Instrução Normativa SEMA nº 9 DE 09/10/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 out 2012
Altera a Instrução Normativa nº 28 de 16.07.2009, que estabelece procedimento de lançamento de créditos florestais Provenientes de alienação e arrematação de Produtos florestais e transporte dos mesmos.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, no inciso II, da Constituição do Estado do Pará e dá outras providências,
Considerando o III, § 1º, art. 8º da Instrução Normativa SEMA nº 01/2008, que estabelece a GF4 para o transporte dos produtos florestais adquiridos em Leilão Público;
Considerando a necessidade de utilização da GF correta para o transporte de produtos florestais arrematados em Leilão;
Considerando a necessidade de adequar a execução técnica para o lançamento de créditos florestais provenientes de Leilões;
Considerando a necessidade de correção do fluxo do processo relativo aos Leilões no âmbito desta SEMA-PA e posterior lançamento no sistema CEPROF/SISFLORA.
Resolve:
Art. 1º. O lançamento dos créditos florestais provenientes da arrematação de produtos e subprodutos florestais adquiridos na modalidade licitatória leilão, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º. Após conclusão do processo licitatório, o mesmo será encaminhado à GESFLORA para emissão das Guias Florestais de acordo com as informações complementares protocoladas pelo arrematante.
Art. 3º. O arrematante deverá dirigir-se à SEMA - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - PA, ao setor de protocolo, solicitar à GESFLORA a emissão das respectivas Guias para o transporte da volumetria arrematada.
Art. 4º. Para solicitar a emissão da Guia o arrematante deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Notas fiscais por transporte, informando a respectiva volumetria e espécies;
II - Placas dos transportes que serão utilizados.
Parágrafo único. Havendo conhecimento prévio sobre a necessidade de prorrogação da GF4-PA, o arrematante deverá juntar a solicitação com justifi cativa, a fim de subsidiar a análise do setor competente, GESFLORA.
Art. 5º. Atendidas as exigências dos artigos anteriores, a GESFLORA/SEMA-PA procederá a emissão das Guias para a empresa arrematante, com prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas após protocolo da solicitação constante do art. 3º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os créditos migrarão para o saldo do empreendimento a medida que as GFs forem recebidas no SISFLORA.
Art. 6º. A madeira arrematada em leilão terá seu transporte autorizado mediante Guia Florestal - GF4-PA, observando e obedecendo as disposições existentes na Instrução Normativa SEMA-PA nº 01/2008.
Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 28 de 16.07.2009 e as disposições em contrário.
JOSÉ ALBERTO DA SILVA COLARES
Secretário de Estado de Meio Ambiente