Instrução Normativa SEF nº 9 DE 03/03/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 mar 2016

Altera a Instrução Normativa SEF nº 7, de 30 de março de 2005, que disciplina a não incidência e a isenção do IPVA.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual e a autorização contida no § 2º do art. 6º da Lei 6.555 , de 30 de dezembro de 2004, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O art. 11 da Instrução Normativa SEF nº 7, de 30 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Os requerimentos para reconhecimento de não-incidência, para a concessão de isenção e para o parcelamento do IPVA deverão estar acompanhados do comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.

Parágrafo único. Serão isentos do recolhimento da taxa de que trata o caput, os requerimentos para:

I - reconhecimento de não-incidência e concessão de isenção, quando realizados por processamento eletrônico de dados e implementado o pedido eletrônico pela Secretaria de Estado da Fazenda (Lei 6.555, de 2004, art. 6º, § 11);

II - concessão de isenção, quando realizados por pessoa natural, relativos a:

a) veículo de duas rodas, comprovadamente registrado ou licenciado na categoria aluguel, de que trata o inciso XII do caput do art. 3º (Lei 4.418, de 1982, art. 357, XIII, "c");

b) veículo registrado ou licenciado na categoria aluguel, cadastrado na ARSAL - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas e utilizado no serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, de que trata o inciso XIII do caput do art. 3º (Lei 4.418, de 1982, art. 357, XIII, "c");

III - parcelamento, quando realizados por pessoa natural (Lei 4.418, de 1982, art. 357, XIII, "c")." (NR).

Art. 2º No art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 6 , de 5 de fevereiro de 2016,

Onde se lê:

"I - os incisos XI, XII e XIII e o § 14, todos ao caput do art. 3º:"

"§ 14. A isenção somente será concedida àquele que não possuir débito com a Fazenda Pública Estadual (Lei 7.745/15).";

Leia-se:

"I - os incisos XI, XII e XIII e o § 15, todos ao caput do art. 3º:" e "§ 15. A isenção somente será concedida àquele que não possuir débito com a Fazenda Pública Estadual (Lei 7.745/15)."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 03 de março de 2016

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda