Instrução Normativa IDAF nº 9 DE 04/07/2017

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 jul 2017

Regulamenta a discriminação administrativa prevista na Lei nº 9.769/2011, define a metodologia de discriminação gráfica e estabelece a relação de documentos essenciais à instrução processual para a legitimação e titulação de terras devolutas no Estado do Espírito Santo.

O Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), no uso das atribuições que lhe confere o art. nº 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto nº 910-R, de 31 de outubro de 2001 e suas alterações, bem como o art. 35 da Lei nº 9.769/2011 , e

Considerando o disposto no inciso I do art. 12 e inciso I do art. 22 da Lei nº 9.769 , de 28 de dezembro de 2011, que trata de comprovação do tempo de posse para fins de legitimação de terras devolutas;

Considerando a necessidade de regulamentar o processo de discriminação administrativa individual e coletiva para a identificação de terras devolutas no Estado do Espírito Santo;

Considerando a necessidade de definir a relação de documentos necessários à formalização de processos de legitimação de terras devolutas no âmbito do Idaf.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a discriminação administrativa prevista na Lei 9.769/2011 , definir a metodologia de discriminação gráfica e estabelecer a relação de documentos essenciais à instrução processual para a legitimação e titulação de terras devolutas no Estado do Espírito Santo.

I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins de entendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, conceitua-se:

I - Terras devolutas: as transferidas ao domínio do Estado, por força do artigo 64 da Constituição Federal de 1891; as que não se incorporaram ao domínio privado em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento pela União ou pelo Estado, por força de legislações federais ou estaduais específicas; as que não foram comprovadamente adquiridas por forma legal, ou que não puderem comprovar sua origem proveniente do Estado do Espírito Santo, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 3º da Lei 9.769/2011 .

II - Discriminação administrativa: procedimento executado pelo Estado sobre a malha fundiária rural e urbana a fim de destacar as terras públicas devolutas daquelas de domínio particular.

III - Discriminação gráfica: procedimento técnico inerente à discriminação administrativa que se utiliza de certidão de cadeia sucessória, plantas topográficas, plantas fotointerpretadas, imagens aerofotogramétricas ou orbitais e outras ferramentas cartográficas para identificar graficamente em ambiente computacional a geolocalização das terras devolutas e destacá-las das de domínio privado.

IV - Plantas originais: plantas topográficas confeccionadas pela União, Estado ou Município para a demarcação de imóveis anteriormente submetidos a processos de regularização fundiária.

V - Título de legitimação de terra devoluta: documento que transfere o direito de domínio das terras devolutas do Estado para o patrimônio privado de terceiro, seja ele ente público ou particular;

VI - Medição topográfica: serviço técnico de mensuração e demarcação da área e do perímetro do imóvel, que documenta a forma geométrica e descreve os seus vértices.

VII - Termo de Aprovação de Medição - TAM: documento no qual os confrontantes do imóvel submetido à medição topográfica atestam com assinaturas firmadas em cartório a veracidade da linha demarcada.

VIII - Simlam: Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental -Sistema computacional utilizado para cadastro, tramitação, titulação e arquivamento dos processos administrativos do Idaf.

II - DA INSTRUÇÃO INICIAL DO PROCESSO DE LEGITIMAÇÃO

Art. 3º O processo administrativo de legitimação de terras devolutas no Idaf deverá ser instaurado preferencialmente no Escritório Local do Idaf onde o imóvel se localiza, devendo, ainda, ser juntados os seguintes documentos:

I - Requerimento preenchido no Simlam, impresso e assinado pelo(s) requerente(s) ou seu representante legal;

II - Cópia dos documentos pessoais do(s) posseiro(s), bem como do cônjuge, se houver: CPF e Carteira de Identificação, (ou carteira de trabalho, carteira de registro profissional, ou carteira nacional de habilitação);

III - Certidão de nascimento, casamento ou união estável;

IV - Cópia da procuração, quando se tratar de procurador;

V - Cópia dos documentos pessoais do procurador - se for o caso: CPF e Carteira de Identificação (carteira de trabalho, carteira de registro profissional ou carteira nacional de habilitação);

VI - Cópia do contrato social atualizado ou equivalente, se pessoa jurídica; VII. Cópia do cartão CNPJ;

VIII - Cópia dos documentos pessoais do(s) representante(s) legal(is) (CPF e Carteira de Identificação (carteira de trabalho, carteira de registro profissional ou carteira nacional de habilitação);

IX - Cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver;

X - Comprovante de recolhimento da taxa de requerimento e do pagamento da 1º etapa de medição, salvo os casos de isenção previstos na lei ou no caso de medição executada por particular;

XI - Documento que comprove a posse mansa e pacífica do imóvel pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, podendo contabilizar o tempo de posseiros anteriores, sendo aceitos os documentos abaixo relacionados:

a) Escritura pública de compra e venda ou semelhante;

b) Formal de partilha, inventário ou carta de adjudicação;

c) Recibo particular de compra e venda com assinatura do vendedor firmada em cartório;

d) Declaração de posse mansa e pacífica fornecida pelo Sindicato de representação do posseiro, ou instituição pública de assistência técnica, ou ainda pelo setor do poder público municipal responsável pela área de agricultura;

e) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR;

f) Comprovante de Imposto Territorial Rural - ITR;

g) Declaração de posse mansa e pacífica, fornecida pelo setor do poder público municipal responsável pelo cadastro de imóveis urbanos;

h) Certificado de cadastro territorial urbano (IPTU), emitido pelo setor competente do poder público municipal;

i) Certidão de discriminação gráfica emitida pelo Idaf.

XII - Certidão emitida pelo cartório de registro imobiliário local que ateste a inexistência de matrícula sobre o imóvel em legitimação (somente após a conclusão das peças topográficas).

XIII - Requerimento de adesão ao Cadastro Ambiental Rural - CAR, ou certificado de CAR definitivo.

Parágrafo único. O interessado deverá apresentar documentos complementares aos títulos de aquisição do imóvel, citados no inciso XI deste artigo, de forma a comprovar o efetivo exercício da posse, tais como: contas de energia elétrica ou água; declaração emitida por prestadora de serviços públicos; notas fiscais; contratos de aquisição de bens e serviços, entre outros.

III - DA MEDIÇÃO TOPOGRÁFICA

Art. 4º A medição topográfica é peça fundamental do processo de legitimação de terras devolutas. Será executada por servidores do Idaf mediante o pagamento de taxas definidas pela administração ou por profissionais particulares habilitados para tal, cujo trabalho deverá ser homologado pelo Idaf.

§ 1º Nos casos onde ocorra a existência de imóvel matriculado em nome do requerente e anexo à sua posse, a área devoluta deverá ser identificada previamente por meio de discriminação gráfica, para sua posterior medição topográfica.

§ 2º O requerente que optar por realizar sua própria medição topográfica deverá apresentar 02 (dois) exemplares impressos da planta topográfica e do memorial descritivo, ambos devidamente assinados pelo responsável técnico, acompanhados dos respectivos arquivos digitais, da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e do Termo de Aprovação de Medição - TAM, conforme modelo no Anexo I.

I - A medição topográfica rural deverá estar georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro, possuir precisão e padrão adequados à norma federal de georreferenciamento e ser executada por profissional credenciado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), com possibilidade de ser certificada a qualquer tempo no Sistema de Gestão Fundiária do Governo Federal (Sigef).

II - A medição topográfica urbana deverá estar georreferenciada à rede geodésica local, ou outra referência topográfica adequada, e ajustada ao plano diretor municipal, quando houver.

III - Os arquivos digitais deverão incluir os dados originários dos equipamentos utilizados para a medição topográfica em formato que possibilite sua avaliação, bem como arquivos de layout no formato.dxf,.dwg,.dgn ou.shp.

§ 3º Nos processos de legitimação de terras devolutas urbanas ou rurais, resultantes de programa massivo de regularização fundiária executado pelo Estado, o Termo de Aprovação de Medição poderá ser simplificado, com confrontações identificadas a termo por servidor do Idaf ou por responsável técnico devidamente credenciado pelo Idaf, conforme Anexo II.

§ 4º No caso de recusa por parte de algum confinante em assinar o Termo de Aprovação de Medição e reconhecer o limite demarcado, o Idaf notificará o mesmo para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento, se manifeste formalmente junto aos autos.

I - Não havendo manifestação no prazo estabelecido, o processo tramitará normalmente.

II - Havendo manifestação, o Idaf avaliará sua pertinência em relação ao prosseguimento do processo, podendo optar pela realização de vistorias técnicas e perícia fundiária para dirimir a questão.

III - Havendo mandado judicial, o processo será sobrestado até a resolução legal do litígio.

§ 5º A planta topográfica definitiva disposta nos autos poderá ter cópia cedida ao interessado para instruir requerimentos de atualização de CCIR junto ao Incra, obter a certidão de inexistência de matrícula sobre o imóvel legitimando junto ao cartório de registro imobiliário local, ou para aferição de linha de divisa junto a confrontantes.

IV - DA DISCRIMINATÓRIA

Discriminação Administrativa

Art. 5º A Discriminação Administrativa será gerida pela Comissão Especial Permanente de Discriminatória - CEPD, constituída por servidores efetivos do Idaf, conforme art. 7º da Lei complementar 9.769/2011, com as seguintes atribuições inerentes à análise e homologação do processo de legitimação de terras devolutas:

I - Conferir se a documentação necessária para a consecução da legitimação do imóvel encontra-se presente nos autos.

II - Determinar publicações simultâneas, na forma de edital simplificado, contendo o nome do requerente, informações da área discriminada, localização e confrontações; sendo uma no Diário Oficial do Estado, outra afixada no Escritório Regional, Local ou Posto de Atendimento do Idaf onde se situa o imóvel, uma na sede da Autarquia, e outra no sítio eletrônico do Idaf, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

III - Declarar depois de decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, que a área é devoluta, nos casos em que não ocorrer suscitação de dúvidas ou embargos.

§ 1º Nos casos de suscitação de dúvidas ou embargo sobre a área requerida para legitimação, o processo será sobrestado por 02 (dois) anos para possíveis soluções. Findo o prazo e não ocorrendo a resolução da lide, o processo será arquivado.

§ 2º Nos processos de legitimação de terras devolutas resultantes de programa massivo de regularização fundiária executado pelo Estado, a CEPD estará dispensada de publicar individualmente cada processo, devendo juntar aos autos a publicação coletiva que homologou a discriminatória.

Discriminação Gráfica

Art. 6º A Discriminação Gráfica será executada pelo Departamento de Terras e Cartografia do Idaf, cujo escopo compreende a análise gráfica, geolocacional e documental do imóvel em legitimação, com vistas à identificação e demarcação da parcela devoluta e sua secessão da parcela matriculada em planta específica.

§ 1º A discriminação gráfica será instruída, quando necessário, por certidões de cadeia sucessória emitidas pelo registro imobiliário competente e custeadas pelo requerente, plantas originais, banco de dados de terras do Idaf e documentação cartográfica pertinente como aerofotos, imagens orbitais, modelos digitais de elevação e cartas topográficas.

§ 2º A discriminação gráfica considerará inerentes ao imóvel em estudo todas as matrículas a ele atribuídas.

§ 3º Os imóveis cujas cadeias sucessórias cheguem ao destaque do Estado, ou, quando não tenham sua origem revelada, que apontem o domínio pleno da área matriculada por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos; sobre os quais não existam indícios de fraude, serão convalidados pelo Idaf como área de domínio privado para efeito na discriminação gráfica.

§ 4º Nos casos de imóveis matriculados e convalidados pelo Idaf, conforme previsto no § 3º do art. 6º da presente Instrução Normativa, cuja cadeia sucessória possibilite o resgate e a análise da planta original e sua geolocalização esteja, eventualmente, fora da área em estudo, o processo de discriminação gráfica poderá, por ato discricionário do servidor responsável, integrar área equivalente ao imóvel.

§ 5º Nos casos de imóveis matriculados e convalidados pelo Idaf, conforme previsto no § 3º do art. 6º da presente Instrução Normativa, cuja cadeia sucessória não revele o destaque no Estado, impossibilitando identificar a planta original no acervo fundiário, a respectiva geolocalização ocorrerá por ato discricionário do servidor responsável.

§ 6º O servidor responsável poderá juntar à discriminação gráfica outras plantas originais que julgar pertinentes à área em estudo, mesmo que estas não estejam citadas na certidão de cadeia sucessória do imóvel.

Art. 7º A Discriminatória Gráfica será aplicada naquilo que couber aos serviços de certificação para retificação de matrícula imobiliária e outros correlatos prestados pelo Departamento de Terras e Cartografia.

V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Após a homologação da Comissão Especial Permanente de Discriminatória declarando a área como devoluta, o processo será submetido a parecer jurídico conclusivo para a outorga do título de legitimação.

Parágrafo único. No caso de parecer negativo para outorgar o título de legitimação, o processo será submetido à nova avaliação técnica para sanar as pendências, ou será arquivado.

Art. 9º Após parecer jurídico final favorável à outorga do título de legitimação, o processo será remetido à Comissão Especial Permanente de Discriminatória para:

I - Juntar a Certidão de Débito com a Fazenda Estadual;

II - Cobrança do preço da terra.

Parágrafo único. Finalizados os trâmites previstos no caput, o processo será remetido à Seção Fundiária do Idaf para a confecção do título de legitimação e, posteriormente, à diretoria do Instituto para assinatura conjunta pelo diretor-presidente e pelo diretor técnico.

Art. 10. O certificado de Cadastro Ambiental Rural (CAR) definitivo, nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012, e do Decreto Federal nº 7.830/2012, que contemple o imóvel legitimando, deverá integrar os autos como quesito essencial para a entrega do título de legitimação de terrasdevolutas.

Art. 11. Revogam-se as Instruções Normativas nº 006, de 30 de setembro de 2013, e nº 005, de 16 de junho de 2014.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se naquilo que for pertinente aos processos em tramitação.

Vitória-ES, 04 de julho de 2017.

JOSÉ MARIA DE ABREU JUNIOR

Diretor-presidente

ANEXO I TAM para medições individuais executadas diretamente pelo Idaf ou por particulares

TERMO DE APROVAÇÃO DE MEDIÇÃO

Aos (dia) dias do mês de (mês), do ano de (ano), depois de procedida a medição e demarcação do terreno requerido ao Estado para legitimação/regularização pelo senhor (a) (nome do posseiro requerente), situado (nome do logradouro, bairro, lugar, etc), no distrito de (nome do distrito), município de (nome do município), achando-se presentes o(s) requerente(s) e confrontantes, abaixo assinados, que declaram estar de acordo com a referida medição cumpridas as exigências formais contidas na legislação estadual de terras em vigor.

Eu, (nome do responsável técnico), encarregado(a) de medições, subscrevo este termo que vai assinado também pelo(a) requerente e confrontantes, responsabilizando-me pelas informações ora prestadas.

Assinaturas Encarregado(a):_______________________________________

Requerente:_______________________________________

Confrontantes

(nome legível do confrontante) (assinatura do confrontante)
(nome legível do confrontante) (assinatura do confrontante)
(nome legível do confrontante) (assinatura do confrontante)
(nome legível do confrontante) (assinatura do confrontante)
(nome legível do confrontante) (assinatura do confrontante)
(nome legível do confrontante) (assinatura do confrontante)
(nome legível do confrontante) (assinatura do confrontante)

ANEXO II TAM para medições massivas executadas diretamente pelo Idaf ou por empresas credenciadas para esse fim TERMO DE APROVAÇÃO DE MEDIÇÃO

Atesto, para os devidos fins, perante o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf, que por ocasião da medição, na data de dia/mês/ano, do imóvel ocupado por (nome do posseiro requerente), situado (nome do logradouro, bairro, lugar, etc.), distrito de (nome do distrito), município de (nome do município) foram respeitados os limites dos confrontantes abaixo relacionados:

1 - (nome do confrontante)

2 - (nome do confrontante)

3 - (nome do confrontante)

4 - (nome do confrontante)

5 - (nome do confrontante)

Assim, sendo o levantamento elaborado em consonância com as normas vigentes, e tendo em vista que a medição não interferiu em direitos de terceiros, homologo a mesma como aprovada.

(município-ES), (dia) de (mês) de (ano)

(assinatura do responsável técnico)

(nome do responsável técnico)

Responsável técnico/CREA: (nº de registro no Crea)