Instrução Normativa SEF nº 9 DE 03/03/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 mar 2016
Altera a Instrução Normativa SEF nº 7, de 30 de março de 2005, que disciplina a não incidência e a isenção do IPVA.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual e a autorização contida no § 2º do art. 6º da Lei 6.555 , de 30 de dezembro de 2004, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O art. 11 da Instrução Normativa SEF nº 7, de 30 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os requerimentos para reconhecimento de não-incidência, para a concessão de isenção e para o parcelamento do IPVA deverão estar acompanhados do comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
Parágrafo único. Serão isentos do recolhimento da taxa de que trata o caput, os requerimentos para:
I - reconhecimento de não-incidência e concessão de isenção, quando realizados por processamento eletrônico de dados e implementado o pedido eletrônico pela Secretaria de Estado da Fazenda (Lei 6.555, de 2004, art. 6º, § 11);
II - concessão de isenção, quando realizados por pessoa natural, relativos a:
a) veículo de duas rodas, comprovadamente registrado ou licenciado na categoria aluguel, de que trata o inciso XII do caput do art. 3º (Lei 4.418, de 1982, art. 357, XIII, "c");
b) veículo registrado ou licenciado na categoria aluguel, cadastrado na ARSAL - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas e utilizado no serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, de que trata o inciso XIII do caput do art. 3º (Lei 4.418, de 1982, art. 357, XIII, "c");
III - parcelamento, quando realizados por pessoa natural (Lei 4.418, de 1982, art. 357, XIII, "c")." (NR).
Art. 2º No art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 6 , de 5 de fevereiro de 2016,
Onde se lê:
"I - os incisos XI, XII e XIII e o § 14, todos ao caput do art. 3º:"
"§ 14. A isenção somente será concedida àquele que não possuir débito com a Fazenda Pública Estadual (Lei 7.745/15).";
Leia-se:
"I - os incisos XI, XII e XIII e o § 15, todos ao caput do art. 3º:" e "§ 15. A isenção somente será concedida àquele que não possuir débito com a Fazenda Pública Estadual (Lei 7.745/15)."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 03 de março de 2016
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda