Instrução Normativa SIAT nº 9 de 19/07/1999
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jul 1999
Controlar, confeccionar e distribuir a Guia Municipal de Produtor Simples Remessa - GMPSR.
CÓDIGO INST. NORMATIVA
PP 009/99DATA:
19/07/99
OBJETIVO:
Orientar e disciplinar os procedimentos a serem adotados pelas Prefeituras Municipais e Agência Fazendária.
FORMULÁRIOS ENVOLVIDOS:
Guia Municipal de Produtor Simples Remessa - GMPSR.
Demonstrativo de confecção e distribuição da GMPSR
Demonstrativo de utilização da GMPSR.
DIRETRIZES BÁSICAS:
Informar, controlar, confeccionar e distribuir a CMPSR.
RESULTADO ESPERADO:
Que a GMPSR atinja o controle efetivo da produção.
Passo | RESPONSAVEL | PROCEDIMENTO |
01 | Prefeitura Municipal | 01. Requerer a Coordenadoria de Fiscalização/COFIS a autorização para impressão da GMPSR, conforme o disposto no art. 5º da Portaria 011/97 - SEFAZ. 02. Confeccionar a GMPSR, conforme dispositivo do art. 1º, § 1º da Port. 096/96 - SEFAZ. 03. Distribuir a GMPSR a produtores inscritos e ativos no Cadastro Agropecuário//CAP deste Estado, com consulta a Agência Fazendária. 04. Não distribuir a GMPSR a Produtores Rurais equiparados ou a pessoas jurídicas, inscritas no CCI, que deverão emitir Nota Fiscal própria. 05. Distribuir os blocos em quantidade condizente com a capacidae ecônomica do produtor, e efetuar controle. 06. Entregar novo talão após a quitação do(s) talão(ões) anterior(es). 07. Orientar o produtor que apresente a Prefeitura Municipal, a 2ª via da GMPSR, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento, juntamente com a 3ª via da Nota Fiscal de Entrada, conforme Port. 096/96 - SEFAZ. 08. Informar ao produtor que a Guia Municipal de Produtor Simples Remessa - GMPSR, não servirá para elaboração da Declaração Anual do Produtor Rural. 09. Emitir o Demonstrativo de Irregularidade, caso haja omissão por parte do estabelecimento adquirente em emitir a Nota Fiscal de Entrada, e enviar ao Grupo de Trabalho Projeto Parceria/Sefaz-Municipios, em Cuiabá, Av. Rubens de Mendonça, nº 3.415, Ed. Octávio de Oliveira, Cep-78055-500. 10. Informar que a GMPSR servirá para acobertar as saídas internas de produtos primários mato-grossense do campo de produção até o estabelecimento do adquirente, amparados pelo diferimento, abaixo relacionados: a) leite cru; b) arroz em casca; c) feijão em vagem ou batidos; d) soja em vagem ou batidos; e) milho em palha, em espiga ou em grão; f) amendoim em baga; g) mamão em cacho, em baga ou em grão; h) mandioca; i) sorgo; j) mel; l) babaçu; m) castanha do Pará com casca; n) guaraná; o) cacau em bruto; p) algodão em caroço; q) café em coco e r) madeira in natura, extraída do território mato-grossense. OBSERVAÇÃO: A emissão da GMPSR só poderá ser emitida na saída de soja e milho, quando o adquirente for detentor de Regime Especial de Diferimento. 11. Esclarecer ao produtor que na saída para estabelecimento comercial ou industrial, quando não possuir Nota Fiscal própria deverá emitir a Guia Municipal de Produtor Simples Remessa - GMPSR até o destinatário da mercadoria (comprador), preenchendo de forma completa e legível todo o espaço da GMPSR, como a data da emissão, saída da lavoura, o remetente da mercadoria, destinatário da mercadoria, unidade de peso ou medida, quantidade estimada, especificação do produto, valor unitário da venda, valor total da venda, dados completo do transportador e no espaço observação citar que se trata operação diferida - art. 332 a 334 do Decreto Estadual nº 1944/89 - RICMS/MT. 12. Emitir a Nota Fiscal de Entrada, quando do recebimento da mercadoria, após a conferência e pesagem, em período não superior a uma semana, desde que não ultrapasse o mês - calendário, englobando as operações relativas a cada período, por município e produtor, relacionando todas as GMPSR, que lhe deram origem (Post. 096//96 - SEFAZ, art. 4º). As 1ª e a 3ª vias da Nota Fiscal de ntrada serão entregues ao Produtor Rural, conforme art. 112 (RICMS). 13. Adotar, na remessa para beneficiamento na industria Beneficiadora (operação interna) de arroz em casca, feijão, soja em vagem ou batidos e milho em palha, em espiga ou em grão, amendoim em baga, mamona em cacho, em baga ou em grão, mandioca, sorgo, mel, babaçu, castanha do Pará com casca, guaraná e cacau em bruto, algodão em caroço, café em coco, os seguintes procedimentos: a) Quando remeter produtos a Industria Beneficiadora, constar natureza da operação "Remessa para Beneficiamento" (art.320 do Decreto Estadual 1.944/89); b) Industria Beneficiadora deverá emitir a Nota Fiscal de Entrada, por município e produtor, relacionando todas as GMPSR, que lhe deram origem. As 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal de Entrada serão entregues ao Produtor Rural (art.112 - RICMS); c) Após beneficiamento, a Industria Beneficiadora do Produto deverá emitir uma Nota Fiscal de retorno em nome do Produtor Rural, conforme o art.321 do RICMS à medida em que forem saindo efetivamente, do seu estabelecimento, os produtos beneficiados, entregando-lhes as 1ª e 3ª vias da Nota (art. 96 - RICMS), constando como natureza da operação "Devolução", devendo ser especificados os respectivos dos produtos resultantes do beneficiamento. Na Nota de devolução deverão constar, também, os números da Nota Fiscal de Entrada (operação diferida, art.321 do Decreto Estadual nº 1944/89, o valor das mercadorias recebidas para beneficiamento e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas. 14. Observar, nas vendas de caroço de algodão para dentro do Estado (operação interna), o seguinte: a) A operação é isenta do ICMS até 30/04/1999 (art. 42 das Disposições Transitórias do Decreto Estadual nº 1944/89 - RICMS), desde que o produto seja destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; b) A venda deverá ser acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida na Agência Fazendária ou a Nota Fiscal emitida pelo próprio produtor pessoa jurídica ou equiparada, na hipótese do item anterior ou quando tributada. 15 . Esclarecer, também, que a GMPSR poderá acobertar as operações contempladas com não incidência, suspensão, previstas, respectivamente, nos artigos 4º, incisos I e II e 9º, inciso I, Regulamentado do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89 (RICMS), conforme abaixo: a) saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; b) saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado; c) saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtores para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado. 16. Acobertar, inclusive as saídas de frutas, verduras e legumes frescos, de produção própria, promovidas por produtores rurais, para comercialização em feiras livres ou estabelecimentos comerciais. 17. Atentar para o fato de que a GMPSR não servirá para acobertar operações com gado de qualquer espécie e aves vivas, hipótese em que o produtor rural deverá providenciar a emissão da Nota Fiscal de Produtor junto a Agência Fazendária. 18. Encaminhar ao Grupo de Trabalho Projeto Parceria/Sefaz - Municípios, até o vigésimo dia util do mês subsequente da emissão da GMPSR, os Demonstrativos de Confecção e Distribuição da GMPSR e Demonstrativo de Utilização da GMPSR, elaborados pelas Prefeituras Municipais, devendo incluir no Demonstrativo de Utilização da GMPRS uma coluna para apor o numero da GMPSR utilizada e enviar os Demonstrativos mesmo sem movimento (Portaria nº 011/97 - SEFAZ, art. 5º, § 2º). |
02 | Agência Fazendária | 01 - Informar, quando for solicitado pelas Prefeituras Municipais, a situação cadastral do produtor requerente, opinando pela distribuição ou não da GMPSR, nos termos do parágrafo único e incisos I e II do art. 2º da Port. 096/96 - SEFAZ. "Parágrafo único. Fica vedada a distribuição da Guia Municipal de Produtor Simples Remessa ao produtor que: I - não estiver devidamente inscrito no cadastro Agropecuária deste Estado ou que estiver com inscrição suspensa ou cassada. II - ao produtor rural equiparado à pessoa jurídica, hipótese em que deverá ser emitida nota fiscal própria." 02 - Adotar, caso negativo, os procedimentos descritos na Port. 069/87 - SEFAZ. |
ASSINATURAS: