Instrução Normativa SEMA nº 9 DE 10/12/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 dez 2014

Estabelece procedimentos para o uso de acacia mearnsii (acácia-negra), enquadrada na categoria 2 da Portaria SEMA nº 79/2013.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei Estadual nº 13.601, de 01 janeiro de 2011, e

Considerando a Portaria SEMA nº 79 , de 31 de outubro de 2013, que reconhece a Lista de Espécies Exóticas Invasoras do Estado do Rio Grande do Sul e demais classificações, estabelece normas de controle e dá outras providências;

Considerando que as espécies enquadradas na Categoria 2 da Portaria SEMA nº 79/2013 podem ser utilizadas em condições controladas, com restrições, sujeitas à regulamentação específica;

Resolve:

Art. 1º Para os fins desta normativa entende-se por produção florestal o processo ordenado de plantio de árvores em sistema silvicultural, conformadas em talhões claramente delimitados, plantadas em espaçamento regular e sujeitas a manejo florestal para produção de resina, papel, celulose, madeira e outros produtos/subprodutos florestais.

Parágrafo único. A plantação e a manutenção dessa espécie para fins de produção florestal somente poderá ser feita em plantios regulares com espaçamento homogêneo, em talhões delimitados em croqui da propriedade e identificados mediante coordenadas geográficas marcadas com GPS.

Art. 2º É vedado o plantio de Acacia mearnsii (acácia-negra), para quaisquer fins que não sejam de produção florestal.

Art. 3º Fica isento de licenciamento ambiental o corte de plantas Acacia mearnsii isoladas ou oriundas de invasão biológica.

Art. 4º O controle da invasão biológica da espécie supracitada é obrigatório em todas as áreas fora dos talhões de plantio para os fins produtivos especificados no art. 1º.

§ 1º A manutenção de indivíduos em áreas de invasão biológica pré-existentes a esta normativa, não configuram infração, porém deverá ser feita a eliminação gradual, através de implantação de plano de controle, por parte do responsável pelo plantio, até atingir a erradicação da invasão.

§ 2º A presença da espécie não poderá extrapolar as áreas destinadas à produção florestal, conforme estipulado nos respectivos croquis ou projetos, devendo haver controle contínuo da invasão biológica até atingir a sua erradicação.

§ 3º Medidas de prevenção à expansão, controle e erradicação da invasão biológica devem ser implantadas no prazo de 2 (dois) anos a partir da publicação desta instrução normativa.

§ 4º Respondem pelo controle da invasão biológica da espécie supracitada o responsável pelo plantio e em última instância o proprietário da área.

Art. 5º Os indivíduos da espécie supracitada plantados para fins não voltados a produção florestal estabelecidos no art. 1º, devem ser removidos no prazo de 2 (dois) anos ou substituídos por espécies nativas ou em casos específicos, por espécies exóticas de baixo potencial de invasão, comprovado por análise de risco, pelo órgão ambiental competente.

Art. 6º O não cumprimento desta normativa implica em autuação conforme a legislação ambiental vigente.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Neio Lúcio Fraga Pereira

Secretário Estadual do Meio Ambiente