Instrução Normativa SEMARH/GAB nº 9 DE 09/10/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 out 2013
Estabelece modalidade de Licença Ambiental para a atividade de armazenamento de produtos agropecuários, contemplados pelo Programa para a Construção e Ampliação de Armazéns - PCA do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDS).
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 40 da Constituição do Estado de Goiás, e no artigo 8º da Lei 17.257 , de 25 de janeiro de 2011,
Considerando que a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras Licenças legalmente exigíveis;
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente conforme as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/1994, que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;
Considerando que o § 1º do artigo 12 da Resolução CONAMA Nº 237/1997 dispõe que o órgão ambiental competente definirá se necessário, procedimentos específicos para as Licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos no Estado de Goiás;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento simplificado ao licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades considerados de baixo potencial poluidor;
Considerando o que dispõe o Decreto Federal nº 3.855/2001 que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários;
Considerando que Instrução Normativa nº 29/2011 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento consolida as normas e procedimentos a serem adotados nos sistemas de certificação de unidades armazenadoras;
Considerando a competência da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos para conceder registros, Licenças, prevenir, fiscalizar e controlar as práticas relacionadas à exploração vegetal.
Resolve:
Art. 1º A instalação e o funcionamento da atividade de Armazenamento de Produtos Agropecuários no território do Estado de Goiás somente será permitida às pessoas físicas ou jurídicas que obtiverem a competente Licença Ambiental.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa entende-se por:
I - sistema de armazenagem: o conjunto das unidades armazenadoras do país destinadas à guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
II - unidade armazenadora: edificações, instalações e equipamentos organizados funcionalmente para a guarda e conservação dos produtos a que se refere o inciso I;
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa as pessoas físicas ou jurídicas, enquadradas no artigo 1º são classificadas como:
Unidade Armazenadora "em nível de fazenda" - Unidade armazenadora localizada em propriedade rural, com capacidade estática e estrutura dimensionada para atender ao próprio produtor.
Unidade Armazenadora coletora - Unidade armazenadora localizada na zona rural (inclusive nas propriedades rurais) ou urbana, com características operacionais próprias, dotada de equipamentos para processamento de limpeza, secagem e armazenagem com capacidade operacional compatível com a demanda local. Em geral, são unidades armazenadoras que recebem produtos diretamente das lavouras para prestação de serviços para vários produtores. Entretanto nas unidades armazenadoras que recebem produtos in natura limpos e secos, fibras ou industrializados, os sistemas de limpeza e secagem não são obrigatórios.
Unidade Armazenadora intermediária - Unidade armazenadora localizada em ponto estratégico de modo a facilitar a recepção e o escoamento dos produtos provenientes das unidades armazenadoras coletoras. Permite a concentração de grandes estoques em locais destinados a facilitar o processo de comercialização, industrialização ou exportação.
Unidade Armazenadora terminal - Unidade armazenadora localizada junto aos grandes centros consumidores ou nos portos, dotada de condições para a rápida recepção e o rápido escoamento do produto, caracterizada como unidade armazenadora de alta rotatividade.
Art. 4º A SEMARH, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes Licenças para a atividade de armazenamento de produtos agropecuários:
I - Licença de Instalação - LI;
II - Licença de Funcionamento ? LF.
§ 1º A Licença de Instalação - LI será declaratória, por procedimento simplificado, por meio eletrônico presencial, abrangendo a concessão para localização e instalação das atividades a que faz menção, de acordo com os critérios e diretrizes procedimentais definidos nesta Instrução Normativa.
§ 2º A Licença de Instalação - LI será emitida considerando todas as informações prestadas pelo Responsável Técnico (RT) e que a vistoria será realizada por ocasião da emissão da Licença de Funcionamento - LF.
§ 3º As atividades de armazenamento detentoras da Licença Instalação - LI , ficarão sujeitas a verificação do seu fator de complexidade, através de vistoria técnica "in loco", posteriormente à sua emissão, para acompanhamento na fase de pós-licenciamento e fiscalização.
§ 4º O prazo de validade da Licença Instalação ? LI será de 2 (dois) anos, prorrogável a critério da SEMARH.
