Instrução Normativa SEFA nº 9 de 31/08/1999
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 set 1999
Estabelece os percentuais de margem de valor agregado a que se refere o Decreto nº 3.598, de 9 de agosto de 1999, que atribui a condição de sujeito passivo por substituição tributária aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
A Secretaria Executiva da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 4º do Decreto nº 3.598, de 9 de agosto de 1999, que atribui a condição de sujeito passivo por substituição tributária aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
Resolve:
Art. 1º Os percentuais de margem de valor agregado a que se refere o § 4º do art. 4º do Decreto nº 3.598, de 9 de agosto de 1999, a serem aplicados quando da composição da base de cálculo do imposto retido na fonte são:
I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:
a) nas operações internas:
1.álcool hidratado ...................................................................29,26%; (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFA nº 8, de 16.02.2001, DOE PA de 19.02.2001)
Nota:Redação Anterior:
"1. álcool hidratado 33,44%;"
2. óleo combustível 9,62%;
b) nas operações interestaduais:
1. álcool hidratado, com alíquota de 7% ................................. 71,73%; (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFA nº 8, de 16.02.2001, DOE PA de 19.02.2001, com efeitos a partir de 09.01.2001)
Nota:Redação Anterior:
"1. álcool hidratado, com alíquota de 7% 65,46%;"
2. álcool hidratado, com alíquota de 12% ............................... 62,50%; (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFA nº 8, de 16.02.2001, DOE PA de 19.02.2001, com efeitos a partir de 09.01.2001)
Nota:Redação Anterior:
"2. álcool hidratado, com alíquota de 12% 56,56%;"
3. óleo combustível 36,42%;
II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases:
a) nas operações internas:
1. gasolina automotiva .............................................................81,36%; (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFA nº 8, de 16.02.2001, DOE PA de 19.02.2001, com efeitos a partir de 09.01.2001)
Nota:Redação Anterior:
"1. gasolina automotiva 103,89%; (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFA nº 20, de 17.10.2000, DOE PA de 18.10.2000, com efeitos de 20.08.2000 a 30.09.2000)"
"1. gasolina automotiva 98,63%; (Redação dada ao item pela Instrução Norativa SEFA nº 21, de 17.10.2000, DOE PA de 18.10.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"
"1. gasolina automotiva 113,30%;"
2. óleo diesel 57,78%;
3. gás liqüefeito de petróleo 272,88%;
4. óleo combustível 29,76%;
b) nas operações interestaduais:
1. gasolina automotiva ...........................................................159,09%; (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFA nº 8, de 16.02.2001, DOE PA de 19.02.2001, com efeitos a partir de 09.01.2001)
Nota:Redação Anterior:
"1. gasolina automotiva 164,84%; (Redação dada ao item pela Instrução Norativa SEFA nº 21, de 17.10.2000, DOE PA de 18.10.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"
"1. gasolina automotiva 171,85% (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFA nº 20, de 17.10.2000, DOE PA de 18.10.2000, com efeitos de 20.08.2000 a 30.09.2000)"
"1. gasolina automotiva 184,40%;"
2. óleo diesel 90,10%;
3. gás liqüefeito de petróleo 317,72%;
4. óleo combustível 56,34%;
III - em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal:
a) nas operações internas 30%;
b) nas operações interestaduais, quando:
1. a alíquota interna do produto for 17% 56,63%;
2. a alíquota interna do produto for 25% 73,33%;
IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores: 30%.
Art. 2º Para efeito do disposto no caput do artigo anterior, aplicam-se os percentuais constantes dos §§ 3º e 4º deste artigo, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente:
I - dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
II - dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, quando se tratar de óleo diesel;
III - dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento, quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo - GLP.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente.
§ 2º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos neste artigo para cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do art. 1º.
§ 3º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:
I - nas operações internas:
a) álcool hidratado................................................................ 19,46% (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEFA nº 8, de 16.02.2001, DOE PA de 19.02.2001, com efeitos a partir de 29.01.2001)
Nota:Redação Anterior:
"a) álcool hidratado...............................................................24,93%"
b).óleo combustível................................................................9,62%
II - nas operações interestaduais:
a) álcool hidratado, com alíquota de 7% ......................58,72% (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEFA nº 8, de 16.02.2001, DOE PA de 19.02.2001, com efeitos a partir de 29.01.2001)
Nota:Redação Anterior:
"a) álcool hidratado, com alíquota de 7%............................54,91%"
b) álcool hidratado, com alíquota de 12% ............................50,18% (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEFA nº 8, de 16.02.2001, DOE PA de 19.02.2001, com efeitos a partir de 29.01.2001)
Nota:Redação Anterior:
"b) álcool hidratado, com alíquota de 12% .........................45,59%"
c) óleo combustível..............................................................36,42%
§ 4º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou sua bases:
I - nas operações internas:
a) gasolina automotiva ..........................................................57,50% (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEFA nº 8, de 16.02.2001, DOE PA de 19.02.2001, com efeitos a partir de 29.01.2001)
Nota:Redação Anterior:
"a) gasolina automotiva..........................................................58,51%; (Redação dada à alínea pela Instrução Norativa SEFA nº 21, de 17.10.2000, DOE PA de 18.10.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"
"a) gasolina automotiva..........................................................72,63%; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEFA nº 20, de 17.10.2000, DOE PA de 18.10.2000, com efeitos de 20.08.2000 a 30.09.2000)"
"a) gasolina automotiva.........................................................78,92%"
b) óleo diesel ........................................................................26,55%
c) gás liqüefeito de petróleo ...............................................216,68%
d) óleo combustível ..............................................................29,76%
II - nas operações interestaduais:
a) gasolina automotiva .........................................................125,00% (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEFA nº 8, de 16.02.2001, DOE PA de 19.02.2001, com efeitos a partir de 29.01.2001)
Nota:Redação Anterior:
"a) gasolina automotiva.........................................................111,34% (Redação dada à alínea pela Instrução Norativa SEFA nº 21, de 17.10.2000, DOE PA de 18.10.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"
"a) gasolina automotiva 130,17%; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEFA nº 20, de 17.10.2000, DOE PA de 18.10.2000, com efeitos de 20.08.2000 a 30.09.2000)"
"a) gasolina automotiva ......................................................138,56%"
b) óleo diesel .........................................................................52,47%
c) gás liqüefeito de petróleo ................................................259,86%
d) óleo combustível................................................................56,34%. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 18, de 14.07.2000, DOE PA de 19.07.2000, com efeitos a partir de 01.07.2000)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo seus efeitos a partir de 17 de agosto de 1999. (Antigo artigo 2º renumerado pela Instrução Normativa SEFA nº 18, de 14.07.2000, DOE PA de 19.07.2000, com efeitos a partir de 01.07.2000)
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Secretária Executiva da Fazenda