Instrução Normativa CRE nº 9 de 10/11/1998
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 nov 1998
Fiscalização de empresas localizadas em território rondoniense por Agentes Fiscais de outras Unidades da Federação e do Distrito Federal - Credenciamento e providências correlatas
O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de l966),
Considerando os Convênios ICMS nºs 81/93 e 123/93,
Considerando o princípio da mútua colaboração que deve nortear as relações entre os diversos Fiscos da Federação,
DETERMINA:
1. No credenciamento de Agentes Fiscais de outras Unidades da Federação e do Distrito Federal, para desenvolverem trabalhos de fiscalização em empresas localizadas em território rondoniense, deverão ser observadas as diretrizes traçadas nesta Instrução Normativa.
2. A autoridade fiscal competente do Fisco-irmão:
2.1 - enviará ofício à esta Coordenadoria, contendo os nomes das empresas que pretende fiscalizar, o período desejado para o desenvolvimento dos trabalhos, bem como os nomes e matrículas dos Agentes Fiscais que atuarão neste Estado;
2.2 - aguardará a autorização do Fisco rondoniense.
3. Esta Coordenadoria, por intermédio do Departamento de Fiscalização (DEFIS):
3.1 - autorizará, mediante ofício, o pedido do Fisco-irmão, marcando, com antecedência hábil, o período em que os trabalhos deverão ser desenvolvidos;
3.2 - expedirá o credenciamento em 03 (três) vias, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa, que terão a seguinte destinação:
3.2.1 - 1ª via: arquivo do Departamento de Fiscalização (DEFIS);
3.2.2 - 2ª via: arquivo da repartição fiscal de jurisdição do contribuinte a ser fiscalizado;
3.2.3 - 3ª via: Fisco visitante, para eventual exibição.
3.3 - enviará ofício à Delegacia Regional da Fazenda, com relato pormenorizado do que ocorrerá, anexando a 2ª e a 3ª via do credenciamento de que trata o subitem 3.2.
4. A Delegacia Regional da Fazenda enviará ofício à repartição fiscal de jurisdição do contribuinte a ser fiscalizado, reproduzindo os termos do ofício do Departamento de Fiscalização (DEFIS), bem como designará um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais para acompanhar os trabalhos dos Agentes Fiscais visitantes, anexando a 3ª via do credenciamento de que trata o subitem 3.2.
5. Por ocasião da visita dos Agentes Fiscais, os mesmos deverão identificar-se junto à repartição fiscal de jurisdição do contribuinte a ser fiscalizado, onde será designado Auditor Fiscal de Tributos Estaduais para acompanhar e dar suporte aos trabalhos, oportunidade em que lhes será entregue a 3ª via do credenciamento de que trata o subitem 3.2, mediante recibo na 2ª via.
Coordenadoria da Receita Estadual, em Porto Velho, 10 de novembro de 1998.
-ROBERTO CARLOS BARBOSA-
-Coordenador da Receita Estadual-
ANEXO IOBJETO: AUTORIZA FISCO DE OUTRA UF A ATUAR EM TERRITÓRIO RONDONIENSE CREDENCIADOS
NOME | MATRÍCULA | UF |
1- | | |
2- | | |
3- | | |
4- | | |
EMPRESAS A SEREM FISCALIZADAS
RAZÃO SOCIAL | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
1- | |
2- | |
3- | |
AFTE ACOMPANHANTE
NOME: | MATRÍCULA: |
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, ___ DE _____________ DE _____
____________________________________
-ASSINATURA E CARIMBO DO DIRETOR-