Instrução Normativa GAB/CRE nº 9 de 21/09/2004
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 set 2004
Disciplina o procedimento de baixa do lançamento realizado nos termos do artigo 3º do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004:
DETERMINA
Art. 1º Os lançamentos realizados pelos postos fiscais nos termos do artigo 3º do Decreto nº 11140/04, relativos às entradas de bens e mercadorias destinados a uso e consumo ou a ativo permanente, serão baixados mediante processo a ser formalizado na repartição fiscal de jurisdição do destinatário e que deverá conter exclusivamente:
I - requerimento do contribuinte com menção ao número do lançamento a ser baixado;
II - cópia da nota fiscal referente ao bem ou mercadoria destinado a uso e consumo ou a ativo permanente;
III - cópia da folha do livro Registro de Entradas em que a nota fiscal mencionada no inciso II foi escriturada; e
IV - cópia da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Mensal - GIAM relativa ao período de apuração em que se deu a entrada do bem ou mercadoria destinado a uso e consumo ou a ativo permanente.
Parágrafo único. O processo a que se refere esta Instrução Normativa independe do pagamento de taxa e somente poderá ser protocolizado quando esgotado o prazo estipulado no § 1ºA do artigo 320 do RICMS/RO.
Art. 2º Após sua formalização, o processo será distribuído a um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, para que seja verificado se o imposto relativo ao diferencial de alíquotas previsto no inciso VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal foi corretamente lançado na GIAM apresentada.
Parágrafo único. Inexistindo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais em exercício na Agência de Rendas onde deva ser analisado o processo, será do Agente de Rendas a competência para o fazer.
Art. 3º Constatado o regular lançamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 2º, o servidor encarregado da análise do processo efetuará no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE a baixa do lançamento realizado pelo posto fiscal, referente ao "Antecipado".
Art. 4º O pedido de baixa do lançamento relativo ao "Antecipado" será indeferido sempre que o lançamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, na GIAM do requerente, não houver sido efetuado na forma prevista na legislação tributária.
Art. 5º O processo cujo pedido haja sido deferido, após as providências indicadas no artigo 3º, será encaminhado à Gerência de Fiscalização - GEFIS para conferência e arquivamento; o processo cujo pedido haja sido indeferido será arquivado na repartição fiscal de jurisdição do requerente.
Parágrafo único. Quando o pedido for indeferido nos termos do artigo 4º, a repartição fiscal informará as circunstâncias do indeferimento à GEFIS, para que sejam tomadas as providências devidas.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENALDO SOUZA DA SILVA
Coordenador-Geral da Receita Estadual