§ 5º A Licença Instalação - LI será expedidas contendo condicionantes para o atendimento dos requisitos técnicos previstos nos incisos I, II e III do artigo 6º desta Instrução Normativa.
§ 6º As Licenças estabelecerão ao empreendedor a obrigatoriedade de recuperação da área eventualmente degradada imediatamente ao encerramento da atividade.
§ 8º A SEMARH poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos.
Art. 5º Compete à Coordenação de Atendimento ao Público - CAT da Secretaria de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos emitir Licença Instalação - LI mediante requerimento acompanhado dos documentos exigidos nos anexos I.
Art. 6º A Licença Instalação - LI poderá ser expedida se atendidos as exigências constantes na IN 29/2011-MAPA e dos seguintes requisitos técnicos:
I - quanto à localização e faixas de restrição:
a) Quando localizado no perímetro urbano dos municípios, distritos, vilas rurais ou núcleos habitacionais não definidos como perímetro urbano, deverá apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança;
b) Mínimo de 200 (duzentos) metros de qualquer coleção hídrica;
c) Mínimo de 30 (trinta) metros de afastamento da faixa de servidão de Linhas de transmissão;
d) Raio de 100 (cem) metros de afastamento da área de domínio de subestações de energia elétrica;
e) Raio de 25 (vinte e cinco) metros de afastamento da área de domínio de estações de telecomunicações;
f) Raio de 2 (dois) quilômetros da área de domínio de aeródromos;
II - Quanto ao controle e prevenção da poluição:
a) Os efluentes, águas residuárias e resíduos sólidos gerados, tais como aqueles oriundos das instalações sanitárias, da cozinha, do refeitório e de oficinas, deverão ter destinação ambientalmente adequada, em especial para não comprometer a qualidade dos recursos hídricos;
b) Para qualquer tipo de tratamento, quando houver lançamento de efluentes em mananciais, deve atender aos padrões de lançamento de efluentes estabelecidos na Resolução CONAMA nº 357/2005 ;
c) Será admissível às mesmas o uso de sumidouro para a destinação dos efluentes e águas residuárias oriundas das suas instalações sanitárias e da cozinha;
d) Poderá ser utilizado para tratamento de efluentes, qualquer outro sistema físico-químicobiológico que tenha comprovação de sua eficácia e eficiência;
e) As áreas utilizadas pelo empreendimento e seu entorno deverão estar com a condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo;
f) Quando do encerramento das atividades de deverá ser enviado à SEMARH o Relatório Técnico Final, com a respectiva ART, contendo as providências adotadas para a desativação da estrutura física instalada, recuperação e destinação da área, ilustrado com fotos que possibilitem identificar a situação antes e depois da desativação, para acompanhamento na fase de pós-licenciamento e fiscalização.
III - Quanto a áreas especialmente protegidas:
a) É vedada a instalação da atividade de armazenamento em área de Unidade de Conservação de Proteção Integral;
b) É vedada a instalação da atividade de armazenamento em unidades de conservação de uso sustentável, sem a anuência e a observação das diretrizes que estiverem estabelecidas em seu plano de manejo e pelo órgão gestor da Unidade;
c) É vedada a instalação da atividade de armazenamento em zona de amortecimento de unidades de conservação, sem a anuência e a observação das diretrizes que estiverem estabelecidas por plano de manejo e pelo órgão gestor da Unidade;
d) É vedada à SEMARH a expedição da Licença ambiental para armazenamento quando a área pretendida situar-se em terras indígenas.
e) É vedada a instalação em Áreas de Preservação Permanente.
f) É vedada a instalação da atividade de armazenamento em áreas de reserva legal;
g) É vedada a instalação da atividade de armazenamento em áreas quilombola, sem anuência do órgão competente;
h) É vedada a instalação da atividade de armazenamento em assentamentos legalmente instituídos que não obtiverem a anuência favorável do órgão competente.
Art. 7º O empreendedor bem como o responsável técnico, cadastrados no sistema de licenciamento ambiental responsabilizar-se-ão administrativa, civil e penalmente pela veracidade e precisão das informações prestadas durante os procedimentos de licenciamento ambiental previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 8º A alteração do proprietário ou da razão social do Empreendimento deverá ser prontamente comunicada à SEMARH, mediante protocolização do Requerimento, acompanhado dos documentos comprobatórios da alteração.
Art. 9º No caso de modificação do empreendimento devidamente autorizado ou licenciado e que envolva aumento da capacidade de armazenamento, em razão de qualquer alteração das fontes de suprimento de matéria prima que implique na necessidade do aumento da capacidade, deverá ser solicitada nova Licença de Instalação.
Art. 10. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei, além da obrigação de reparação do dano ambiental causado.
Parágrafo único. O proprietário e o(s) responsável(is) técnico(s) responderão solidariamente se, quando da vistoria ou fiscalização, ficar caracterizado o descumprimento dos critérios e exigências desta Instrução ou daqueles cobertos pela ART pela elaboração e implementação do Projeto Técnico da Unidade Armazenadora.
Art. 11. A SEMARH poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular o licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de Armazenamento de Produtos Agropecuários.
Art. 12. A Licença Instalação - L.I poderá ser suspensa ou cancelada nos seguintes casos:
I - Violação ou inadequação de quaisquer das condicionantes descritas ou normas legais;
II - Omissão ou falsa descrição das informações relevantes que subsidiaram a concessão da Licença;
III - Superveniência de graves riscos ambientais, à saúde e ao interesse público e social;
IV - Determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.
§ 3º A existência de débitos ambientais em nome do empreendedor obstará a realização do seu licenciamento ambiental até que sua situação seja regularizada.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, em Goiânia, aos 09 dias do mês de outubro de 2013.
Leonardo Moura Vilela
Secretário
ANEXO Documentação -
Requerimento de Licenciamento Ambiental da SEMARH, com a descrição do objeto solicitado, devidamente preenchido e assinado;
Declaração da Entidade Financiadora que o empreendimento enquadra no Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA;
Procuração pública ou particular com firma reconhecida como verdadeira, em vigor;
Comprovante de pagamento da taxa (Documento Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE);
Publicações originais ou cópia autenticada de Jornal de Grande Circulação e do Diário Oficial do Estado de Goiás, referente ao requerimento do licenciamento (Resolução CONAMA 006/1986);
Pessoa Jurídica: Cópia do Contrato Social ou Ato Constitutivo com a última Alteração e cópia do CNPJ;
Pessoa física: Documento de Identificação Oficial com foto e Cartão de CPF;
Outorga de uso da água ou Dispensa emitida pelo órgão competente;
Certidão de uso do solo, emitida pala Prefeitura Municipal para o local e o tipo de empreendimento ou atividade a ser instalada em conformidade com o Plano Diretor "Lei de Zoneamento do Município";
Croqui de localização e acesso ao local, informando as coordenadas UTM (SAD 69) (quando tratar-se de zona rural);
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, em conformidade com as atribuições do profissional;
Certidão de Registro de Imóvel, com validade igual a 90 dias da data de emissão, referente a toda área do empreendimento;
Cadastro de consumidor de lenha - específico para consumidor de lenha - relativo à parte já em operação que tem vencimento anual;
Planta Geral da Propriedade, com coordenadas - UTM (SAD 69), rede hidrográfica, construções, estradas, linhas de energia, localizando em destaque o empreendimento com coordenadas UTM (SAD 69), apresentando em planta as distâncias dos cursos hídricos em relação a unidade armazenadora;
Planta baixa detalhada da unidade armazenadora, conforme preconiza a I.N. 29/2011 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Reavaliação do projeto ambiental específico da atividade em licenciamento, que contemple o controle da poluição ambiental, quando existir (tratamento de resíduos líquidos, resíduos sólido, emissões atmosféricas, ruídos, vibrações e outros passivos ambientais), com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pela elaboração de projeto, em conformidade com as atribuições do profissional;
Projeto ambiental específico da atividade em licenciamento, que contemple o controle da poluição ambiental (tratamento de resíduos líquidos, emissões atmosféricas, ruídos, vibrações, Plano de Gerenciamento de Sólidos - PGRS e outros passivos ambientais), com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pela elaboração de projeto, em conformidade com as atribuições do profissional.