Instrução Normativa SEAPDR nº 9 DE 28/08/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 ago 2019

Regulamenta a venda orientada dos agrotóxicos hormonais no Estado do Rio Grande do Sul.

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Estado do Rio Grande do Sul - SEAPDR/RS, no uso de suas atribuições, e ainda,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 7.802/1989 e no Decreto Federal nº 4.074/2002, que estabelecem a competência do Estado para legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno destes produtos;

Considerando os impactos negativos dos casos da deriva na aplicação de agrotóxicos hormonais para outras culturas sensíveis, com diversos laudos confirmando a presença do ingrediente ativo do agrotóxico ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), a partir de amostras fiscais coletadas pelos servidores que atuam na fiscalização agropecuária desta Secretaria;

Considerando a Instrução Normativa SEAPDR 06/2019, que estabelece o Cadastro Estadual de Aplicadores de Agrotóxicos;

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a venda orientada dos agrotóxicos hormonais no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa entende-se por produtos agrotóxicos hormonais, aqueles que têm como mecanismos de ação o grupo das auxinas sintéticas.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa considera-se venda orientada, o conjunto de medidas envolvendo a prescrição de agrotóxicos hormonais, o comércio e o uso destes produtos, e tem por requisitos mínimos:

I - a obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos, emitida pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;

II - a obrigatoriedade de apresentação do documento denominado Declaração do Produtor Rural, definido no anexo desta Instrução Normativa;

III - a obrigatoriedade da orientação sobre equipamento utilizado para aplicação de agrotóxicos hormonais que deverá estar em condições técnicas adequadas, inclusive com bicos compatíveis, conforme a recomendação do fabricante do produto agrotóxico;

IV - a obrigatoriedade do estabelecimento que comercializa, sediados ou não no Rio Grande do Sul alertar os produtores rurais, adquirentes de agrotóxicos hormonais, quando da existência de cultivos sensíveis a estes produtos, próximos aos locais de aplicação.

Art. 3º O disposto no inciso IV do art. 2º, em relação à localização dos cultivos sensíveis, far-se-á através da consulta ao Cadastro de Cultivos Sensíveis, disponibilizado na página da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural através da rede mundial de computadores.

Art. 4º A Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos será disponibilizada pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, ao aplicador devidamente cadastrado, conforme estabelecido na IN SEAPDR Nº 06/2019.

Art. 5º A declaração prevista no art. 5º e a Declaração do Produtor Rural, definida no anexo desta Instrução Normativa, deverão ser apresentadas ao estabelecimento comercial, quando da emissão da nota fiscal do agrotóxico hormonal.

Parágrafo único. Quando se tratar de venda para entrega futura, a apresentação dos documentos previstos no caput deverá ser realizada quando da emissão da nota fiscal de remessa do produto.

Art. 6º O estabelecimento comercial somente poderá comercializar agrotóxico hormonal, mediante a apresentação da Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos e da Declaração do Produtor Rural, definida no anexo desta Instrução Normativa.

Art. 7º O estabelecimento comercial deverá reter cópia da Declaração de Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos e do documento Declaração do Produtor Rural, definido no anexo desta Instrução Normativa, os quais deverão ficar disponíveis para a fiscalização pelo período de 02 (dois) anos contados da data de venda ou remessa do produto e arquivados juntamente com a receita agronômica.

§ 1º Fica vedada a venda com retirada imediata ou para entrega futura de agrotóxicos hormonais, para o usuário final, pessoa física ou jurídica, quando:

I - A Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos estiver vencida;

II - A Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos apresentar indícios de fraude, ou ainda, estiver rasgada ou rasurada;

III - Não for apresentada a Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos;

IV - A Declaração do Produtor Rural, definida no anexo desta Instrução Normativa, não estiver assinada pelo produtor rural;

V - Não for apresentada a Declaração do Produtor Rural, definida no anexo desta Instrução Normativa;

VI - A Declaração do Produtor Rural, definida no anexo desta Instrução Normativa, não estiver completa;

VII - A Declaração do Produtor Rural, definida no anexo desta Instrução Normativa, estiver vencida.

Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se inicialmente aos seguintes Municípios: Alpestre, Bagé, Cacique Doble, Candiota, Dom Pedrito, Encruzilhada do Sul, Hulha Negra, Ipê, Jaguari, Jari, Lavras do Sul, Maçambara, Mata, Monte Alegre dos Campos, Piratini, Rosário do Sul, Santiago, São Borja, São João do Polesine, São Lourenço do Sul, Santana do Livramento, Silveira Martins, Sob radinho, Vacaria, no período de Agosto de 2019 a maio de 2020.

§ 1º A partir de 1º de Junho de 2020, o disposto nesta Instrução Normativa aplicar-se-á a todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 9º Os casos omissos serão objeto de análise por esta Secretaria mediante requerimento do interessado, através de processo administrativo próprio.

Art. 10. O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa constitui infração, nos termos da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, do Decreto Federal 4.074, de 04 de janeiro de 2002, da Resolução ANVISA- RDC Nº 284, de 21 de maio de 2019, sem prejuízo das demais penalidades civis e penais cabíveis.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia da publicação revogando-se as disposições em contrário.

Luis Antonio Franciscatto Covatti,

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.

ANEXO

DECLARAÇÃO DO PRODUTOR RURAL

Eu, produtor rural (nome completo), CPF (XXX.XXX.XXX -XX), declaro para os devidos fins, que o agrotóxico hormonal, o qual estou adquirindo, será aplicado pelo(s) seguinte(s) aplicador(es):

Nome Completo CPF
   
   
   

Estou ciente, que o pulverizador que será utilizado para aplicação do agrotóxico hormonal deverá estar em condições técnicas adequadas, inclusive com bicos de pulverização que produzem gotas grossas a muito grossa, e que a aplicação só será realizada quando das condições climáticas adequadas, quais sejam:

- Velocidade do Vento entre 3 e 10 Km/h;

- Umidade Relativa do Ar superior a 55%;

- Temperatura ambiente menor que 30ºc.

No caso de recomendações específicas previstas na bula do produto, estas deverão ser obrigatoriamente seguidas.

As informações acima declaradas são verdadeiras, e conheço os possíveis riscos de deriva, se não forem observados os parâmetros acima no momento da aplicação.

Assinatura do Produtor Rural

Município,dia/mês/ano.