Instrução Normativa IEMA nº 9 DE 10/12/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 dez 2021

Dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental e cadastro no âmbito de atuação do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Iema para atividades de baixo risco e dispensadas de licença.

O Diretor Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais previstas no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, artigo 5º da Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002, e o artigo 8º do Decreto nº 4.109-R, de 02 de junho de 2017;

Considerando a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.039-R, de 07 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP,

Considerando o disposto na Resolução CGSIM nº 51 de 11 de junho de 2019 e na Resolução CGSIM nº 57 de 21 de maio de 2020;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios de classificação para atividades consideradas de Baixo Risco e para as atividades Dispensadas de Licença sob o aspecto ambiental, no âmbito do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Iema e as condições de restrição em que se aplica.

§ 1º O Iema publicará em seu sítio eletrônico a listagem das atividades consideradas como de Baixo Risco e de Dispensa de Licença em uma prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a publicação desta normativa.

§ 2º Em caso de alteração da listagem que trata o parágrafo primeiro, o Iema deverá dar publicidade da alteração realizada e comunicar a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES e a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES para atualização do sistema do programa Simplifica ES, e encaminhará notificação ao Ministério da Economia em cumprimento à Lei nº 13.874/2019 , além de manter no sítio eletrônico a versão atualizada, com identificação do número da versão e da data de atualização. As versões anteriores deverão ser mantidas disponíveis no site para consulta.

§ 3º O rol de atividades objeto desta IN é taxativo e não extensivo a interpretações, sendo consideradas, para fins de enquadramento, as definições e descrições apresentadas na correspondência da CNAE Subclasses 2.3.

Art. 2º As atividades consideradas como de Baixo Risco, observadas as condições determinadas para as mesmas nesta IN, são aquelas que não exigem o acompanhamento de aspectos de controle ambiental pelo órgão licenciador por sua própria natureza, estando isentas de cadastro e licenciamento ambiental pelo Iema, desde que não estejam associadas a empreendimentos ou atividades que possuam classificação de risco ambiental diverso, considerando, inclusive a atividade primária e as secundárias pretendidas pelo interessado, ainda que não estejam em execução no momento.

§ 1º No caso das atividades listadas como de Baixo Risco ambiental, desde que obedecidas as condições impostas na presente IN para cada atividade, com base em autodeclaração do empreendedor no sistema do programa Simplifica ES, o Iema não exigirá dos empreendimentos a solicitação prévia de qualquer ato público como condição para início das operaçãoes da atividade econômica.

§ 2º É de responsabilidade do representante legal da atividade as informações declaradas que por ventura enquadrem a atividade executada como de Baixo Risco.

§ 3º Caberá ao empreendedor apresentar cópia de declaração emitida pelo sistema do programa Simplifica ES de que sua atividade se enquadrou como Baixo Risco na ocasião de fiscalizações realizadas pelo órgão ambiental.

§ 4º Empreendimentos que realizam manejo de fauna silvestre ou exótica não se enquadram, em hipótese alguma, como Baoix Risco ambiental.

Art. 3º As atividades consideradas como Dispensadas de licenciamento, observadas as condições determinadas para as mesmas nesta IN, ficam sujeitas à realização de cadastro junto ao Iema, com emissão de Declaração de Dispensa, desde que não estejam associadas a empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local em município apto a realizar o licenciamento ambiental, nem sejam classificadas como de Alto Risco, nem estejam listadas em normativas do Iema como sujeitas ao licenciamento ambiental, considerando, inclusive a atividade primária e as secundárias pretendidas pelo interessado, ainda que não estejam em execução no momento.

§ 1º O Iema poderá emitir Declaração de Dispensa para outras atividades que não estejam na listagem objeto da presente Instrução Normativa, mediante análise de cada caso e justificativa técnica formal, desde que não constem dentre as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

§ 2º Os casos mencionados no § 1º deverão ser apresentados na forma de Consulta Prévia Ambiental ao Iema, em que deverão constar todas as informações do empreendimento, conforme modelo a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Iema.

§ 3º As Declarações de Dispensa poderão ser obtidas ou requeridas das seguintes formas:

I - No ato do registro ou alteração cadastral da empresa junto à Junta Comercial, por meio de integração dos sistemas daquela instituição e do Iema, quando disponíevl;

II - Por meio do sistema de dispensa de licenciamento ambiental, no sitio eletrônico do Iema, quando disponível;

III - Mediante requerimento, através de Ofício, quando não disponíveis as alternativas anteriores, contendo dados do interessado e da empresa, endereço de correspondência e de exercício da atividade (com coordenadas UTM, Datum WGS84), descrição da atividade desenvolvida e declaração de ciência e atendimento aos critérios, aos limites e as restrições fixadas pela presente Instrução, seguindo o modelo a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Iema.

