Instrução Normativa SEMA nº 9 DE 14/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 dez 2021

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos processos administrativos de outorga de uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Mato Grosso e disciplina o uso do Sistema Integrado de Gestão Ambiental de Recursos Hídricos - SIGA HÍDRICO no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual c/c a Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

Considerando a Lei Estadual nº 11.088 , de 09 de março de 2020 que estabelece a Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando a Lei Estadual nº 9.612, de 12 de setembro de 2011 que dispõe sobre a administração e a conservação das águas subterrâneas do Estado de Mato Grosso;

Considerando o Decreto nº 336, de 06 de junho de 2007, que regulamenta o regime de outorga de águas no Estado de Mato Grosso;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 119, de 07 de novembro de 2019, que estabelece critérios para a emissão de outorga de captação superficial em corpos hídricos de domínio do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 29, de 24 de setembro de 2009, que estabelece critérios para a emissão de outorga de diluição de efluentes em corpos hídricos de domínio do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 44, de 11 de outubro de 2011 e suas alterações, que estabelece critérios técnicos a serem aplicados nas análises dos pedidos de outorga subterrânea no Estado do Mato Grosso;

Considerando os princípios da Administração Pública, mormente da eficácia, da eficiência, da celeridade, da economicidade, do planejamento, do interesse público, da transparência e do desenvolvimento nacional sustentável, materializados neste órgão ambiental estadual no Sistema Integrado de Gestão Ambiental (SIGA), cujo módulo de gestão de recursos hídricos (SIGA HÍDRICO);

Considerando a celeridade processual proporcionada com o uso da tecnologia da informação, bem como a necessidade de otimizar a gestão documental, eliminando os documentos em papel;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos a serem adotados nos procedimentos voltados a concessão de outorga de uso d'água, via sistema SIGA HÍDRICO;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Disciplinar os procedimentos a serem adotados nos processos administrativos que tenham como objeto a outorga de direito de uso de recursos hídricos de competência do Estado de Mato Grosso e o uso do Sistema Integrado de Gestão Ambiental de Recursos Hídricos - SIGA HÍDRICO, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Art. 2º Fica instituído o Sistema Integrado de Gestão Ambiental de Recursos Hídricos - SIGA HÍDRICO como plataforma de tramitação dos processos de outorga de uso de recursos hídricos no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), a partir do dia 20 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. A partir de 20 de dezembro de 2021 somente serão recebidos protocolos físicos de cumprimento de ofício de pendência de processos de outorga de água subterrânea, em trâmite na data da publicação dessa normativa.

Art. 3º Os requerimentos de outorga de direito de uso da água, devem compreender no mesmo processo administrativo todas as interferências (superficial, subterrânea, diluição de efluentes e obras hidráulicas) necessárias para atender a atividade e empreendimento.

Art. 4º Para fins de aplicabilidade da presente instrução normativa são adotadas as seguintes definições:

I - Interessado: as pessoas físicas ou jurídicas que iniciem o processo de solicitação de uso d'água como titulares do pedido ou no exercício do direito de representação, em nome de quem serão emitidos os atos autorizativos;

II - Responsáveis: as pessoas físicas ou jurídicas, que possuam interesse direto com o interessado e o objeto do requerimento, mas não terão os títulos emitidos em seu nome;

III - Responsável técnico: empresa ou profissional devidamente habilitado pelo órgão de classe correspondente, com registro ativo no cadastro técnico estadual de prestadores de serviço e consultoria ambiental; nomeado pelo interessado como responsável tecnicamente pelos projetos, laudos e demais peças técnicas apresentadas a SEMA/MT;

IV - Representante Legal: pessoa física com poderes outorgados pelo interessado, para representá-lo ou o inventariante em caso de espólio;

V - Interessado interveniente: as pessoas físicas ou jurídicas, que sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada e as organizações e associações representativas, estas exclusivamente no tocante a direitos ou interesses coletivos;

VI - Requerimento: solicitação elaborada pelo interessado e enviada à SEMA para conferência de atendimento aos requisitos do Termo de Referência Padrão, essenciais a formalização do processo administrativo de outorga de uso de recursos hídricos;

VII - Processo administrativo: formalização de processo para obtenção da outorga de uso de recursos hídricos junto a SEMA, após conferência de atendimento aos requisitos essenciais do Termo de Referência Padrão e pagamento de taxa, quando exigível.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I - Do Requerimento

Art. 5º Antes de promover o requerimento junto a SEMA, o interessado dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em forma de extrato no qual deverá constar, no mínimo:

I - Nome completo e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do requerente;

II - Localização do empreendimento (município) e nome da propriedade (imóveis rurais);

III - Identificação e localização georeferenciada do corpo hídrico ou captação subterrânea, a vazão e especificação da finalidade de uso previsto para a água.

Parágrafo único. Quando se tratar de DRDH a publicação de que trata o caput será realizada pela SEMA.

Art. 6º Todos as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no requerimento de outorga de direito de uso de água subterrânea ou em corpos hídricos de domínio do Estado de Mato Grosso, deverão se cadastrar no Portal SIGA, que promove o cadastro único de pessoas da SEMA/MT, utilizado para todos os processos junto ao órgão ambiental.

Parágrafo único. O cadastramento no Portal SIGA é pessoal e deve ser realizado especificamente para cada interessado, representante legal e responsável técnico.

Art. 7º O requerimento de outorga de direito de uso de água subterrânea ou em corpos hídricos de domínio do Estado de Mato Grosso, em qualquer modalidade prevista na norma, deverá seguir as orientações contidas nos Termos de Referência Padrão e Formulários padrão disponibilizados no sistema SIGA HÍDRICO.

§ 1º O interessado é responsável administrativa, civil e penalmente pela veracidade das informações e documentos apresentados ao órgão ambiental.

§ 2º Na eventualidade de não existir termo de referência padrão para atividade objeto de interesse deverá o interessado solicitar previamente a SEMA a emissão de Termo de Referência - TR específico.

§ 3º Na hipótese de ser verificada especificidade do empreendimento o setor técnico poderá exigir estudos complementares na fase de instrução do processo de outorga de direito de uso de recursos hídricos.

Art. 8º O acesso ao sistema SIGA HÍDRICO deverá ser realizado mediante login e senha, pessoal e intransferível, definidos no momento do cadastro no Portal SIGA (cadastro de pessoas).

Art. 9º O interessado deverá preencher o requerimento e formulários junto ao sistema, enviando todos os documentos, projetos, planos e peças técnicas exigidas para a modalidade de outorga solicitada, em formato PDF ou Planilha eletrônica (excel, ODS).

§ 1º Todos os responsáveis técnicos signatários das peças técnicas apresentadas deverão estar cadastrados no requerimento.

§ 2º Após promover o integral preenchimento das informações no sistema SIGA HÍDRICO, o interessado deve enviar o requerimento.

Seção II - Conferência e Formalização de Processo Administrativo

Art. 10. Recebida a documentação via SIGA HÍDRICO, o setor técnico responsável realizará a conferência (check list) com objetivo de conferir se toda a documentação foi apresentada conforme o Termo de Referência Padrão - TRP.

§ 1º A conferência (check list) constitui apenas a verificação de existência dos documentos legíveis e peças técnicas exigidas no TRP, sem realização de análise do seu conteúdo.

§ 2º Quando da conferência verificar-se que não houve o cumprimento integral do TRP, a SEMA devolverá o requerimento ao interessado para correção.

§ 3º O requerimento que não for corrigido no prazo de 90 (noventa) dias será automaticamente cancelado.

Art. 11. Aprovado o requerimento na conferência (check list), automaticamente será enviado para emissão da guia de recolhimento da taxa, salvo nos casos de isenção legal de taxa.

§ 1º O interessado deverá acessar o requerimento para efetuar o pagamento da guia de recolhimento da taxa, cuja quitação será certificada automaticamente pelo sistema.

§ 2º Será indeferido e finalizado automaticamente o requerimento, cujo pagamento da taxa não for realizado no vencimento da guia de recolhimento.

§ 3º Na ocorrência do disposto no § 2º, o interessado deverá protocolar novo processo via SIGA HÍDRICO.

Art. 12. Aprovada a conferência do TRP (check list) e efetuado o pagamento da taxa ou concedida a isenção, será convertido o requerimento em processo administrativo de solicitação de outorga de uso de água, gerando número de protocolo.

Seção III - Da Distribuição e Análise

Art. 13. Recebido o processo no setor técnico responsável pela análise, será efetuada a distribuição do mesmo, ao analista ou equipe com atribuição técnica para analisar o caso.

Art. 14. Os processos serão distribuídos considerando a ordem cronológica de protocolo, associada as prioridades legais e planejamento de vistoria por região, quando aplicável.

§ 1º A coordenação e gerência farão a gestão da distribuição de modo ponderado entre processos prioritários e não prioritários.

§ 2º Ocorrerá a priorização da análise do processo, em qualquer fase processual, nos seguintes casos:

I - processos que tiverem como requerentes pessoas idosas nos termos da lei, desde que tenham requerido a priorização nos termos do § 1º do art. 71 da lei 10.741 , de 1º de outubro de 2003;

II - processos que tiverem como requerente pessoa que comprove ser portadora de deficiência, física ou mental; tuberculose ativa; esclerose múltipla; neoplasia maligna; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; heptopatia grave; estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da imunodeficiência adquirida; ou outra doença grave; com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; moléstia ou debilidade profissional decorrentes de acidente de trabalho; nos termos do Art. 89-A da Lei Estadual nº 7.692/2002;

III - empreendimentos embargados ou suspensos, devendo essa condição ser requerida e comprovada pela juntada do respectivo termo;

IV - Processos de solicitação de uso de água que esteja vinculado a processo de licenciamento ambiental cuja finalização dependa apenas de apresentação de outorga ou outro ato autorizativo de uso da água;

V - Processos de solicitação de uso de água em obras públicas enquadradas na norma como de utilidade pública ou interesse social;

VI - Outras situações que demonstrem risco grave de prejuízo de difícil reparação a ser previamente analisada pelo Secretário Adjunto de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos.

§ 3º A prioridade de análise deve ser fundamentada e registrada nos processos eletrônicos.

§ 4º A distribuição dos processos prioritários deverá considerar a existência de mais de uma hipótese legal de priorização, devendo ser priorizado sobre os demais, àquele que contiver o maior número de hipóteses legais incidentes.

§ 5º A comprovação da deficiência de que trata o inciso II do parágrafo primeiro poderá ser realizada por laudo médico ou exame laboratorial onde conste a descrição conforme previsto na norma, devendo ser anexada ao sistema para a devida conferência.

§ 6º No caso do inciso IV, quando o processo de licenciamento ambiental for conduzido pela SEMA, a informação acerca da condição do processo de licenciamento ambiental será realizada internamente e, sendo o processo conduzido por outro órgão ambiental deverá ser apresentada informação oficial do licenciador.

Art. 15. A análise do processo de outorga de uso de recursos hídricos, será realizada considerando os seguintes aspectos:

I - A disponibilidade hídrica para atendimento à solicitação;

II - O uso racional da água pelo empreendimento;

III - Análise das peças técnicas verificando sua compatibilidade com o ato requerido, a atividade a ser exercida e os padrões previstos na norma vigente;

IV - Avaliação da manifestação dos órgãos intervenientes, se existentes;

V - Realização de vistoria, caso seja necessário.

§ 1º Não compete a SEMA atestar veracidade ou legitimidade dos documentos apresentados, competindo ao analista averiguar apenas a relação de pertinência dos documentos trazidos aos autos pelo interessado com a finalidade que se pretende permitir.

§ 2º A SEMA utilizará de todos os meios tecnológicos disponíveis para demonstrar a situação do requerimento, realizado a prévia vistoria quando se mostrar necessária, devendo estar tal condição justificada pelo analista.

§ 3º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) metros da localização georeferenciada dos pontos de captação subterrânea, desde que dentro dos limites do imóvel do interessado.

§ 4º Será admitida tolerância de até 60 (sessenta) metros da localização georeferenciada dos pontos de captação superficial e diluição de efluentes desde que não haja contribuinte de afluente dentro deste limite.

§ 5º A avaliação quanto ao uso racional da água deverá considerar a compatibilidade entre a demanda hídrica e as finalidades pretendidas.

Art. 16. Durante a análise do processo no SIGA HÍDRICO, poderá ser solicitado ao interessado esclarecimentos e complementações, em decorrência da conferência dos documentos, e análise dos projetos e estudos ambientais apresentados, devendo o processo ficar na carga do analista com o status "em análise".

§ 1º O pedido de esclarecimento e complementação deverá ser encaminhado via SIGA HÍDRICO ao empreendedor, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios, uma única vez.

§ 2º Somente será encaminhado novo ofício de pendência se houverem fatos novos ou necessidade de novos esclarecimentos e complementações em decorrência dos dados apresentados para atendimento do oficio anterior.

§ 3º A análise do processo será finalizada após o cumprimento integral da pendência ou decurso do prazo sem manifestação do interessado.

§ 4º Havendo cumprimento parcial, assim considerada a resposta que não se manifesta sobre um ou mais itens contidos no ofício de pendência, será certificado o cumprimento parcial e aguardado até o decurso final do prazo, para continuidade da análise.

Art. 17. O interessado deverá se manifestar sobre a solicitação de todos os itens contidos no ofício de pendência, podendo solicitar prorrogação de prazo por igual período, no caso de impossibilidade de atender no prazo legal.

§ 1º A solicitação de prorrogação de prazo deverá ser realizada dentro do prazo concedido para atendimento do ofício.

§ 2º Não havendo manifestação formal da SEMA em 10 (dez) dias, sobre o pedido de prorrogação de prazo para cumprimento do ofício de pendência, será promovida a prorrogação automática por igual período.

§ 3º Na hipótese de o interessado divergir de algum item contido no ofício de pendência, deverá apresentar seus fundamentos técnicos e jurídicos que deverão ser objeto de análise.

§ 4º Sendo rejeitado o argumento do interessado sobre item do ofício de pendência, deverá ser oportunizado a ele cumpri-lo na forma exigida pela SEMA, antes de ser finalizada a análise.

Art. 18. Quando o interessado não pedir prorrogação, justificar ou atender as exigências do órgão ambiental no prazo concedido, ficará sujeito ao indeferimento do pedido.

Parágrafo único. O indeferimento não obsta a realização de novo requerimento, contudo, será exigido novo pagamento de taxa.

Art. 19. O analista deverá realizar a gestão dos processos que estiverem em sua carga, respeitando a ordem cronológica de distribuição e as análises prioritárias.

Parágrafo único. O processo que retornar com cumprimento de solicitação feita em ofício de pendência terá prioridade sobre o demais, respeitando-se a cronologia do retorno, se houver mais de um processo nessa condição.

Seção IV - Da Conclusão do Processo

Art. 20. Após o atendimento das solicitações será emitido um parecer conclusivo acerca do requerimento de outorga.

§ 1º Quando o parecer de conclusão for pelo indeferimento de pedido de outorga de uso de recursos hídricos vinculado a empreendimento que esteja instalado ou operando, deverá constar do mesmo as seguintes advertências:

I - Notificação do interessado para apresentar novo requerimento atendendo o Termo de Referência pertinente e corrigindo as situações que deram causa ao indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias;

II - Não sendo cumprido o prazo do inciso I, serão promovidos embargo e autuação pela infração.

§ 2º Quando houver o segundo indeferimento do mesmo pedido será remetido de plano para autuação e embargo da captação ou lançamento.

Art. 21. Os atos autorizativos serão emitidos pelo sistema, assinado digitalmente pelas autoridades competentes e enviados para publicação de extrato em Diário Oficial do Estado.

§ 1º Após a publicação os autos autorizativos serão disponibilizados no sistema e enviados por e-mail ao interessado.

§ 2º Os atos autorizativos serão criptografados e conterão Código QR (QR Code) para consulta pública de autenticidade.

CAPÍTULO III - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS AOS INTERESSADOS

Art. 22. Constitui dever do interessado, representante legal e responsável técnico informar e manter atualizados no processo sistema SIGA, e-mail e telefone celular (com WhatsApp) para recebimento correspondência e comunicação dos atos.

Parágrafo único. É dever do interessado informar o e-mail pelo qual receberá as notificações e intimações da SEMA, bem como mantê-lo atualizado.

Art. 23. A intimação do interessado para realização de atos necessários a continuidade do processo será realizada por aviso no sistema SIGA HÍDRICO, com envio de correspondência eletrônica ao e-mail cadastrado.

§ 1º A intimação deverá conter:

I - nome do interessado, representante legal e responsável técnico;

II - número do procedimento administrativo a que se refere;

III - finalidade da intimação;

IV - prazo;

V - se necessário, data, hora e local em que deve comparecer.

§ 2º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação e confirmá-la, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 3º A consulta da correspondência eletrônica deverá ocorrer, com a respectiva confirmação, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS

Art. 24. O interessado terá os seguintes prazos para se manifestar:

I - 90 (noventa) dias para corrigir o requerimento que não cumpriu integralmente o TRP;

II - 90 (noventa) dias para cumprir solicitações, pendências, pedido de informações, complementações, esclarecimentos e demais exigências impostas pelo órgão ambiental estadual, podendo ser prorrogado mediante solicitação e justificativa;

III - 20 (vinte) dias para apresentação de pedido de revisão de decisão de indeferimento do pedido de outorga, cadastro, autorização, suspensão ou cancelamento ato administrativo que autorize o uso da água, cadastro ou outro ato autorizativo.

Parágrafo único. Não caberá pedido de revisão nos casos de indeferimento por indisponibilidade hídrica, devendo nesse caso ser solicitado novo requerimento.

Art. 25. A decisão definitiva acerca da solicitação de outorga de uso de recursos hídricos será emitida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da formalização do processo.

Parágrafo único. A contagem do prazo será paralisada durante o período entre a data de comunicação do interessado para cumprimento de solicitações e complementações e o protocolo de atendimento.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I - Dos processos de outorga de água superficial

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEMA Nº 2 DE 14/03/2022):

Art. 26. O interessado que possuir processo de outorga de água superficial em trâmite na SEMA, na data da publicação da presente instrução normativa, deverá realizar novo requerimento no sistema SIGA HÍDRICO, inserindo as informações contidas no processo físico.

§ 1º O novo requerimento, com aproveitamento da taxa já paga, deverá ser realizado até a data de 24 de abril de 2022, sob pena de perder a anterioridade legal decorrente do protocolo físico do requerimento de outorga superficial. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEMA Nº 4 DE 07/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O novo requerimento, com aproveitamento da taxa já paga, deverá ser realizado até a data de 31 de março de 2022, sob pena de perder a anterioridade legal decorrente do protocolo físico do requerimento de outorga superficial.

§ 2º Os processos físicos de requerimento de outorga de água superficial serão arquivados após o dia 24 de abril de 2022, ficando disponíveis apenas para consulta interna. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEMA Nº 4 DE 07/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os processos físicos de requerimento de outorga de água superficial serão arquivados após o dia 31 de março de 2022, ficando disponíveis apenas para consulta interna.

§ 3º A análise dos novos protocolos de pedidos de outorga, que forem realizados no sistema SIGA HÍDRICO até o dia 24.04.2022, irá considerar a datas de protocolo dos antigos processos físicos, para fins de análise da anterioridade das solicitações de outorga de água superficial". (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEMA Nº 4 DE 07/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A análise dos novos protocolos de pedidos de outorga, que forem realizados no sistema SIGA HÍDRICO até o dia 31.03.2022, irá considerar a datas de protocolo dos antigos processos físicos, para fins de análise da anterioridade das solicitações de outorga de água superficial".
Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEMA Nº 1 DE 10/02/2022):

Art. 26. O interessado que possuir processo de outorga de água superficial em trâmite na SEMA, na data da publicação da presente instrução normativa, deverá realizar novo requerimento no sistema SIGA HÍDRICO, inserindo as informações contidas no processo físico.

§ 1º O novo requerimento, com aproveitamento da taxa já paga, deverá ser realizado até a data de 15 de março de 2022, sob pena de perder a anterioridade legal decorrente do protocolo físico do requerimento de outorga superficial.

§ 2º Os processos físicos de requerimento de outorga de água superficial serão arquivados após o dia 15 de março de 2022, ficando disponíveis apenas para consulta interna.

§ 3º A análise dos novos protocolos de pedidos de outorga, que forem realizados no sistema SIGA HÍDRICO até o dia 15.03.2022, irá considerar a datas de protocolo dos antigos processos físicos, para fins de análise da anterioridade das solicitações de outorga de água superficial.

Nota: Redação Anterior:

Art. 26. O interessado que possuir processo de outorga de água superficial em trâmite na SEMA, na data da publicação da presente instrução normativa, deverá realizar novo requerimento no sistema SIGA HÍDRICO, inserindo as informações contidas no processo físico.

