Instrução Normativa SEFAZ nº 9 DE 13/02/2019
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 fev 2019
Altera a Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-E) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-E), e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando o disposto no Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
Considerando a necessidade de alterar os §§ 2º, 2º-A, 2º-B e 2º-C do art. 1º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, com o fim de proporcionar uma melhor adequação aos contribuintes obrigados a emissão do CF-e por meio do MF-e;
Resolve:
Art. 1º Os §§ 2º, 2º-A, 2º-B e 2º-C do art. 1º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (.....)
(.....)
§ 2º Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso I do caput deste artigo a partir de 1º de fevereiro de 2017, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de janeiro de 2017, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
§ 2º-A. Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso III do caput deste artigo a partir de 16 de outubro de 2017, exceto quando da aquisição do equipamento até 15 de outubro de 2017, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
§ 2º-B. Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso IV do caput deste artigo a partir de 1º de agosto de 2018, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de julho de 2018, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
§ 2º-C. Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso V do caput deste artigo a partir de 1º de fevereiro de 2019, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de janeiro de 2019, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
(.....)" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA