Instrução Normativa DIPRO nº 9 de 04/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2005

Define o procedimento de envio das informações do Registro de Produtos previsto na Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de Dezembro de 2004.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência atribuída pelo art. 49, inciso III, Resolução Normativa nº 81, de 3 de setembro de 2004, resolve:

Art. 1º As solicitações de registro, alteração ou cancelamento dos produtos normatizadas pela RN nº 85 de 7 de dezembro de 2004, deverão ser encaminhadas por correspondência específica assinada pelo representante legal junto à ANS, na forma desta Instrução Normativa e seus anexos.

Art. 2º Para requerer o registro de produtos na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, as operadoras de planos privados de assistência à saúde continuarão a utilizar a versão 1.4 do sistema RPS, devendo as demais informações da RN nº 85/04 serem encaminhadas de acordo com o anexo desta Instrução Normativa - IN, além dos seguintes itens:

I - disquete com o arquivo RPS. zip, relatório LRPS01 impresso e o respectivo modelo de instrumento jurídico a ser formalizado com beneficiários;

II - Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) conforme a RDC nº 28/00 e IN DIPRO nº 8/02 e o respectivo comprovante de incorporação;

III - comprovante de pagamento da Taxa de Registro de Produto;

IV - declaração de suficiência de rede de serviços na impossibilidade de obtenção do número de registro do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -CNES, nos termos do § 2º do art. 13 da RN nº 85/04; e,

V - disquete ou cd com as informações do Anexo desta IN.

Art. 3º A solicitação de alteração de dados dos planos de saúde deverá identificar o(s) número(s) do(s) registro(s) do(s) produto(s) e a(s) característica(s) a ser (em) alterada(s), observando-se o disposto no art. 22 da RN nº 85/04.

Parágrafo único. A operadora deverá encaminhar junto com a solicitação, o comprovante do pagamento da Taxa de Alteração de Produto - TAP.

Art. 4º Quando da solicitação de cancelamento dos registros dos produtos a operadora deverá encaminhar, além da correspondência prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, declaração garantindo não haver qualquer beneficiário vinculado ao plano.

Parágrafo único. A referida declaração deverá ter como base de informação a última competência do Sistema de Informação de Beneficiários - SIB.

Art. 5º Os documentos e o disquete ou cd com as informações de que trata esta Instrução Normativa, devem ser encaminhados dentro de envelope lacrado à Av. Augusto Severo, nº 84, Glória, CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro/ RJ, identificado por meio de etiqueta com as seguintes informações:

I - Registro da operadora na ANS;

II - Razão Social da Operadora;

III - Identificação da solicitação - Registro, Alteração ou Cancelamento de Produto.

Art. 6º O Anexo (Informações Complementares da RN nº 85/04) desta Instrução Normativa estará disponível para consulta e cópia no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br.

Art. 7º As solicitações de registro de produtos protocolizadas na ANS a partir de 08.12.2004 deverão ser adequadas ao disposto nesta IN e respectivo Anexo.

§ 1º A adequação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada no prazo de 30 dias, contados da publicação desta IN.

§ 2º O não atendimento do disposto nesta IN caracterizará a hipótese prevista no art. 4º da RN 85/04

Art. 8º Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

ANEXO

Formulário de Informações complementares da Resolução Normativa nº 85/04

I - Dados Gerais

Razão Social, Registro ANS e CNPJ da Operadora;

Área de atuação informada no DIOPS do último trimestre;

Nº de Ordem do plano na solicitação de registro;

II - Informações complementares por plano

ITENS SIM NÃO 
A - PADRÃO DE ACOMODAÇÃO EM INTERNAÇÃO 
Individual     
Coletiva     
     
B - FATOR MODERADOR 
Co - Participação     
Franquia     
     
C - FORMAÇÃO DE PREÇO 
Pré Estabelecido     
Rateio     
Custo Operacional     
Misto     
     
D - CONDIÇÕES DO VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO EM PLANOS COLETIVOS 
Com vínculo empregatício ativo     
Com vínculo empregatício inativo     
Sem vínculo empregatício     
     
E - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE 
Coletivo com patrocínio     
Coletivo sem patrocínio     
     
F - ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES 
Consultas Médicas     
Exames complementares     
Terapias     
Internações     
Atendimento ambulatorial     
Consultas Odontológicas     
Exames Odontológicos complementares     
Prevenção odontológica     
Periodontia     
Dentística     
Endodontia     
Cirurgia odontológica ambulatorial     
Procedimentos não pertencentes ao Rol Odontológico     
     
G - SERVIÇOS E COBERTURAS ADICIONAIS 
Assistência/Internação domiciliar     
Assistência farmacêutica     
Transporte aeromédico     
Saúde Ocupacional     
Transplantes não obrigatórios     
Procedimentos estéticos     
Assistência Internacional     
Ortodontia     
Emergência domiciliar e/ou fora da abrangência geográfica contratada     
Prêmio em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência     
Remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável     
Isenção por prazo determinado do pagamento da contraprestação pecuniário na eventualidade de desemprego     
Outros     

III - Instruções gerais de preenchimento

A cada solicitação de registro corresponderá um Anexo, que será identificado pelo número de ordem da solicitação de registro.

Todos os campos devem ser preenchidos pela Operadora, identificando tanto a presença quanto à ausência do referido item.

PADRÃO DE ACOMODAÇÃO EM INTERNAÇÃO - Campo obrigatório nos planos que contemplem segmentação hospitalar ou referência.

FATOR MODERADOR - Em caso afirmativo identificar o tipo de fator conforme o item 10 do Anexo II da Resolução Normativa nº 85/04.

FORMAÇÃO DO PREÇO - Identificar a forma de pagamento da cobertura contratada conforme o item 11 do Anexo II da Resolução Normativa nº 85/04.

CONDIÇÕES DO VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO EM PLANOS COLETIVOS - Identificar a que tipo de beneficiários se destina o plano coletivo conforme o item 12 do Anexo II da Resolução Normativa nº 85/04.

PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE - Identificar a condição da pessoa jurídica contratante de plano coletivo quanto à participação financeira ou intermediação de recursos dos participantes, conforme o item 13 do Anexo II da Resolução Normativa nº 85/04.

ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES - Em caso afirmativo identificar a(s) cobertura(s) em que o beneficiário poderá utilizar o sistema de reembolso, conforme o item 9 do Anexo II da Resolução Normativa nº 85/04.

SERVIÇOS E COBERTURAS ADICIONAIS - Em caso afirmativo identificar o tipo de cobertura oferecida, conforme o item 14 do Anexo II da Resolução Normativa nº 85/04 e, especificar a situação "Outros" em quantas linhas forem necessárias.