§ 4º Caso não sejam atendidos os limites de porte fixados na listagem objeto desta IN, caso a atividade não esteja listada como sendo de impacto ambiental local em município apto a realizar o licenciamento ambiental ou, caso o Iema declare a necessidade, através de parecer técnico consubstanciado, mesmo que para atividades objetos da presente IN será exigido o licenciamento ambiental junto ao Iema.

§ 5º A classificação da atividade dentro dos critérios de dispensa ambiental não exime o empreendedor da obrigação de licenciar as demais atividades desenvolvidas na mesma área que não estejam listadas ou que não atendam às condições descritas na listagem objeto desta Instrução Normativa.

§ 6º A classificação da atividade dentro dos critérios de dispensa ambiental não exclui a exigência de solicitação e obtenção de autorização de manejo de fauna de que trata a Instrução Normativa nº 008/2013 e suas atualizações, bem como outras autorizações, laudos e afins, que sejam solicitados por outros órgãos competentes.

Art. 4º Para fins de interpretação desta IN, entende-se por produto artesanal aquele obtido sem a utilização de equipamentos industriais, em pequena quantidade, e em cujo processo de produção atue pessoalmente o responsável pelo empreendimento com o uso de instrumentos de atbralho próprios.

Art. 5º A alteração de atividades econômicas (CNAEs) ou de qualquer das condições da listagem de Baixo Risco e de Dispensa, bem como o não atendimentoaos critérios e controles ambientais gerais mínimos descritos nesta normativa, invalidarão o enquadramento anterior do empreendimento, devendo este se submeter a nova avaliação quanto à sua condição, considerando todas as atividades desenvolvidas.

Art. 6º A classificação das atividades de determinado empreendimento como baixo risco ou dispensada de licenciamento ambiental não o caracteriza como de baixo impacto ambiental para fins de aplicação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nem exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação.

Art. 7º As classificações de Baixo Risco e de dispensa tratadas nesta IN referem-se, exclusivamente, aos aspectos ambientais da atividade determinada, e não inibe ou restringe a ação dos demais órgãos e instituições fiscalizadoras nem desobriga o empreendedor da obtenção de anuências, laudos, certidões, certificados, autorizações (incluindo de exploração florestal), outorgas para uso de recursos hídricos ou outros documentos previstos na legislação vigente, sendo de sua responsabilidade a adoção de qualquer providência neste sentido.

Art. 8º Esta IN não se aplica aos empreendimentos e às atividades cuja competência para o licenciamento ambiental seja do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf ou aos empreendimentos que exercerão suas atividades exclusivamente no território de municípios aptos a exercerem sua competência quanto ao licenciamento ambiental, sendo facultado aos entes adotar os critérios previstos nesta Instrução, ressalvados os casos em que a competência do licenciamento seja do Iema por determinação de legislações específicas.

Art. 9º Caso as atividades elencadas na listagem objeto desta IN, tanto como de Baixo Risco como de Dispensa, coincidam com aquelas consideradas de impacto ambiental local pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - Consema, caberá aos municípios que se declararam aptos a exercerem sua competência quanto ao licenciamento ambiental definir sua própria listagem, assim como das condições, sendo facultado ao município, adotar os mesmos critérios previstos nesta Instrução Normativa, ressalvados os casos em que a atividade, por sua natureza, se desenvolver em mais de um município ou for de competência do IEMA por determinaçao de legislações específicas.

Art. 10. A classificação das atividades como Baixo Risco ou Dispensadas de licença, nos termos desta IN, não autoriza ou regulariza, em nenhuma hipótese, a instalação ou operação de atividades sem os devidos controles ambientais, assim como a implantação do empreendimento em áreas ambientalmente sensíveis sem as devidas autorizações ambientais pertinentes.

§ 1º Caso a atividade de implantação das estruturas necessárias para operação da atividade esteja prevista na listagem de atividadades passíveis de licenciamento ambiental simplificado ou ordinário deverá ser procedido o licenciamento ambiental para tal.

§ 2º A dispensa da atividade econômica não torna dispensadas as atividades de terraplenagem (corte e/ou aterro; empréstimo e/ou bota-fora), bem como as atividades de apoio à atividade fim que não se enquadrarem também nos critérios e nos limites fixados nesta IN, sendo necessária a obtenção de declaração de cadastro junto ao órgão licenciador e/ou licença ambiental específica conforme as dimensões da área de intervenção e/ou enquadramento próprio destas atividades.

Art. 11. São obrigações de todo e qualquer empreendimento, independentemente de sua classificação como Baixo Risco ou dispensado de licença ambiental, atender os seguintes critérios e controles ambientais gerais mínimos:

I - Quanto à localização do empreendimento:

a) Possuir anuência municipal quanto ao uso e ocupação do solo atestando a viabilidade de instalação e/ou operação do empreendimento, à exceção da atividade de transporte de cargas (não incluindo bases operacionais, garagens e afins);

b) Possuir aprovação municipal dos projetos executados ou a serem executados, caso seja exigível.

c) Respeitar as disposições legais pertinentes ao uso e ocupação do solo, faixas de domínio e áreas não edificantes, além de possíveis restrições pertinentes a bens acautelados localizados no entorno do empreendimento/atividade;

d) Não ocupar e/ou intervir em Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme Lei Federal nº 12.651/2012, com exceção dos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstos na referida Lei, desde que devidamente comprovada a inexistência de alternativa locacional para desenvolvimento da atividade pleiteada e quando atendidos aos requisitos previstos, sem desobrigação de execução de medida compensatória;

e) Respeitar as limitações de ocupação vigentes para áreas localizadas no interior ou no entorno de Unidades de Conservação (UC), inclusive em sua zona de amortecimento, obtendo previamente à intervenção/instalação, as anuências dos gestores das unidades nos casos em que se exigir, observando as competências para o licenciamento conforme a modalidade de Unidade de Conservação.

II - Quanto ao abastecimento de água e à geração de efluentes líquidos:

a) Possuir e atender/cumprir a Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga para uso dos recursos hídricos junto à Agência Estadual de Recursos Hídricos - Agerh ou à Agência Nacional das Águas - ANA conforme o caso, se realizar captação de água, barramento, lançamento de efluentes e outros usos, renovando-a quando necessário;

b) No caso de uso de água subterrânea, possuir Cadastro junto à Agência Estadual de Recursos Hídricos - Agerh e/ou a Certidão de Outorga para o uso do recurso hídrico, caso aplicável;

c) Possuir sistema eficiente de tratamento de efluente líquido, dimensionado e projetado para atender aos períodos de maior demanda (vazão máxima), conforme legislação pertinente, observando a aplicabilidade da tecnologia utilizada para tratar o efluente gerado. A inexigibilidade desse sistema somente se dará no caso de direcionamento do efluente ao sistema público de coleta e tratamento de esgoto sanitário e/ou para tratamento em estação coletiva, com a devida anuência da concessionária gestora e/ou da empresa responsável pelo tratamento, com a declaração de ciência das características do efluente recebido;

d) Não realizar lançamento/disposição de efluente bruto (sem tratamento) ou tratado no solo, não sendo permitida ainda a utilização de fossas negras, fossas secas e a fertirrigação (técnica de destinação final e tratamento de efluentes com reuso agrícola de água e nutrientes por uma cultura) com o uso de efluente não tratado;

e) Não realizar lançamento de efluente bruto em rede de drenagem pluvial ou diretamente em corpos hídricos;

f) Em caso de lançamento de efluentes tratados em recursos hídricos, atender aos padrões de lançamento definidos em legislação pertinente e nas portarias de outorga ou certidões de dispensa de outorga e ter acompanhamento de profissional legalmente habilitado;

g) Realizar tratamento adequado dos efluentes oleosos, no mínimo, através de Sistemas Separadores de Água e Óleo (SSAO) devidamente dimensionados, sendo vedado o lançamento do efluente tratado por este sistema no solo;

h) Realizar o lançamento dos efluentes líquidos tratados em conformidade com as normas e legislações aplicáveis;

i) Em caso de utilização de poços tubulares estes deverão atender as normas técnicas ABNT NBR 12.212/2017 e 12.244/2006 ou norma que vier a suceder.

III - Quanto ao gerenciamento de resíduos sólidos:

a) Realizar gerenciamento de todos os resíduos sólidos urbanos e/ou industriais gerados no empreendimento, com adequado recolhimento, acondicionamento, armazenamento e destinação final. Quando não for possível ou não aplicável a destinação à coleta pública de resíduos, destinar à coleta por empresa(s) devidamente licenciada(s), mantendo no empreendimento, os comprovantes de destinação desses resíduos para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental;

b) No caso de geração de resíduos da construção civil, o gerenciamento deverá estar em consonância com a Resolução Conama nº 307/2002 , ou norma que vier a suceder;

c) Quando a destinação dos resíduos sólidos for "venda para terceiros", "doação" ou "reciclagem", possuir certificados ou declarações que contenham identificação do recebedor (CNPJ/CPF e nome completo) e comprovem o local para onde foram destinados, além de informação sobre o tipo de resíduo e da quantidade;

d) O gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde deverão observar os preceitos estabelecidos nas Resoluções CONAMA nº 358/2005 e RDC nº 222/2018 da ANVISA, ou norma que vier a suce.der

e) O armazenamento dos resíduos sólidos gerados no empreendimento devem estar em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

d.1) O armazenamento de resíduos Classe I, deve ocorrer em conformidade com o estabelecido na NBR 12235, ou norma que vier a suced.er

d.2) O armazenamento de resíduos Classe II (A e B), deve ocorrer em conformidade com o estabelecido na NBR 11174, ou norma que vier a suceder,

d.3) Preencher e manter em arquivo, nas dependências da empresa para consulta do Iema sempre que necessário, os registros de movimentação de resíduos e de armazenamento, em conformidade com os Anexos A e B das normas referidas nos itens d.1 e d.2.

d.4) O acondicionamento dos resíduos de serviço de saúde deverá atender as exigências legais referentes ao meio ambiente, à saúde e à limpeza urbana, e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, ou, na sua ausência, às normas e critérios internacionalmente aceitos.

IV - Quanto à movimentação de terra:

a) Para instalação/implantação de qualquer atividade presente na listagem objeto desta Instrução Normativa, não ultrapassar os limites previstos na listagem objeto da presente IN para a atividade de Obras de terraplenagem (CNAE 4313-4/00) e atender aos critérios específicos para terraplenagem. Caso se preveja a realização de obras de terraplenagem acima do porte máximo estabelecido, deverá ser obtido o licenciamento ambiental para realização desta atividade.

b) A área a ser intervinda deve estar relacionada exclusivamente com a atividade considerada de Baixo Risco ou Dispensa e, portanto, dispensada do licenciamento ambiental.

c) Deve ser desenvolvida com segurança, promovendo-se o controle da erosão e não incorrendo em risco de interferência no regime de escoamento das águas nas áreas adjacentes, de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para corpos d'água.

d) Deve ser garantida a estabilidade dos taludes, atestada por profissional legalmente habilitado, de forma a evitar deslocamentos de massa.

e) Para áreas de empréstimo, observar o Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), quanto ao registro e à dominialidade do bem mineral utilizado, além da Portaria DNPM nº 441/2009 , ou norma que vier as suceder

V - Quanto ao desmonte de rochas não vinculado à atividade de mineração:

a) Não comercializar o material resultante do desmonte;

b) O uso do material proveniente do desmonte deve estar restrito ao próprio local ou ser destinado à atividade dispensada de licenciamento. Caso não haja uso, o material deverá ser destinado para área de bota-fora devidamente licenciada ou utilizado comprovadamente em obras públicas;

c) Não utilizar explosivos em área urbana;

d) Possuir controle de ruídos e materiais particulados;

e) Manter a estabilidade do entorno da rocha a ser desmontada;

f) Possuir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado para execução da atividade;

g) Não suprimir vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração.

VI - Quanto aos aspectos hidrológicos:

a) Não gerar ou potencializar efeitos de enchentes, inundações ou alagamentos, seja por lançamento de efluentes ou pela localização do empreendimento.

VII - Quanto às emissões atmosféricas:

a) No caso de atividades que envolvam queima de combustíveis ou manuseio de equipamentos que gerem ruídos e/ou emissões atmosféricas (inclusive poeira), mesmo que apenas no período de implantação do empreendimento, deverá ser evitado incômodo à vizinhança, devendo as atividades se restringir ao período diurno. Se necessário o funcionamento noturno, deverão ser atendidos os limites aceitáveis estabelecidos em normatização específica e/ou o que determinar o Código de Postura Municipal ou equivalente, devendo possuir autorização do município para tal;

b) No caso de realizar atividades que gerem ruídos (manuseio de equipamentos, entre outros), atender ainda ao que ditam as Resoluções Conama nº 001/1990, 382/2006 e a ABNT NBR 10.151/2019, ou a legislação municipal para poluição sonora, caso existente;

c) No caso de realizar atividades que emitam materiais particulados, possuir sistema eficiente de controle/contenção de emissões atmosféricas (poeira), devidamente dimensionados e com tecnologia adequada ao poluente gerado, ressalvados os casos específicos em que esta exigência é dispensada.

VIII - Quanto aos aspectos florestais (Flora e Flora):

a) Em caso de necessidade de supressão/intervenção vegetal, possuir autorização do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf, ou da municipalidade no que for de sua competência;

b) Não suprimir vegetação em estágio médio e avançado de regeneração da vegetação nativa de Mata Atlântica, incluindo as fitofisionomias naturalmente não florestais como restinga, campos rupestres e brejos;

c) Não causar impacto negativo sobre espécies da flora e da fauna silvestres constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

d) Atender aos § 2º do Art 2º e § 6º do art. 3º desta Instrução Normativa.

IX - Quanto à manipulação e/ou ao armazenamento de produtos químicos e/ou perigosos

a) Realizar adequado armazenamento dos produtos químicos dispostos no empreendimento, levando em consideração suas incompatibilidades químicas;

b) No caso de uso de produtos perigosos, como óleos, graxas, tintas, solventes e outros, somente realizar sua manipulação em área coberta e com piso impermeabilizado, dotada de sistema de contenção. A bacia de contenção deve ter capacidade suficiente para conter, no mínimo, 10% do volume total dos recipientes ou o volume do maior recipiente armazenado, qualquer que seja seu tamanho, devendo ser considerado o maior volume estimado, entre as duas alternativas possíveis;

c) Não deve ser realizado armazenamento de tanques de líquidos inflamáveis não combustíveis no empreendimento, como CM30, emulsão asfáltica e semelhantes.

X - Quanto às unidades de abastecimento e armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis:

a) Caso existam tanques de combustível, como atividade de apoio, no empreendimento, estes deverão ser aéreos e com capacidade total de armazenagem de até 15.000 (quinze mil) litros, conforme § 4º, art. 1º da Resolução Conama nº 273/2000 , dotados de cobertura e bacia de contenção, além dos demais mecanismos de controle e segurança estabelecidos nas normas técnicas ABNT NBR 15.461 e 17.505, ou norma que vier a suceder. Caso se preveja a realização da atividade de posto de abastecimento de combustíveis, com capacidade de armazenagem superior a 15.000L, deverá ser obtido o licenciamento ambiental para realização desta atividade.

b) Caso haja bomba de abastecimento, esta deverá estar sobre piso impermeabilizado e dotado de canaletas laterais direcionadas a um Sistema de Contenção ou a um Sistema Separador de Água e Óleo devidamente dimensionado. Toda a área de abastecimento dos veículos também deverá atender a este critério;

c) Independente da tancagem e das unidades existentes, o empreendimento deve seguir rigorosamente as normas aplicáveis do Corpo de Bombeiros Militar, especialmente a Parte 3 - Locais de abastecimento de combustíveis - da Norma Técnica nº 18/2010 - Líquidos e gases combustíveis e inflamáveis, ou norma que vier a su.ceder

XI - Quanto ao armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP):

a) Esta instrução refere-se ao armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) em recipientes transportáveis com massa líquida de até 13 kg de GLP;

b) O armazenamento de recipientes de GLP deve obedecer aos critérios estabelecidas na ABNT NBR 15.514/2007, ou norma que vier a suceder, em especial aos limites para armazenamento em pilhas, tamanhos de lotes, largura do(s) corredor(e s) de circulação, distâncias mínimas de segurança, formas de delimitação da área e de acessos, placas de identificação, restrição e controle a veículos transportadores de recipientes de GLP e outros veículos de apoio, bem como sistema de combate a incêndio e critérios de construção de paredes resistentes ao fogo;

c) Os recipientes transportáveis de GLP devem ser armazenados sobre piso plano e nivelado, concretado ou pavimentado, em local ventilado, não sendo permitida a armazenagem de outros materiais na área de armazenamento dos recipientes transportáveis de GLP, excetuando-se aqueles exigidos pela legislação vigente, tais como: balança, material para teste de vazamento, extintor(e s) e placa(s);

d) As operações de carga e descarga devem ser realizadas com cuidado, evitando-se que esses recipientes sejam jogados contra o solo ou a plataforma elevada, para que não sejam danificados.

XII - Demais exigências:

a) Não pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e/ou dispor material radioativo, em qualquer estágio, nem utilizar energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações;

b) Para os casos de existência ou utilização de fonte radioativa (de origem não nuclear) no processo de produção e/ou na atividade exercida, possuir licenciamento e/ou declaração de isenção emitida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

c) Possuir e manter atualizada certidão de vistoria de corpo de bombeiros, quando couber;

d) No caso de transporte, exploração, consumo, comercialização, industrialização ou beneficiamento de madeira, ou seus subprodutos, observar o disposto no Decreto Estadual nº 608-R de 09 de Março de 2001 e a legislação relacionada ao Cadastro Técnico Federal gerido pelo Ibama e ao Documento de Origem Florestal, nas fases e condições em que Lei o exigir.

e) No caso de utilizar madeira como combustível, ou seus subprodutos, obter e manter atualizado registro de consumidor, processador e comerciante de produtos e subprodutos florestais, expedido pelo Idaf, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 4.124-N/1997;

f) No caso de possuir tanque de armazenamento de amônia, dispor de Plano de Contingência e Emergência prevendo ações em caso de vazamentos;

g) Não realizar resfriamento com gás freon ou semelhante;

h) Obter insumos somente de empresas devidamente licenciadas ou que possuam Declaração de Dispensa emitida pelo órgão ambiental competente;

i) Não realizar atividades de armazenamento de combustível em volume superior ao fixado nesta Instrução;

j) Os empregados que estejam envolvidos com as atividades a serem executadas deverão, naquilo que diz respeito às suas atividades em específico, ter pleno conhecimento da Declaração de Dispensa, quando cabível, e dos critérios e controles a serem atendidos;

k) Manter uma cópia da Declaração de Dispensa e dos critérios e controles a serem atendidos no empreendimento, em local visível, em todo o período em que a atividade estiver sendo executada, para consulta e apresentação às equipes de fiscalização;

l) Atender integralmente às Instruções Normativas editadas pelo órgão ambiental, no que tange à atividade objeto da dispensa.

Art. 12. Além das condições gerais impostas no Art. 11, os empreendimentos classificados como de Dispensados de licença ambiental estão obrigados a atender aos seguintes critérios e controles ambientais específicos:

I - Para atividades de uso e manejo de fauna silvestres mamíferos de pequeno porte, aves e répteis de pequeno e médio porte aplicam-se as seguintes observações:

a) As categorias de criação de fauna em cativeiro as quais se refere esta Instrução Normativa são definidas pela Instrução Normativa Ibama nº 007/2015 até que sejam criadas normativas estaduais especificas que tratam do assunto;

b) A atividade não deve ocorrer em perímetro urbano, salvo nos casos de criação amadorista de passeriformes e outros animais de pequeno porte, até o limite de 10 (dez) animais, e quando possuir Anuência Municipal declarando explicitamente que a atividade não possui restrição em relação ao zoneamento do solo urbano, mencionando inclusive ciência do porte e das características do empreendimento;

c) Os resíduos orgânicos não poderão ser dispostos inadequadamente sobre o solo atendendo a normatização vigente para o tema.

d) Obter, antes de solicitar a Dispensa de Licenciamento, a Autorização Prévia de Manejo de Fauna Silvestre, no Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre - SisFauna, disponível no sítio eletrônico do Ibama - http://www.ibama.gov.br.

e) Obter, antes da realização de qualquer construção e funcionamento, as demais autorizações de Manejo de Fauna Silvestre para a criação, junto ao Iema;

f) Manter o criadouro nas melhores condições de higiene segurança para o(s) animal(is), atendendo a normatização vigente para o tema.

g) Entende-se por: mamíferos de pequeno porte cuja massa corporal média da espécie do adulto seja de até 05 Kg (cinco quilogramas); mamíferos de médio porte cuja massa corporal média do adulto da espécie esteja entre 05 Kg (cinco quilogramas) e 50 Kg (cinquenta quilogramas); mamíferos de grande porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja superior a 50 Kg (cinquenta quilogr amas);

h) Entende-se por: aves de pequeno porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja de até 0,5 Kg (meio quilograma); aves de médio porte cuja massa corporal média do adulto da espécie esteja entre 0,5 Kg (meio quilograma) e 5,0 Kg (cinco quilogramas); aves de grande porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja superior a 5,0 Kg (cinco quilogramas);

i) Entende-se por répteis de pequeno porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja: Ordem Testudines (tartarugas, cágados e jabutis) até 10 Kg (dez quilogramas); Subordem Lacertilia (lagartos) até 01 Kg (um quilograma); Subordem Serpentes (cobras) até 02 Kg (dois quiloagmr as);

j) Entende-se por répteis de médio porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja: Ordem Testudines (tartarugas, cágados e jabutis) entre 10 Kg (dez quilogramas) e 100 Kg (cem quilogramas); Subordem Lacertilia (lagartos) entre 01 Kg (um quilograma) e 10 Kg (dez quilogramas); Subordem Serpentes (cobras) entre 02 Kg (dois quilogramas) e 10 Kg (dez quilaomgras);

k) Entende-se por répteis de grande porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja: Ordem Testudines (tartarugas, cágados e jabutis) maior que 100 Kg (cem quilogramas); Subordem Lacertilia (lagartos) maior que 10 Kg (dez quilogramas); Subordem Serpentes (cobras) maior que 10 Kg (dez quilogramas);

l) Para os casos de Mantenedouros, Comerciantes de animais vivos da fauna silvestre e Comerciantes de partes produtos e subprodutos da fauna silvestre poderá ser solicitado licenciamento ambiental, se verificado significativo potencial de impacto ambiental durante o processo de Autorização de Manejo de Fauna Silvestre.

II - Para atividades de construção de condomínios verticais, conjuntos habitacionais, residências (moradias unifamiliares) e unidades habitacionais populares:

a) Não poderão ser ocupadas áreas alagadas e/ou alagáveis e/ou que apresentem alguma condição geológica que ofereça risco aos moradores (deslizamento de barrancos e/ou rochas, riscos de erosão, fraturas em rochas entre outros);

b) A ocupação somente poderá se dar em área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor Municipal ou aprovadas por Lei Municipal, que possuam, no mínimo, os seguintes equipamentos de infraestrutura urbana:

b.1) Malha viária com sistema de escoamento e/ou canalização de águas pluviais;

b.2) Rede pública de abastecimento de água potável;

b.3) Sistema público de coleta e tratamento de esgoto sanitário;

b.4) Distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

c) Caso esteja prevista a implantação de unidades comerciais nos condomínios verticais, deverá ser observada a necessidade de licenciamento ambiental das atividades a serem instaladas nestas unidades;

d) Exclusivamente para condomínios verticais a infraestrutura urbana poderá ser instalada concomitantemente aos prédios, mas a ocupação só poderá se dar após conclusão da infraestrutura mínima exigida, conforme previsto na alínea b) do item II, deste artigo;

