Instrução Normativa SEAPA nº 9 DE 17/12/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 dez 2014
Estabelece pontos de Ingresso de animais de peculiar interesse no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 90 da constituição do Estado do Rio Grande do Sul, Lei Estadual nº 13467 , de 15 de junho de 2010, e seus regulamentos, e da legislação sanitária vigente,
Resolve:
Art. 1º O ingresso por via rodoviária de animais de peculiar interesse do Estado, bem como de seus produtos, subprodutos, resíduos e material de multiplicação animal do Rio Grande do Sul somente será autorizada por um dos seguintes pontos:
I - Irai: BR 158
II - Nonoai (Goio-em): SC 480;
III - Marcelino Ramos: BR 153;
IV - Barracão: BR 470;
V - Vacaria: BR 116;
VI - Torres: BR 101.
Art. 2º Serão obedecidos os critérios de equivalência baseados no reconhecimento da situação sanitária da região de origem das cargas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 3º No caso de ocorrência de enfermidade infectocontagiosa em outras unidades da federação, o ingresso de animais da espécie suscetível, seus produtos e subprodutos, será automaticamente suspenso por tempo indeterminado, a juízo do Departamento de Defesa Agropecuária - Divisão de Defesa Sanitária Animal.
Art. 4º A juízo do Departamento de Defesa Agropecuária (DDA) poderá ser autorizado, em caráter temporário e justificada a situação, o ingresso de animais, produtos e subprodutos de que trata essa IN por pontos de ingresso específicos. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEAPA Nº 11 DE 18/12/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Esta Intrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria SEAPA 047/2011 e demais disposições em contrário.
Porto Alegre, 17 de Dezembro de 2014
CLAUDIO FIOREZE
Secretario de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.