 do dia;

d) em relação à etapa prevista na alínea "d" do subitem 19.3-A.2.2, as informações referentes:

1 - às quantidades de mercadoria de cada saída em devolução de entradas deverão corresponder às registradas no campo QUANT_CONV dos registros C186 do dia;

2 - ao valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária para a mercadoria objeto de devolução deverão corresponder às registradas no campo VL_UNIT_BC_ICMS_ST _CONV_ENTRADA dos registros C186 do dia.

19.3-A.3 - Conforme disposto no RICMS, Livro III, art. 25-B, parágrafo único, I, o contribuinte deverá apresentar o registro H005, com o campo MOT_INV igual a "06" e DT_INV igual ao dia imediatamente anterior ao campo DT_INI informado no registro 0000, com informações do inventário das mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque no fim do dia 31 de dezembro de 2020 ou do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste, se posterior a 1º de janeiro de 2021.

19.3-A.3.1 - O inventário deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI do mês subsequente ao evento.

19.3-A.3.2 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado.

19.3-A.3.2.1 - Na hipótese em que a quantidade das mercadorias registradas no documento fiscal do último recebimento for menor que o somatório do estoque inventariado, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária.

19.3-A.3.3 - Não se aplica a exigência prevista no subitem 19.3-A.3 no período em que o contribuinte substituído estiver amparado pelo prazo previsto no RICMS, Livro III, art. 25-E, § 2º, II, "b", sendo que, caso não seja formalizada a opção pelo ROT

ST até o prazo previsto no referido dispositivo, a informação correspondente deverá ser preenchida e entregue até o dia 15 do mês subsequente ao do encerramento do prazo.

19.3-A.3.4 - Na hipótese em que a legislação tributária exigir o preenchimento e a entrega de informações relacionadas ao inventário de estoque no mesmo período por outros motivos, o arquivo entregue deverá conter, também, as informações do registro H005 previstas no subitem 19.3-A.3.

19.3-A.3.5 - O contribuinte que, até 31 de dezembro de 2020, realizar o ajuste na forma prevista no RICMS, Livro III, art. 25-A deverá, ainda, para fins de estorno do valor adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque, observar o disposto no subitem 19.2.3.1.4.

19.3-A.3.5.1 - O estorno do valor relativo ao estoque inventariado iniciará no período de apuração de janeiro de 2021.

19.3-A.3.5.2 - O registro do valor do estorno na apuração seguirá o disposto no item 19.4, mesmo após 31 de dezembro de 2020.

19.3-A.3.5.3 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, deverá ser observado o disposto no subitem 19.2.3.2.

19.3-A.4 - Conforme disposto no RICMS, Livro III, art. 25-B, parágrafo único, II, o contribuinte deverá apresentar, mensalmente, registro H005, com o campo MOT_INV igual a "06" e DT_INV igual ao dia imediatamente anterior ao campo DT_INI informado no registro 0000.

19.3-A.4.1 - O inventário deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI do mês subsequente ao evento.

19.3-A.4.2 - Não se aplica a exigência prevista no subitem 19.3-A.4 no período em que o contribuinte substituído:

a) estiver amparado pelo prazo previsto no RICMS, Livro III, art. 25-E, § 2º, II, "b", sendo que, caso não seja formalizada a opção pelo ROT ST até o prazo previsto, a informação correspondente deverá ser preenchida e entregue até o dia 15 do mês subsequente ao do encerramento do prazo;

b) apresentar as informações preenchidas conforme o disposto no subitem 19.3-A.3.

19.3-A.4.3 - Na hipótese em que a legislação tributária exigir o preenchimento e a entrega de informações relacionadas ao inventário de estoque no mesmo período por outros mo tivos, inclusive em relação ao disposto no subitem 19.3-A.3, o arquivo entregue deverá conter, também, as informações do registro H005 previstas no subitem 19.3-A.4.

19.3-A.4.4 - Todos os itens que forem declarados nos registros C180, C181, C185, C186, C380 e C480 devem ter pelo menos um registro H010, sobum registro H005 com o campo MOT_INV igual a "06" (controle das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - restituição/ressarcimento/complementação), exceto quando o campo VL_INV do registro H005 for igual a "0" (zero).

19.3-A.5 - O contribuinte deverá observar, ainda:

a) o disposto no item 24.2;

b) a vedação de submissão à sistemática que dispensa a escrituração da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e na EFD, conforme o disposto no Capítulo LI, 1.4.4.

19.3-A.6 - A partir de 1º de janeiro de 2021, o programa da GIA aplicará um conjunto adicional de validações, além daquelas aplicadas pelo Programa Validador da EFD ICMS/IPI (PVA nacional), em relação à informação encaminhada por contribuinte submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-B, na forma prevista no Capítulo XIII, subitem 3.3.

19.3-A.6.1 - O conjunto adicional de validações consistirá na verificação da consistência de cada registro envolvendo operação com mercadorias recebidas com substituição tributária, exceto as destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado, vinculado à sistemática prevista no item 19.3-A, inclusive com a validação diária da correção do valor médio ponderado móvel unitário, informado na forma do subitem 19.3-A.1.6 e calculado observando o disposto no subitem 19.3-A.2.

19.3-A.6.2 - A importação da EFD ICMS/IPI só resultará em GIA válida para transmissão, conforme previsão do Capítulo XIII, subitem 3.3, após serem saneados todos os eventuais erros apontados pelas validações previstas no subitem 19.3-A.6.1."

e) o "caput" do item 19.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

" 19.4 - Apuração até 31 de dezembro de 2020 (RICMS, Livro III, art. 25-C) "

f) fica acrescentado o item 19.4-A com a seguinte redação:

" 19.4-A - Apuração a partir de 1º de janeiro de 2021 (RICMS, Livro III, art. 25-C)

19.4-A.1 - Ao final de cada período de apuração o contribuinte deverá informar os registros 1250 e 1255 com as informações resultantes do preenchimento do subitem 19.3-A, e apurar, por meio de subtração, a diferença entre:

a) a soma dos valores informados no campo VL_ICMS_ST_COMPL_MOT dos registros 1255, que citarem, no campo COD_MOT_REST_COMPL, código da tabela 5.7 que tenha, para a classificação para ressarcimento/restituição/complemento o caractere "3" ou o caractere "6";

b) a soma dos valores informados no campo VL_ICMS_ST_REST_MOT dos registros 1255, que citarem, no campo COD_MOT_REST_COMPL, código da tabela 5.7 que tenha, para a classificação para ressarcimento/restituição/complemento o caractere "1" ou o caractere "8".

19.4-A.2 - Apurados os valores previstos no subitem 19.4-A.1:

a) a diferença positiva constituirá valor líquido a complementar, que deverá ser informado na EFD por meio de ajuste em registro E220, que deverá citar o código RS101255 no campo COD_AJ_APUR;

b) a diferença negativa constituirá o valor líquido a restituir, que deverá ser informado na EFD por meio de ajuste, distribuído por escolha do contribuinte, para compensar saldo devedor do imposto:

1 - de responsabilidade por substituição tributária, por meio de informação no registro E220, que deverá citar o código RS121255 no campo COD_AJ_APUR;

2 - próprio, por meio de informação no registro E111, que deverá citar o código RS021255 no campo COD_AJ_APUR.

19.4-A.2.1 - Para a compensação do valor a complementar registrado na apuração da substituição tributária, conforme previsto na alínea "a" do subitem 19.4-A.2, com saldo credor do imposto próprio, com amparo na previsão do RICMS, Livro III, art. 25-C, I, "a", "1", deverá ser realizada:

a) dedução da apuração do imposto próprio por meio de registro E111, que deverá citar o código RS011513 no campo COD_AJ_APUR;

b) inclusão na apuração do imposto de substituição tributária por meio de registro E220, que deverá citar o código RS122702 no campo COD_AJ_APUR.

19.4-A.2.1.1 - O montante da compensação é limitado ao valor do complemento apurado, ou ao saldo credor do imposto próprio, se inferior ao valor do complemento apurado.

19.4-A.3 - No fim de cada período de apuração, deverá constar na GIA:

a) o valor a complementar, conforme subitem 19.4-A.2, "a", que será registrado no campo 05 (Outros Débitos) do Anexo VII;

b) o valor a restituir, conforme subitem 19.4-A.2, "b", "1", que será registrado no campo 02 (Outros Créditos) do Anexo VII;

c) o valor a restituir, conforme subitem 19.4-A.2, "b", "2", que será registrado no código 9 do Anexo XIV e reproduzido no somatório apresentado no campo 06 (Outros Créditos) do Quadro A da GIA."

g) o "caput" do item 22.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"22.1 - Para fins de enquadramento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, o faturamento do contribuinte, no período de novembro de 2018 a outubro de 2019, será calculado pela Receita Estadual por meio do programa da Guia de Informação e Apuração do ICMS, considerando as operações de vendas de bens e prestação de serviços, não incluídas as devoluções e cancelamentos, de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado."

h) fica acrescentado o subitem 22.2.3 com a seguinte redação:

"22.2.3 - A adesão ao ROT ST depende do registro da opção pelo contribuinte para cada ano-calendário, não existindo prorrogação automática de sistemática vigente em um ano-calendário para outro."

i) no item 22.4:

1 - o "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"22.4 - Os contribuintes que, até o dia anterior à produção de efeitos da opção pelo ROT ST prevista no RICMS, Livro III, art. 25-E, § 2º, estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A do Livro III do Regulamento do ICMS e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque, para fins de estorno do valor adjudicado, na forma do § 3º do art. 25-E do Livro III do Regulamento do ICMS, deverão preencher o bloco H, da seguinte forma:"

