Instrução Normativa CRE nº 9 de 10/11/1998

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 nov 1998

Fiscalização de empresas localizadas em território rondoniense por Agentes Fiscais de outras Unidades da Federação e do Distrito Federal - Credenciamento e providências correlatas

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de l966),

Considerando os Convênios ICMS nºs 81/93 e 123/93,

Considerando o princípio da mútua colaboração que deve nortear as relações entre os diversos Fiscos da Federação,

DETERMINA:

1. No credenciamento de Agentes Fiscais de outras Unidades da Federação e do Distrito Federal, para desenvolverem trabalhos de fiscalização em empresas localizadas em território rondoniense, deverão ser observadas as diretrizes traçadas nesta Instrução Normativa.

2. A autoridade fiscal competente do Fisco-irmão:

2.1 - enviará ofício à esta Coordenadoria, contendo os nomes das empresas que pretende fiscalizar, o período desejado para o desenvolvimento dos trabalhos, bem como os nomes e matrículas dos Agentes Fiscais que atuarão neste Estado;

2.2 - aguardará a autorização do Fisco rondoniense.

3. Esta Coordenadoria, por intermédio do Departamento de Fiscalização (DEFIS):

3.1 - autorizará, mediante ofício, o pedido do Fisco-irmão, marcando, com antecedência hábil, o período em que os trabalhos deverão ser desenvolvidos;

3.2 - expedirá o credenciamento em 03 (três) vias, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa, que terão a seguinte destinação:

3.2.1 - 1ª via: arquivo do Departamento de Fiscalização (DEFIS);

3.2.2 - 2ª via: arquivo da repartição fiscal de jurisdição do contribuinte a ser fiscalizado;

3.2.3 - 3ª via: Fisco visitante, para eventual exibição.

3.3 - enviará ofício à Delegacia Regional da Fazenda, com relato pormenorizado do que ocorrerá, anexando a 2ª e a 3ª via do credenciamento de que trata o subitem 3.2.

4. A Delegacia Regional da Fazenda enviará ofício à repartição fiscal de jurisdição do contribuinte a ser fiscalizado, reproduzindo os termos do ofício do Departamento de Fiscalização (DEFIS), bem como designará um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais para acompanhar os trabalhos dos Agentes Fiscais visitantes, anexando a 3ª via do credenciamento de que trata o subitem 3.2.

5. Por ocasião da visita dos Agentes Fiscais, os mesmos deverão identificar-se junto à repartição fiscal de jurisdição do contribuinte a ser fiscalizado, onde será designado Auditor Fiscal de Tributos Estaduais para acompanhar e dar suporte aos trabalhos, oportunidade em que lhes será entregue a 3ª via do credenciamento de que trata o subitem 3.2, mediante recibo na 2ª via.

Coordenadoria da Receita Estadual, em Porto Velho, 10 de novembro de 1998.

-ROBERTO CARLOS BARBOSA-

-Coordenador da Receita Estadual-

ANEXO I

OBJETO: AUTORIZA FISCO DE OUTRA UF A ATUAR EM TERRITÓRIO RONDONIENSE CREDENCIADOS

NOME
MATRÍCULA
UF
1-
 
 
2-
 
 
3-
 
 
4-
 
 

EMPRESAS A SEREM FISCALIZADAS

RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
1-
 
2-
 
3-
 

AFTE ACOMPANHANTE

NOME:
MATRÍCULA:

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, ___ DE _____________ DE _____

____________________________________

-ASSINATURA E CARIMBO DO DIRETOR-