Instrução Normativa RE nº 88 DE 11/09/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 set 2024

Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, regulamentando o Ajuste SINIEF Nº 14/2024, referente a devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso.

 O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 14/24, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, no Título I, Capítulo XI, fica acrescentada a Seção 36.0 com a seguinte redação:

36.0 - DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DECORRENTE DA NÃO ENTREGA AO DESTINATÁRIO ORIGINÁRIO E OPERAÇÃO POSTERIOR A DESTINATÁRIO DIVERSO

36.1 - Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos nesta Seção.

36.1.1 - O prazo para efetuar os procedimentos previstos nesta Seção é de até 72 (setenta e duas) horas contadas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.

36.1.2 - O disposto nesta Seção não se aplica às operações de comércio exterior.

36.2 - Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente deve emitir NF-e de entrada simbólica.

36.2.1 - Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de entrada simbólica deverá conter:

a) no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as mesmas informações da NF-e original de saída;

b) no campo "natOp - Natureza da Operação", o texto "Entrada simbólica - Ajuste SINIEF 14/24";

c) no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24";

d) no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original.

36.2.2 - No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação", dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/05, conforme o caso.

36.2.3 - No caso de não entrega ou recusa, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento "Insucesso na Entrega da NF-e" do inciso XXIV do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/05 ou "Insucesso na Entrega do CT-e" do inciso XXIII do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 09/07, conforme o caso.

36.3 - Para a operação posterior à não entrega ou recusa de que trata o item 36.1, além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de saída deve ser emitida antes da circulação da nova operação, e conter:

a) no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24";

b) no grupo "Local da Retirada", a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;

c) no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e que trata o item 36.2.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ILSON FLECK,

Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.