Instrução Normativa DRP nº 9 de 10/02/1999
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 fev 1999
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1 - A alínea "m" do item 3.2 do Capítulo XIII do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
"m) campo 12 - 'Débitos por compensação': os débitos compensados diretamente com créditos fiscais (somente na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 60, II);"
2 - O subitem 1.13.9 do Capítulo XV do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.13.9 - Nas hipóteses em que para a mesma operação houver a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, e de documento fiscal emitido por outra forma regulamentar, os contribuintes deverão observar o que segue:
a) serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, o número do equipamento atribuído pelo usuário e o número de ordem da operação do Cupom Fiscal ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitido por ECF;
b) serão indicados, na coluna 'Observações' do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
c) o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, será anexado à via fixa do documento fiscal emitido."
3 - Os Anexos F-2, F-4, F-6 e F-9 ficam substituídos pelos modelos apensos a esta Instrução Normativa.
4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Soares
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual
ANEXO F-2 ANEXO F-4 ANEXO F-6 ANEXO F-9