2 - é dada nova redação ao subitem 22.4.1.4, conforme segue:

"22.4.1.4 - O estorno do valor relativo ao estoque inventariado será feito em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, iniciando no período de apuração de fevereiro do ano subsequente à data do inventário, informando um registro 1921, com o código RS011922 no campo COD_AJ_APUR, para cada parcela estornada, indicando, no campo DESCR_COMPL_AJ, a qual parcela se refere o estorno ("1/3", "2/3" ou "3/3") e, no campo VL_AJ_APUR, o valor correspondente à terça parte do total apurado nos termos do subitem 22.4.1.3."

j) ficam acrescentados os subitens 22.4.1.4.2 e 22.4.1.5, conforme segue:

"22.4.1.4.2 - O registro do valor do estorno na apuração seguirá o disposto no item 19.4, mesmo após 31 de dezembro de 2020."

"22.4.1.5 - O inventário deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI do segundo mês subsequente ao evento."

k) é dada nova redação ao subitem 22.4.2, conforme segue:

"22.4.2 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e respectiva mercadoria:

a) para o enquadramento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST) referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida;

b) tratando-se de hipótese não prevista na alínea "a", deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária."

l) fica acrescentada a Seção 24.0 com a seguinte redação:

" 24.0 - DA DETERMINAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E A RESPECTIVA MERCADORIA PARA O CÁLCULO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO EM OPERAÇÕES ANTERIORES COM MERCADORIAS JÁ ALCANÇADAS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (RICMS, Livro III, art. 23, § 3º, II, "a")

24.1 - A partir de 1º de janeiro de 2021, quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria para fins de cálculo de restituição do imposto pago em operações anteriores com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, nos termos do RICMS, Livro III, art. 23, § 3º, II, "a", art. 24, § 2º, e art. 24-A, § 2º, deverá ser observado o disposto nesta Seção.

24.1.1 - O disposto nesta Seção também se aplica, no que couber, para fins de definição do valor:

a) unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, nos termos do RICMS, Livro III, art. 28, parágrafo único;

b) de restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, nos termos do RICMS, Livro III, art. 22.

24.2 - A partir de 1º de janeiro de 2021, o contribuinte submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-B, deverá utilizar o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado e escriturado nos termos previstos no item 19.3-A.

24.2.1 - Não se aplica a exigência prevista neste item no período em que o contribuinte substituído estiver amparado pelo prazo para a opção pelo ROT ST previsto no RICMS, Livro III, art. 25-E, § 2º, sendo que, caso não seja formalizada a opção pelo ROT ST até o prazo previsto, a informação correspondente deverá ser preenchida e entregue até o dia 15 do mês subsequente ao do encerramento do prazo.

24.2.2 - Para fins de escrituração da Nota Fiscal prevista no RICMS, Livro III, art. 23, § 4º, "b", ao final de cada período de apuração o contribuinte deverá:

a) apurar o valor líquido a restituir, resultante da diferença positiva entre o total dos valores informados no campo VL_ICMS_ST_REST_MOT dos registros 1255, que citarem, no campo COD_MOT_REST_COMPL, código da tabela 5.7 que tenha, para a classificação para ressarcimento/restituição/complemento o caractere "2", e o total dos valores informados no campo VL_ICMS_ST_COMPL_MOT dos registros 1255, que citarem, no campo COD_MOT_REST_COMPL, código da tabela 5.7 que tenha, para a classificação para ressarcimento/restituição/complemento o caractere "7";

b) informar na EFD o valor apurado conforme alínea "a":

1 - no campo VL_ICMS do registro C100, e também no campo VL_ICMS do registro C190 filho, com o CFOP 1.603;

2 - nos registros C197, com códigos do RS99993011 ao RS99993023, especificando o montante de crédito por capitulação legal;

3 - nos registros C113 que referenciem os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias objeto de restituição, nas hipóteses relacionadas aos códigos RS99993015, RS99993016, RS99993018 ou RS99993020.

24.2.2.1 - Caso, excepcionalmente, o valor apurado nos termos da alínea "a" do subitem 24.2.2 resulte em diferença negativa, para fins de escrituração da Nota Fiscal prevista no RICMS, Livro II, art. 25, VI, o valor do resultado deverá ser informado no registro C197, observando o disposto na alínea "f" do subitem 4.4.2 do Capítulo LI (RS40000213).

24.2.2.2 - Na hipótese de existência de mais de um motivo que fundamente a restituição, vinculados aos códigos de que trata o número 3 da alínea "b" do subitem 24.2.2, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada hipótese de ressarcimento.

24.2.2.2.1 - Alternativamente, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal, desde que seja informado na EFD um registro C110 para cada hipótese de ressarcimento de que trata o número 3 da alínea "b" do subitem 24.2.2, indicando no campo TXT_COMPL o correspondente código do referido dispositivo e os correspondentes registros C113 filhos.

24.3 - O contribuinte não abrangido pelo item 24.2, deverá utilizar o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal correspondente ao último recebimento, proporcional à quantidade saída, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório da saída.

24.3.1 - Quando a quantidade das mercadorias registradas no documento fiscal do último recebimento for menor que a quantidade saída, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade de saída, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária.

24.3.2 - Na hipótese de operações com mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, deverá ser utilizada a base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária prevista na legislação para cada situação específica.

24.3.3 - Na escrituração do documento fiscal que acobertar a operação de saída de mercadoria na hipótese do RICMS, Livro III, art. 23, bem como nas hipóteses de emissão de documento fiscal para registro de hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 22, quando a operação ensejar, ao declarante, o direto à restituição do valor do imposto retido, o contribuinte deverá efetuar o registro C176.

24.3.4 - Para fins de escrituração de documento fiscal que, com fundamento no RICMS, Livro III, art. 22, amparar o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, bem como na hipótese prevista no Livro III, art. 23, § 4º, "b", ao final de cada período de apuração o contribuinte deverá informar na EFD:

a) o valor do crédito por meio de informação no campo VL_ICMS do registro C100, e também no campo VL_ICMS do registro C190 filho, com o CFOP 1.603;

b) os registros C197, com códigos do RS99993011 ao RS99993023, especificando o montante de crédito por capitulação legal;

c) os registros C113 que referenciem os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias objeto de restituição, nas hipóteses relacionadas aos códigos RS99993015, RS99993016, RS99993018 ou RS99993020;

24.3.4.1 - Na hipótese de existência de mais de um motivo que fundamente a restituição, vinculados aos códigos de que trata a alínea "c" do subitem 24.3.4, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada hipótese de ressarcimento.

24.3.4.1.1 - Alternativamente, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal, desde que seja informado na EFD um registro C110

para cada hipótese de ressarcimento de que trata a alínea "c" do subitem 24.3.4, indicando no campo TXT_COMPL o correspondente código do referido dispositivo e os correspondentes registros C113 filhos.

24.4 - Em substituição ao disposto no item 24.3, o contribuinte não abrangido no item 24.2 poderá optar por seguir a sistemática nele prevista.

24.4.1 - A opção prevista neste item se configurará pela entrega de arquivo da EFD com o preenchimento das informações previstas no item 19.3-A.

24.4.1.1 - Eventual equívoco que resulte na entrega do arquivo da EFD poderá ser objeto de retificação pelo contribuinte até o prazo de entrega do arquivo da EFD referente ao período de apuração subsequente.

24.4.1.2 - Exercida a opção prevista neste item, o contribuinte deverá permanecer na sistemática durante todo o ano-calendário correspondente ao período de apuração da EFD entregue na forma do subitem 24.4.1.

24.4.2 - Com exceção da hipótese prevista no subitem 24.4.1.1, o contribuinte somente poderá retornar à sistemática prevista no item 24.3 no ano-calendário subsequente, opção que será exercida por meio da entrega do arquivo da EFD do período de apuração de janeiro, no prazo correspondente, preenchendo as informações nos termos do disposto no item 24.3.

24.4.2.1 - Eventual equívoco que resulte na entrega do arquivo da EFD poderá ser objeto de retificação pelo contribuinte até o prazo de entrega do arquivo da EFD referente ao período de apuração subsequente.

24.4.3 - No período correspondente à opção prevista neste item, o contribuinte optante deverá observar o disposto nos itens 19.3-A, 19.4-A e 24.2.

24.5 - Cumpridas as disposições relacionadas à escrituração previstas nesta Seção, considera-se atendida a exigência do disposto no RICMS, Livro III, art. 23, § 4º, "a", ficando dispensada a elaboração de relação específica."

2. No Capítulo LI:

a) fica acrescentado o subitem 1.4.4 com a seguinte redação:

"1.4.4 - Fica vedada a aplicação da dispensa prevista neste item a contribuinte que, a partir de 1º de janeiro de 2021, estiver submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-B, exceto se, nos prazos previstos na legislação, o contribuinte optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST) previsto no RICMS, Livro III, art. 25-E."

b) a alínea "e" do item 4.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) registro C176, sempre que se tratar de escrituração de documento fiscal que acoberte operação de saída de mercadoria realizada até 31 de dezembro de 2020 e que tenha sido tributada anteriormente por substituição tributária, quando a operação ensejar, ao declarante, o direto à restituição do valor do imposto retido, conforme previsto no RICMS, Livro III, arts. 22 e 23."

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.