e) O interessado deverá possuir antes de dar início às obras:

e.1) Manifestação do Município: documento oficial emitido pelo órgão ambiental municipal, ou aquele que seja responsável por tratar de aspectos ambientais, e, quando couber, também do responsável pela gestão do território do município em que se localizar a atividade ou empreendimento, indicando que a atividade e/ou a obra é compatível com o uso previsto para a área proposta, atestando anuência em relação aos Planos Diretores Municipais ou, na ausência destes, às normas que regem o zoneamento do território;

e.2) Anuência da concessionária local de saneamento quanto à viabilidade de atendimento ao empreendimento quanto ao abastecimento de água à coleta, tratamento e disposição final de efluentes;

f) Caso esteja prevista a ocupação em área com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), deverão ser atendidas as diretrizes e as exigências específicas definidas pelo Plano Diretor Municipal ou legislação específica referente ao uso e ocupação do solo;

g) Não poderão ser ocupados terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública.

III - Para atividades de terraplenagem (corte e/ou aterro):

a) Deve ser desenvolvida com segurança, promovendo-se o controle da erosão e não incorrendo em risco de interferência no regime de escoamento das águas nas áreas adjacentes, de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para corpos d'água;

b) Recuperar a área após a realização da obra, promovendo a recomposição topográfica do terreno, revegetação de todo o solo exposto, recuperação de taludes e instalação de estruturas de drenagem (quando necessárias);

c) Os taludes devem dispor de sistema de drenagem e cobertura vegetal adequados, bem como ter assegurada sua estabilidade;

d) Possuir aprovação municipal dos projetos executados ou a serem executados.

IV - No caso de transporte de cargas inertes gerais (não perigosos) e que não apresentem riscos ao meio ambiente:

a) O transporte deverá ser feito em veículo adequado e devidamente protegido, preferencialmente lonado, evitando-se a dispersão de particulados;

b) No caso da atividade de limpeza e/ou manutenção dos veículos transportadores ser exercida pela própria empresa, possuir e manter atualizada a Licença Ambiental para a realização do serviço;

c) Para o transporte de produtos não perigosos, mas com potencial para causar danos ambientais, poderá ser exigido o licenciamento ambiental.

V - Em caso de clínicas odontológicas, médicas e veterinárias:

a) Possuir Registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

b) Fazer gestão adequada dos resíduos gerados, através de empresas devidamente licenciadas para coleta, transporte e destinação final, especialmente no que tange aos resíduos de serviços de saúde e demais resíduos perigosos, prevendo os procedimentos em Plano de Gerenciamento de resíduos a ser mantido na unidade juntamente com os recibos e notas fiscais comprobatórias;

c) Possuir Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde que atenda às Resoluções Conama nº 358/2005 e RDC nº 222/2018 da Anvisa.

VI - Em caso de Clínicas radiológicas e serviços de Diagnóstico por Imagem, o empreendimento deverá:

a) Adotar as Diretrizes de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico estabelecidas na Resolução RDC Nº 330/2019 da Anvisa, ou norma que vier a suceder;

b) Adotar os procedimentos de descomissionamento, orientados pela Vigilância Sanitária, dos equipamentos que geram energia ionizante, que não estiverem em uso ou que estiverem desativados, principalmente os procedimentos de controle ambiental de gerenciamento e de destinação final desses resíduos.

VII - Em caso de pesquisas ou levantamentos geológicos:

a) Não envolver a explotação (obtenção de proveito econômico dos recursos minerais) do bem mineral a ser pesquisado, quando utilizadas técnicas de sondagem, trincheiras ou de amostragem (corpos de prova) para ensaios tecnológicos, vinculada a Alvará de Pesquisa vigente outorgado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

VIII - Em caso de prestação de serviço:

a) A geração de poluentes (efluentes líquidos, resíduos sólidos e/ou emissões atmosféricas) deverá estar contemplada no licenciamento da empresa contratante do serviço a ser realizado;

b) A dispensa desta atividade não se estende à sede da empresa prestadora de serviço, devendo o prestador de serviço se atentar quanto à necessidade de licenciamento ambiental especifico à sua atividade, caso aplicável.

Art. 13. Caso o Iema constate a ocorrência de omissão de informações ou prestação de informação inverídica pelo interessado, a fim de se tornar indevidamente dispensado de cadastro ou de licenciamento ambiental estadual, ou a ocorrência de impactos ambientais pelo exercício da atividade, ou caso não sejam atendidos os limites de porte, assim como demais critérios fixados nesta IN, será exigida a regularização da atividade (cadastro ou licença ambiental) e aplicada a penalidade de multa simples administrativa em seu valor máximo, conforme normatização vigente no Iema, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na Lei.

Parágrafo único. A multa será majorada em caso de constatação de impacto aos meios biótico, físico ou antrópico, conforme normatização vigente no Iema.

Art. 14. As atividades consideradas como de Médio Risco Ambiental e, consequentemente, dispensadas do licenciamento ambiental por força desta Instrução Normativa deverão, obrigatoriamente, atender a todos os critérios elencados nesta IN.

Parágrafo único. A constatação do não atendimento do caput deste artigo ensejará suspensão ou anulação da Declaração de Dispensa, estando sujeito à aplicação das penalidades previstas em Lei, como multa e embargo/interdição, dependendo da inf ração constatada.

Art. 15. O Iema não realizará vistoria técnica prévia visando à validação das Declarações de Dispensa, sendo o requerente o único responsável pelas informações prestadas para obtenção da mesma.

Parágrafo único. Ao Iema reserva-se o direito de realizar, a qualquer tempo, ações de fiscalização para verificação de atendimento dos limites e das restrições fixadas nesta Instrução Normativa e, constatadas irregularidades, os responsáveis estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas em Lei.

Art. 16. Os titulares de processos de licenciamento em tramitação no Iema que tenham protocolizado os requerimentos de licenças antes da publicação desta IN, cujas atividades estejam listadas como Baixo Risco, poderão requerer seu arquivamento mediante declaração de enquadramento na classificação de baixo risco, estando sujeito à verificação de sua condição e aplicação das penalidades pertinentes em caso de prestação de informação inverídica.

Art. 17. Os processos de licenciamento em tramitação no Iema, que tenham sido formalizados ou que tenham tido os requerimentos de licenças protocolados antes da publicação desta Instrução Normativa, cujas atividades estejam listadas como Dispensadas de licença, estarão sujeitos à dispensa do licenciamento ambiental, não isentando os requerentes da obrigação de sanar passivos ambientais.

§ 1º Caso já tenha sido concedida a licença ambiental ou realizada análise do processo por parte do Iema, será verificada a existência de passivos ambientais e, em se constatando a inexistência destes, proceder-se-á o arquivamento do processo. Caso contrário, o arquivamento somente será realizado depois de sanados os passivos ambientais.

§ 2º No caso em que as licenças ainda não tenham sido emitidas, os empreendedores poderão ser comunicados por meio de ofício sobre a possibilidade de dispensa do licenciamento para sua atividade. Não havendo manifestação, o processo seguirá o rito normal de licenciamento, estando o empreendimento sujeito às normas que o regem;

§ 3º Caso haja interesse na obtenção de Declaração de Dispensa, o empreendedor deverá manifestar-se em seu processo de licenciamento e a manifestação deverá indicar expressamente o atendimento de todos os limites e das restrições expostas nesta Instrução.

Art. 18. Caso a atividade exercida tenha sido dispensada anteriormente, mas não se enquadre nos termos desta Instrução Normativa e se enquadre nas demais normativas que regulamentam os licenciamentos ambientais no Iema, o empreendimento deverá ser regularizado mediante requerimento de licenciamento junto ao órgão ambiental competente, ficando fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para tal regularização, a partir da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 19. Não caberá a dispensa do licenciamento ambiental para os seguintes casos:

I - Ampliação de atividades consideradas como de baixo risco ou dispensadas de licença e que, portanto, foram dispensadas de licenciamento ambiental, cujo novo porte total exceda os limites estabelecidos nesta Instrução Normativa, devendo, nesse caso, o empreendimento migrar para o licenciamento simplificado ou ordinário, enquadrando-se na Classe referente ao porte final;

II - Segmentação de uma mesma atividade em unidades menores, com fins de torná-la, no conjunto, dispensada de licenciamento;

III - Atividade(s) dispensada(s) de licenciamento que dependam diretamente de outra(s) existente(s) ou realizada(s) na mesma área, mas que não seja(m) enquadrada(s) como dispensada(s) de licenciamento

§ 1º No caso do Inciso III, o empreendimento, no conjunto, deverá ser contemplado em outras modalidades de licenças ambientais previstas no Decreto Estadual nº 4.039-R/2016, não se aplicando, no entanto, nos casos em que a atividade principal já esteja devidamente licenciada junto ao órgão ambiental.

§ 2º Em ocasiões previstas no § 1º do presente artigo onde o empreendedor requeira a emissão de certidão de dispensa, conforme § 3º do Art. 3º presente IN, a Certidão de Dispensa ficará vinculada ao processo de licenciamento principal, devendo ser requerida através dele, sendo que as atividades serão tratadas de forma conjunta no momento da renovação do licenciamento da atividade principal.

Art. 20. A presente Instrução Normativa não invalida as Instruções Normativas nº 05/2010, 03/2013, 12/2014 e 07/2016 sendo usada como complementação, no que essas forem omissas.

Art. 21. Ficam revogadas as Instruções Normativas IEMA nº 003/2020, 13/2016 e todas as demais disposições em contrário.

Art. 22. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA

Diretor Presidente - Iema