Instrução Normativa SECTAM nº 9 de 18/10/2006
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 out 2006
Dispõe sobre o procedimento de licenciamento para exploração de florestas manejadas e demais formações florestais sucessoras no Estado do Pará.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II do parágrafo único, da Constituição do Estado do Pará, e,
Considerando o disposto nos arts. 15 e 19 na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, bem como o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei Estadual nº 6.462, de 4 de julho de 2002;
Considerando a Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006, que em seu art. 83 que deu ênfase à competência dos órgãos estaduais para aprovação da exploração de florestas e formações sucessoras tanto de domínio público como de domínio privado;
Considerando o Termo de Cooperação Técnica assinado entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, com a interveniência da Secretaria Especial de Produção - SEPROD visando o licenciamento ambiental e a gestão compartilhada dos recursos florestais no Estado do Pará;
Considerando que o Termo de Cooperação Técnica no item II que trata da competência da Sectam e na alínea a que estabelece a necessidade de normatização no Estado do Pará, referente à exploração florestal;
Considerando que a Lei Estadual nº 6.462 de 4 de julho de 2002 e seus regulamentos, que dispõem sobre a Política Estadual de Florestas e demais formas de vegetação e dá outras providências;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 857 de 30 de janeiro de 2004, que regulamenta o licenciamento ambiental em propriedades rurais no estado do Pará através da Licença de Atividade Rural - LAR.
RESOLVE:
Art. 1º Que a exploração de florestas manejadas e demais formações florestais sucessoras no Estado do Pará, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévio licenciamento da Sectam, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º - O procedimento de licenciamento que trata o caput deste artigo, referente à exploração florestal manejada se dará através da Licença de Atividade Rural - LAR - concedida nas fases de planejamento e operação da exploração florestal manejada, aprovando sua localização e concepção, com base em análise jurídica e cartográfica, consideradas preliminares.
§ 2º - Licença de Atividade Rural - LAR autoriza, após a verificação do efetivo cumprimento da análise prévia, a exploração florestal manejada, de acordo com Projeto de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), e a liberação da exploração do primeiro Plano Operacional Anual (POA).
Parágrafo Único. Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades de exploração florestal manejada dos pequenos produtores, conforme regulamentação.
Art. 2º O estudo necessário ao licenciamento ambiental da exploração florestal manejada é o plano de manejo florestal sustentável, que será elaborado por profissionais legalmente habilitados e às expensas do empreendedor.
§ 1º - O empreendedor e os profissionais que subscreverem o plano de manejo florestal sustentável previsto no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 3º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela Sectam, dentro do prazo estipulado, no máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação.
§ 1º - O prazo estipulado, poderá ser prorrogado, em até de 30 (trinta) dias a critério da SECTAM.
§ 2º - O não cumprimento do prazo estipulado neste artigo, sujeitará o empreendedor ao arquivamento do processo de licenciamento ambiental.
§ 3º - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, desde que se submeta novamente ao licenciamento ambiental, mediante novo pagamento da respectiva taxa.
Art. 4º Os prazos de validade do licenciamento será de acordo com o estabelecido na legislação ambiental vigente.
§ 1º - A Autorização para a execução do Plano Operacional Anual - POA deverá ter validade de 1 (um) ano.
§ 2º - A Renovação da Licença de Atividade Rural - LAR é obrigatória até que se conclua o ciclo de corte previsto no Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEMA nº 15, de 28.07.2008, DOE PA de 29.07.2008)
Nota:Redação Anterior:
" § 2º - A Renovação da Licença de Atividade Rural - LAR será obrigatória até que se conclua a exploração da última Unidade de Produção Anual - UPA, conforme previsão no Plano de Manejo Florestal Sustentável."
§ 3º - Para a execução do Plano Operacional Anual - POA, em que o volume não tenha sido utilizado na sua totalidade, comprovado com saldo no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará - CEPROF- PA, excepcionalmente, poderá ser admitida a prorrogação da Autorização de Exploração Florestal - AUTEF, desde que precedida de vistoria e de relatório técnico. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEMA nº 15, de 28.07.2008, DOE PA de 29.07.2008)
Art. 5º Quando da solicitação da Renovação da Licença de Atividade Rural - LAR deverá ser apresentado o Plano de Operação Anual - POA.
Art. 6º Nos Planos de Manejo Florestal Sustentável já aprovados pelo Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), serão adotados os seguintes procedimentos:
I - Para POA aprovado pelo IBAMA onde a UPA não tenha sido explorada em sua totalidade, será concedida pela SECTAM em caráter excepcional a LAR, respeitando os dados do Sistema de Controle de Madeira Serrada Contingenciada - SISMAD encaminhados pelo IBAMA referente ao controle de saldo por espécie.
II - Para POA submetido à aprovação nesta Secretaria haverá a concessão da LAR, com base nas informações constantes no Projeto Protocolado no IBAMA e informações com dados do histórico do Sistema Integrado de Monitoramento e Controle dos Recursos Florestais e Produtos Florestais - SISPROF (validação do processo).
Art. 7º A SECTAM poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
IV - alteração das condições sociais e/ou ambientais da região, atendidos os preceitos da legislação que instituiu o Zoneamento Ambiental no Estado do Pará.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Instrução Normativa nº 8 - SECTAM, publicada em 17 de outubro de 2006, preservando-se, entretanto o anexo I da mesma.
RAUL PINTO DE SOUZA PORTO
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE