Instrução Normativa SEAPI nº 9 DE 09/06/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 jun 2016

Regula a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA de ruminantes domésticos e equídeos a partir de eventos com aglomeração de animais por médicos veterinários habilitados que atuam no setor privado.

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de regular a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA de ruminantes domésticos e equídeos a partir de eventos com aglomeração de animais por médicos veterinários habilitados que atuam no setor privado,

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 22/2013/MAPA, de 20 de junho de 2013 e o disposto na Lei Estadual nº 13.467 , de 15 de junho de 2010 e seus regulamentos,

Determina:

Art. 1º Para fins do presente regulamento, entende-se como:

I - Médico Veterinário Habilitado: profissional de formação superior em medicina veterinária, sem vínculo empregatício com o Serviço Veterinário Oficial (SVO), responsável pela sanidade e bem estar dos animais presentes em um evento com aglomeração de animais e emissão de GTA de saída do evento para ruminantes domésticos e equídeos;

II - Habilitação: delegação de competência do SVO através de ato legal para recepção, inspeção sanitária dos animais que participam do evento com aglomeração de animais e emissão de GTA de saída do evento para ruminantes domésticos e equídeos;

III - Ruminantes Domésticos: bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos;

IV - Equídeos: equinos, asininos e muares;

V - Proprietário - qualquer pessoa, física ou jurídica que conserva ou mantém ruminantes domésticos ou equídeos em seu poder, recebe, remete ou movimenta, a qualquer título e para qualquer finalidade ou destinação.

Art. 2º A habilitação de médicos veterinários que atuam no setor privado para emissão de GTA para trânsito de ruminantes domésticos e equídeos deverá obedecer ao disposto na IN 22/2013/MAPA.

§ 1º A habilitação mencionada fica condicionada a participação do medico veterinário requerente em capacitação técnica específica organizada e promovida pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação- SEAPI - ou Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - abrangendo temas de vigilância sanitária, emissão de documentos e outros determinados pelos organizadores.

§ 2º A habilitação deverá ser renovada anualmente caso haja interesse do requerente, até o dia 30 de abril do ano corrente, mediante encaminhamento ao MAPA do formulário "modelo para solicitação de cancelamento ou de atualização de habilitação", disposto no Anexo V da IN 22/2013/MAPA.

Art. 3º A habilitação referida nesta instrução normativa permite a emissão de GTA para trânsito de ruminantes domésticos e equídeos por médicos veterinários habilitados somente para a saída de animais de evento de aglomeração devidamente cadastrado e autorizado junto ao SVO estadual e desde que não haja impedimentos sanitários.

§ 1º O médico veterinário habilitado deverá dispor dos meios necessários para a execução do trabalho conforme os critérios de emissão de GTA estabelecidos, podendo esses meios serem providenciados pelo promotor do evento.

§ 2º O médico veterinário habilitado somente poderá emitir GTA para trânsito de ruminantes domésticos e equídeos a partir de um evento de aglomeração ao qual esteja vinculado.

§ 3º Poderá ser vinculado mais de um médico veterinário habilitado para cada evento.

§ 4º O SVO poderá estipular o número mínimo de médicos veterinários habilitados necessários para cada evento.

Art. 4º O Médico Veterinário Habilitado deverá registrar o ingresso, emitir e cadastrar as GTA através do sistema informatizado do SVO, utilizando senha pessoal e intransferível, sem uso de prepostos de qualquer tipo.

Art. 5º O Médico Veterinário Habilitado para emissão de GTA para trânsito de ruminantes domésticos e equídeos fica obrigado a cadastrar as GTA para ruminantes domésticos e equídeos, recebidas nos eventos agropecuários que ainda não estiverem incluídas no sistema informatizado do SVO e encaminhar as vias físicas dessas a unidade local do SVO responsável pelo evento agropecuário em um prazo de até 03 (três) dias úteis a partir do término do evento.

Art. 6º O Médico Veterinário Habilitado fica obrigado a entregar na unidade local do SVO um relatório de ocorrências registradas durante o evento com aglomeração de animais em um prazo de até 03 (três) dias úteis a partir do término do evento, conforme Anexo I desta instrução normativa.

Art. 7º Nas ocorrências relacionadas à sanidade e ao bem-estar, durante o evento e principalmente no desembarque e embarque dos animais, o médico veterinário habilitado deverá comunicar o médico veterinário responsável técnico o mais rapidamente possível para que este possa intervir imediatamente, evitando a disseminação de enfermidades e o sofrimento desnecessário dos animais.

Parágrafo único. Caso o médico veterinário habilitado seja também o médico veterinário responsável técnico pelo evento, terá a responsabilidade de intervir frente às ocorrências e comunicar o Serviço Veterinário Oficial, cumprindo o estipulado pela legislação de responsabilidade técnica em eventos.

Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa impedirá o acesso do médico veterinário habilitado ao sistema informatizado do SVO, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 9º Fica proibida a emissão de GTA para trânsito de ruminantes domésticos por médicos veterinários habilitados quando o destino for outra unidade federativa ou exportação.

Art. 10. Fica proibida a cobrança de qualquer valor pela emissão da GTA diretamente ao proprietário dos animais pelo médico veterinário habilitado em eventos de aglomeração.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa 012/2014 SEAPA de 23 de dezembro de 2014.

Porto Alegre, 09 de junho de 2016.

Ernani Polo

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação

ANEXO I