§ 1º O novo requerimento, com aproveitamento da taxa já paga, deverá ser realizado até a data de 15 de fevereiro de 2022, sob pena de perder a anterioridade legal decorrente do protocolo físico do requerimento de outorga superficial.

§ 2º Os processos físicos de requerimento de outorga de água superficial serão arquivados após o dia 15 de fevereiro de 2022, ficando disponíveis apenas para consulta interna.

§ 3º A análise dos novos protocolos de pedidos de outorga, que forem realizados no sistema SIGA HÍDRICO até o dia 15.02.2022, irá considerar a datas de protocolo dos antigos processos físicos, para fins de análise da anterioridade das solicitações de outorga de água superficial.

Art. 27. A SEMA irá publicar no DOE portaria relacionando os processos físicos de outorga de água superficial, pendentes de conclusão, identificando os seus interessados e respectivos responsáveis técnicos, que deverão ser objeto de novo requerimento no SIGA HÍDRICO até o dia 24.04.2022". (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEMA Nº 4 DE 07/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. A SEMA irá publicar no DOE portaria relacionando os processos físicos de outorga de água superficial, pendentes de conclusão, identificando os seus interessados e respectivos responsáveis técnicos, que deverão ser objeto de novo requerimento no SIGA HÍDRICO até o dia 31.03.2022". (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEMA Nº 2 DE 14/03/2022).
Nota: Redação Anterior:
Art. 27. A SEMA irá publicar no DOE portaria relacionando os processos físicos de outorga de água superficial, pendentes de conclusão, identificando os seus interessados e respectivos responsáveis técnicos, que deverão ser objeto de novo requerimento no SIGA HÍDRICO até o dia 15.03.2022. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEMA Nº 1 DE 10/02/2022).
Nota: Redação Anterior:
Art. 27. A SEMA irá publicar no DOE portaria relacionando os processos físicos de outorga de água superficial, pendentes de conclusão, identificando os seus interessados e respectivos responsáveis técnicos, que deverão ser objeto de novo requerimento no SIGA HÍDRICO até o dia 15.02.2022.

Seção II - Dos processos de outorga de água subterrânea

Art. 28. As solicitações de outorga de água subterrânea em trâmite na SEMA na data da publicação da presente instrução normativa, terão sua análise concluída no processo físico.

Parágrafo único. Quando o processo contendo a solicitação de outorga de água subterrânea possuir também pedido de outorga superficial deverá ser realizada a migração nos termos da seção anterior, com aproveitamento da taxa paga.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O requerimento para renovação de outorga de direitos de uso de recursos hídricos deve ser protocolizado dentro do prazo de validade desta.

§ 1º Fica automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente a renovação da outorga de direitos de uso de recursos hídricos que tenha sido protocolizado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de sua validade.

§ 2º Deverá ser realizado novo requerimento de outorga se a renovação não foi requerida dentro do prazo de validade da anteriormente emitida.

§ 3º Será cabível pedido de renovação somente quando forem mantidas as mesmas características da Portaria de outorga vigente.

Art. 30. Não haverá cobrança de taxa para poços de monitoramento.

Art. 31. A ampliação ou alteração nos processos de produção, que modifiquem, de forma permanente ou temporária, direitos de uso já outorgados, deverão ser precedidas de requerimento e deferimento da alteração da outorga pela SEMA, ficando sujeitos aos critérios vigentes à época de sua tramitação.

Art. 32. A transferência do ato de outorga a terceiros deverá conservar as mesmas características e condições da outorga original e deverá ser solicitada no sistema SIGA HÍDRICO.

Art. 33. A desistência de direitos de uso já outorgados deverá ser solicitada no sistema SIGA HÍDRICO, devendo o outorgado dar publicidade mediante publicação no DOE.

Art. 34. A SEMA poderá definir bacias e setores prioritários para a emissão da outorga de direito de uso de recursos hídricos.

Parágrafo único. A definição de bacias prioritárias não impede que seja solicitada a outorga como pré-requisito ao licenciamento ambiental para empreendimentos localizados nas demais bacias do Estado.

Art. 35. Revogam-se as Instruções Normativas nº 05 de 22 de agosto de 2017 e 03 de 02 de março de 2012.

Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá/MT, 14 de dezembro de 2021.

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente SEMA/MT