Instrução Normativa RE nº 88 DE 17/10/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 out 2022

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento na Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, no Decreto nº 55.290 , de 3 de junho de 2020, e na Portaria SEFAZ nº 26/2020, de 14 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado de 17 de setembro de 2020, no Título V, o Capítulo XI passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO XI DO RECURSO A DESPACHO DENEGATÓRIO OU A ATO DE OFÍCIO PROFERIDO POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA (Lei nº 6.537/1973 , art. 27-A , §§ 1º e 2º)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Das decisões denegatórias e dos atos de ofício proferidos por autoridades administrativas, caberá recurso à autoridade superior, uma única vez, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do despacho denegatório ou do ato de ofício, observado o seguinte:

a) quando for proferido por Auditor-Fiscal da Receita Estadual vinculado a uma DRE, caberá recurso ao Delegado da Receita Estadual, observados os subitens 1.1.1 e 1.1.2;

b) quando for proferido por Auditor-Fiscal da Receita Estadual vinculado a uma Divisão da Receita Estadual, caberá recurso ao Chefe da Divisão;

c) quando for proferido por Delegado da Receita Estadual, caberá recurso ao Subsecretário da Receita Estadual;

d) quando for proferido por Chefe de Divisão da Receita Estadual, caberá recurso ao Subsecretário da Receita Estadual.

1.1.1 - Dos atos de ofício relativos à exclusão do Simples Nacional, nas hipóteses não vinculadas a lançamento, caberá recurso ao Delegado da Receita Estadual, uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do ato de ofício.

1.1.2 - Na hipótese de decisão denegatória ou ato de ofício proferido porA uditor-Fiscal da Receita Estadual integrante de Grupo Especializado Setorial - GES ou de Central de Serviços Compartilhados - CSC, o recurso cabível será analisado pelo Delegado da DRE à qual estiver vinculado o GES ou a CSC.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.