Instrução Normativa RFB nº 895 de 29/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2008

Dispõe sobre a apuração do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse País.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 992, de 22.01.2010, DOU 25.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.773, de 17 de setembro de 2008, e na Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008,

Resolve:

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Art. 1º No ano-calendário de 2009, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$) 
Até 1.434,59 
De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59 
De 2.150,01 até 2.866,70 15 268,84 
De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84 
Acima de 3.582,00 27,5 662,94 

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 2º O imposto incidirá sobre 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte rodoviário internacional de carga.

CAPÍTULO III
DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 3º O imposto deve ser retido na fonte por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, aplicando-se, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos, compensando-se o imposto retido anteriormente.

Art. 4º O imposto de renda apurado nos termos desta Instrução Normativa deve ser recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, mediante a utilização do código de receita 0610.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 6º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Instrução Normativa RFB nº 887, de 12 de novembro de 2008.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO"